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Despacho (extracto) 17513/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 17 513/2004 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 delega competências nos adjuntos das 1.ª, 2.ª e 3.ª Secções, como segue:

1 - Chefia das secções:

1.ª - Tributação do Rendimento e Despesa, Cadastro e Contabilidade - adjunto Afonso Pais Gomes;

2.ª - Justiça Fiscal - adjunto, nomeado em regime de substituição, Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes;

3.ª - Tributação do Património - adjunto Arlindo José Francisco.

2 - Atribuição de competências:

2.1 - De carácter geral - nos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venha a atribuir, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, cumpre assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das respectivas secções, a adequada acção formativa e disciplinar dos funcionários, e ainda:

a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões, fotocópias e cadernetas prediais;

b) Assinar a correspondência, excepto a que for destinada a entidades de nível superior ao de Serviço Local de Finanças;

c) Assinar mandados de notificação, citação, avaliação, ordens de serviço e controlar a sua execução;

d) Controlar a execução dos serviços estatístiscos periódicos, pugnando pelo cumprimento escrupuloso dos prazos de envio da informação às entidades destinatárias;

e) Informar e dar parecer sobre quaisquer pedidos, reclamações e recursos ou petições, em matéria tributária, incluindo pareceres, propostas e projectos de decisão para audição prévia nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária;

f) Assegurar a orientação, controlo, organização e manutenção em dia de todo o expediente, averbamentos e processos relativos às respectivas secções;

g) Proceder à notificação para pagamento de coimas, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e ao levantamento de autos de notícia dentro dos limites da competência atribuída no artigo 59.º e na alínea i) do mesmo Regime;

h) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial.

2.2 - De carácter específico:

No adjunto Afonso Pais Gomes:

a) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o valor acrescentado, designadamente praticando todos ao actos conducentes à arrecadação ou à revisão oficiosa da liquidação do imposto e à actualização e saneamento do cadastro de sujeitos passivos;

b) Coordenar e controlar todo o serviço relativo ao imposto sobre o rendimento, designadamente a recepção, visualização, registo prévio, loteamento, recolha e análise de declarações de rendimentos;

c) Coordenar e controlar a recepção, o tratamento e o registo em cadastro das declarações de início, alterações ou cessação de actividade e da identificação fiscal de pessoas singulares e colectivas;

d) Praticar todos os actos conducentos à liquidação e cobrança do imposto do selo, com excepção dos actos e contratos relativos às transmissões gratuitas de bens;

e) Assegurar o cumprimento atempado dos procedimentos contabilísticos do serviço, controlo do pagamento de receitas, incluindo o prévio pagamento da contraprestação devida pelo pedido de passagem de certidões, fotocópias, cadernetas prediais e cartões de identificação fiscal;

f) Controlar o serviço informático da sua área, a sua regular actualização e funcionalidade;

g) Pugnar pela optimização e boa utilização de todos os bens de equipamento e acompanhar e verificar a sua instalação, manutenção e reparação;

h) Organizar e manter em ordem o arquivo geral do serviço;

i) Controlar os stocks de material de apoio e expediente, higiene e limpeza;

No adjunto Vítor Manuel Vieira Ferreira Gomes:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos;

b) Promover a instrução de processos de reclamação graciosa e de reembolsos de pagamentos especiais por conta, praticando todos os actos com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão;

c) Praticar todos os actos necessários à instrução dos processos de impugnação, oposição, embargos de terceiro, reclamação de créditos, anulação de venda e acção e apoio judiciário, com vista à sua remessa ao órgão jurisdicional competente;

d) Dirigir a instrução e investigação dos processos de contra-ordenação fiscal, praticando todos os actos necessários ao efeito, exceptuadas a fixação e a dispensa ou atenuação especial de coimas.

Inclui o reconhecimento do direito à redução de coima por antecipação do pagamento nos termos do artigo 75.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e, neste caso, a declaração de extinção do procedimento contraordenacional e arquivamento do processo;

e) Praticar todos os actos necessários à tramitação dos processos de execução fiscal, seja em acção interna ou externa, visando a sua extinção. Inclui a possibilidade de declarar extintos processos cuja dívida exequenda não exceda 250 unidades de conta.

Exceptuam-se a autorização para pagamento em prestações, a fixação do valor a garantir, a decisão de suspensão, a fixação de salários do fiel depositário, de negociadores particulares ou de outros intervenientes, a designação da modalidade e fixação do valor base de venda e a abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens penhorados;

f) Controlar o serviço informático da justiça fiscal, a sua regular actualização e a funcionalidade e utilização dos meios ao dispor;

No adjunto Arlindo José Francisco:

a) Substituir-me nas minhas ausências e impedimentos;

b) Orientar e decidir os processos de concessão e caducidade de benefícios fiscais e os restantes processos administrativos, designadamente reclamações nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis e os demais processos dos impostos cujos códigos foram revogados pelo artigo 31.º do Decreto-Lei 287/2003, de 12 de Novembro;

c) Orientar e despachar todos processos de avaliação cuja competência de instrução esteja cometida ao Serviço de Finanças, assinando os respectivos mandados e termos, coordenando e controlando a intervenção dos peritos avaliadores locais ou regionais;

d) Assegurar a recepção, recolha e validadação da informação contida nos documentos, declarações e anexos, relativos aos impostos municipais sobre imóveis e sobre as transmissões onerosas e do imposto de selo sobre as transmissões gratuitas, diligenciando a liquidação e boa cobrança dos tributos;

e) Assegurar o controlo e tratamento dos elementos provenientes de entidades públicas legalmente obrigadas ao seu fornecimento;

f) Controlar o serviço informático e a sua regular actualização e a funcionalidade e utilização dos meios ao dispor;

No adjunto Afonso Pais Gomes são ainda delegadas as competências atribuídas ao adjunto Arlindo José Francisco para as situações de ausência ou impedimento deste.

A presente delegação de competências entra em vigor imediatamente após ser conhecida a autorização do director-geral dos Impostos, considerando-se com ela legitimados todos os actos anteriormente praticados pelos aqui delegados.

27 de Julho de 2004. - O Chefe de Finanças, José Manuel Ferreira Agostinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238267.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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