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Aviso 6095/2004, de 24 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6095/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto - 2.ª Versão - Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior. - Em anexo se publica o Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, para apreciação pública.

15 de Junho de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, Francisco José Nunes Gabriel Bossa.

Projecto - 2.ª versão - Regulamento Municipal de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior

Preâmbulo

A concessão de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior encontra-se regulada pelo Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no apêndice n.º 94/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto, com a alteração aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, publicada no apêndice n.º 145/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro.

Sendo nossa convicção que este Regulamento carecia de uma profunda revisão, iniciamos a elaboração de um novo Regulamento Municipal, cujo ante-projecto foi apresentado em 17 de Setembro de 2003 ao Conselho Municipal de Educação de Barrancos (CMEB), e sobre o qual apenas se pronunciou, em parecer escrito, a Junta de Freguesia de Barrancos. Simultaneamente elaboramos e aprovamos, pela deliberação 21/AM/2003, de 30 de Setembro, as normas transitórias para atribuição de bolsas de estudos para o ensino superior, que foram aplicadas no ano lectivo 2003/2004.

No presente Regulamento, para além de acolher as sugestões dos parceiros do Conselho Municipal de Educação de Barrancos, que apresentaram parecer, corrigem-se as deficiências detectadas, quer no regulamento anterior quer ainda nas normas transitórias de 2003/2004.

Decorrido o prazo de audiência pública, a que se refere o aviso datado de ... / ... /2004, afixado nos locais públicos do costume e publicado no apêndice n.º ... /2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º ... /2004, de ... / ... /2004.

Ouvido o Conselho Local de Acção Social de Barrancos, em ... / ... /2004.

Com o parecer favorável emitido em ... / ... /2004 pelo Conselho Municipal de Educação de Barrancos.

Assim:

A Assembleia Municipal de Barrancos, no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela deliberação XX/AM/2004, de ... / ... , sob proposta da Câmara Municipal aprovada pela deliberação n.º ... /CM/2004, de ... / ... , determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo a estudantes residentes no município de Barrancos, matriculados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino superior público, privado ou cooperativo, reconhecidos pelo ministério de tutela.

2 - São abrangidos pelo presente Regulamento os cursos de bacharelato e os cursos de licenciatura organizados em um ou dois ciclos.

Artigo 2.º

Definição de bolsas de estudo

1 - Beneficiam de atribuição de bolsa de estudo os estudantes economicamente carenciados, que, nos termos do presente Regulamento municipal, demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propinas.

2 - A bolsa de estudos é uma prestação pecuniária, de valor variável, suportada integralmente pelo município de Barrancos, paga em nove prestações mensais, correspondente ao ano lectivo - Outubro a Junho -, mediante cheque à ordem do bolseiro, a levantar na DAF/Tesouraria, entre os dias 25 e 30 de cada mês.

3 - Nenhum estudante poderá ser beneficiário de bolsa de estudo que ultrapasse o número de anos curriculares previstos para o curso.

4 - A Câmara Municipal de Barrancos, através da DASC, fixa e divulga o calendário de pagamento das bolas de estudo.

Artigo 3.º

Da competência para abertura de concurso

É da competência da Câmara Municipal de Barrancos a decisão de abertura do concurso para atribuição de bolsas de estudo, na qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) O valor mensal e o número máximo previsível de bolsas de estudo a atribuir no ano lectivo;

b) o prazo para apresentação de candidaturas, que não poderá ser inferior a 10 dias úteis;

c) A designação dos membros do júri de avaliação e a sua composição, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

d) Outros elementos relevantes que considere de interesse.

Artigo 4.º

Aproveitamento escolar mínimo

1 - Considera-se que teve aproveitamento escolar mínimo num ano lectivo, o estudante que reuniu as condições fixadas como tal pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento do ensino superior em que se encontra matriculado e inscrito.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se aproveitamento escolar mínimo:

a) Nos cursos organizados em regime de unidades de crédito, a aprovação, num ano lectivo, em unidades curriculares que totalizem um número de créditos igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TC/DNC)

em que:

TC - é o total de unidades de crédito necessário à obtenção do grau ou diploma;

DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.

b) Nos restantes cursos, a aprovação, num ano lectivo, num número de unidades curriculares semestrais (ou equivalente, considerando uma unidade anual igual a duas semestrais) igual ou superior ao resultante do cálculo da seguinte expressão:

0,4 x (TUC/DNC)

em que:

TUC - é o total de unidades curriculares semestrais ou equivalente, considerando uma unidade curricular anual igual a duas semestrais, que integram o plano de estudos do curso;

DNC - é a duração normal do curso em anos curriculares.

3 - A duração normal de um curso e respectiva organização curricular, é comprovada pelo plano de estudos respectivos, que deverá acompanhar a candidatura.

Artigo 5.º

Condições para requerer a atribuição de bolsa de estudo

1 - Podem requerer a atribuição de bolsa de estudo os estudantes que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ser residente no município de Barrancos, há mais de dois anos, em relação à data de apresentação da candidatura;

b) Estar matriculado e inscrito em estabelecimento e curso de ensino superior, no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Não ser titular de licenciatura ou equivalência;

d) Não ser titular de bacharelato ou equivalência, excepto nos cursos bietápicos de licenciatura;

e) Que o rendimento global ilíquido per capita do seu agregado familiar seja igual ou inferior a 1,7 vezes o valor do SMN em vigor no início do ano lectivo da candidatura.

2 - Se esteve matriculado no ensino superior em ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:

a) No último ano lectivo em que esteve matriculado no ensino superior, ter tido aproveitamento escolar mínimo, de acordo com o artigo 4.º do presente Regulamento;

b) Desde que se encontra matriculado no ensino superior não ter tido mais de dois anos lectivos sem aproveitamento escolar e num destes ter tido aproveitamento mínimo;

c) Poder concluir o curso com número total de inscrições anuais (contabilizando as já realizadas) num lapso de tempo não superior ao número de anos curriculares previstos para o mesmo, de conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º do presente Regulamento.

3 - É causa de indeferimento liminar do requerimento:

a) A entrega do mesmo fora do prazo fixado no aviso de abertura do concurso;

b) A instrução incompleta do processo ou a não entrega dos documentos no prazo complementar fixado pela DASC, que não poderá ser inferior a cinco dias úteis, contados da data de recepção da notificação;

c) A não satisfação das condições referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 6.º

Instrução da candidatura

1 - As candidaturas à atribuição de bolsa de estudo são formuladas mediante requerimento-tipo, de modelo anexo, a fornecer nos serviços municipais, no qual deverá constar os seguintes elementos:

a) A identificação do aluno estudante;

b) A composição detalhada do agregado familiar;

c) A residência;

d) A residência em período escolar, se for o caso;

e) A situação escolar;

f) As actividades desenvolvidas pelos membros do agregado familiar de que resultou a percepção de rendimentos, bem como os montantes respectivos;

g) Outros rendimentos recebidos, a qualquer título, pelos membros do agregado familiar.

2 - Para instrução da candidatura, o requerimento previsto no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade do estudante;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal do estudante;

c) Fotocópia do cartão de eleitor do estudante;

d) Fotocópia da nota demonstrativa de liquidação do IRS, acompanhada da respectiva declaração de rendimentos, relativa ao ano anterior à candidatura, dos elementos do agregado familiar;

e) Certidão da Junta de Freguesia de Barrancos, comprovativa do agregado familiar do estudante;

f) Documento comprovativo da inscrição no curso superior no ano lectivo da apresentação da candidatura, com a indicação das disciplinas;

g) Plano de estudos do curso, de acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento;

h) Declaração de modelo anexo sobre os pedidos de concessão de bolsa de estudo no estabelecimento de ensino respectivo no ano lectivo em curso.

i) Documento comprovativo das disciplinas concluídas com aproveitamento no ano lectivo anterior à apresentação da candidatura, no caso de renovação.

3 - A candidatura será apresentada pelo estudante, salvo nos casos de menoridade que será requerido pelo encarregado de educação.

Artigo 7.º

Agregado familiar do estudante

1 - Para além do estudante, integram o respectivo agregado familiar as pessoas que com ele vivam em economia familiar de habitação e rendimento.

2 - Consideram-se em economia familiar as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido, entre si, uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

3 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar, relevante para efeitos do disposto no presente Regulamento, é aquela que se verificar à data em que se efectua a candidatura, comprovada por declaração da Junta de Freguesia de Barrancos.

Artigo 8.º

Rendimento anual do agregado familiar

1 - O rendimento familiar bruto anual é constituído pela totalidade dos rendimentos recebidos no ano civil anterior à candidatura, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar, constantes da declaração do IRS.

2 - Aos trabalhadores por conta própria, que não apresentem declaração de IRS, é imputado rendimento a determinar com base na tabela de remunerações médias mensais, por profissões, publicada pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, aplicando-se a referida tabela a trabalhadores indiferenciados, no caso de actividades não suficientemente tipificadas.

3 - Na situação de desemprego de qualquer dos elementos activos do agregado familiar deverá ser apresentada declaração passada pela segurança social, com indicação do montante do subsídio auferido, o seu início e termo.

4 - A Câmara Municipal de Barrancos, através da DASC, poderá, em caso de dúvida sobre o rendimento, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do estudante.

Artigo 9.º

Capitação per capita

1 - O rendimento per capita do agregado familiar do candidato é o resultado do cálculo da seguinte expressão:

(RA/AF)/12

em que:

RA - é o rendimento anual ilíquido do agregado familiar, encontrado nos termos do artigo 8.º presente Regulamento;

AF - é o número de membros do agregado familiar, de acordo com o artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, estudante economicamente carenciado é aquele cuja capitação per capita, seja igual ou inferior a 1,7 vezes o valor do SMN em vigor no início do ano lectivo da candidatura.

Artigo 10.º

Processo de selecção e tramitação processual

1 - A avaliação das candidaturas apresentadas será efectuada por um júri de três membros, composto pelo vereador responsável pela área da educação, que preside, pelo chefe da DASC e por um(a) professor(a) da EBI de Barrancos, convidado para o efeito.

2 - A concessão das bolsas de estudo é da competência da Câmara Municipal de Barrancos, com base no relatório elaborado pelo júri, que será submetido a homologação logo que decorrido o prazo de reclamação de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Dentro do prazo da audiência prévia, podem os candidatos apresentar, por escrito, reclamação para os membros do júri, que deverá ser objecto de decisão nos cinco dias úteis imediatos.

4 - Compete à DASC prestar o apoio técnico-administrativo aos elementos do júri, bem como o saneamento preliminar das candidaturas apresentadas.

Artigo 11.º

Bolsa base mensal

O montante mensal da bolsa de estudo a atribuir a cada estudante é fixado pela Câmara Municipal de Barrancos, nos termos da alínea a) do artigo 3.º do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Situações especiais não previstas

1 - O estudante, portador de deficiência física ou sensorial devidamente comprovada, beneficia do estatuto especial de atribuição de bolsa de estudo, a fixar caso a caso por deliberação da Câmara Municipal de Barrancos, uma vez ponderada a sua situação concreta.

2 - As situações económicas especialmente graves, não enquadráveis no âmbito do processo de atribuição de bolsa de estudo, que ocorram durante o ano lectivo, são objecto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal de Barrancos, sob proposta da DASC, a pedido do interessado.

Artigo 13.º

Contrato-programa de financiamento à formação superior

1 - A atribuição de bolsa de estudo será materializada mediante acordo a celebrar entre os beneficiários e o município de Barrancos, no qual se estabelecem os direitos e obrigações das partes.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição de bolsas de estudo têm a designação de contratos-programa de financiamento à formação superior, cujo modelo se publica em anexo.

3 - A assinatura dos contratos-programa deverá ocorrer no prazo de 30 dias seguidos, contados após a decisão que homologa a acta do júri e autoriza a atribuição da bolsa de estudo, a qual será comunicada aos interessados.

4 - A falta de comparência à sessão de assinatura do contrato-programa, sem motivo devidamente justificado, constitui motivo para revogação da decisão de atribuição.

5 - Para os efeitos previstos no número anterior, são motivos de ausência:

a) Doença, comprovada por atestado médico;

b) Realização de frequência/exame, comprovada nos termos da lei;

c) Cumprimento de obrigações legais.

Artigo 14.º

Deveres e penalizações aplicadas a bolseiros

1 - Constitui dever do estudante bolseiro:

a) Apresentação, até finais de Março, de um relatório-síntese sobre a actividade desenvolvida no 1.º semestre do ano escolar, no qual deverá constar, entre outros, os trabalhos académicos executados ou em execução e a indicação das frequências e ou exames realizados e respectivas notas de classificação final;

b) Apresentação, até finais de Julho, de declaração ou certidão emitida pelo estabelecimento de ensino, comprovativa do aproveitamento escolar do estudante no ano lectivo em referência;

c) Comunicar à Câmara Municipal de Barrancos, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações de mudança de curso e de transferência de estabelecimento de ensino;

d) Comunicar à Câmara Municipal de Barrancos, nos 30 dias imediatos à ocorrência, as situações extraordinárias que possam influenciar na determinação do rendimento per capita do agregado familiar.

2 - Constitui motivo de anulação da bolsa de estudo:

a) A desistência da frequência do curso;

b) A prestação de falsas declarações, por inexactidão ou omissão, quer no processo de candidatura, quer no documento referido na alínea a) do número anterior;

c) A falta de apresentação, no prazo estabelecido, do documento referido na alínea a) do número anterior.

3 - As falsas declarações implicam, para além do procedimento criminal e da perda de direito à bolsa de estudo correspondente, a imediata reposição das quantias indevidamente recebidas.

Artigo 15.º

Revogação

1 - Fica revogado o Regulamento para Concessão de Bolsas de Estudo, aprovado pela deliberação 9/AM/99, de 25 de Junho, publicado no apêndice n.º 94/99 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 2 de Agosto, com a alteração aprovada pela deliberação 22/AM/2000, de 29 de Setembro, publicada no apêndice n.º 145/2000, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de Outubro.

2 - Ficam igualmente revogadas as normas transitórias aprovadas pela deliberação 21/AM/2003, de 30 de Setembro, publicada no apêndice n.º 165/2004 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 7 de Novembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor em ... / ... / ...

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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