Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17397/2004, de 23 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Despacho 17 397/2004 (2.ª série). - Regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura - alterações. - Considerando que o regulamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura da Escola Náutica Infante D. Henrique, aprovado pelo despacho 17 158/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 16 de Agosto de 2001, se encontra desactualizado, importa proceder-se à sua actualização, pelo que se determina que sejam efectuadas as seguintes alterações:

Artigo 1.º

Alteração

O n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 1 do artigo 9.º e o n.º 1 do artigo 12.º do regulamento, prazos e procedimentos a adoptar para o pagamento de propinas dos cursos de bacharelato e licenciatura, aprovado pelo despacho 17 158/2001 (2.ª série), de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Propinas

1 - Pela frequência do curso de bacharelato e licenciatura é devido, nos termos da lei, o pagamento de uma taxa de frequência, designada por propina, cujo montante é fixado anualmente.

2 - ...

Artigo 4.º

Consequências do não pagamento da propina

Nos termos do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, o incumprimento do pagamento da propina implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que a obrigação se reporta, pelo que:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 5.º

O não pagamento da propina, por parte do aluno, no todo ou em parte, nos prazos fixados implica o acréscimo de coimas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Mora até 15 dias - Euro 20;

b) Mora de 15 a 30 dias - Euro 50;

c) Mora superior a 30 dias - Euro 75.

Artigo 9.º

Situações especiais

1 - Aos alunos abrangidos pelo disposto no artigo 35.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, serão concedidos, para efeitos de pagamento de propinas, os apoios específicos legalmente previstos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Disposições finais e transitórias

1 - No ano lectivo de 2004-2005, o valor das propinas é de Euro 475,28.

2 - ...

3 - ..."

A presente alteração produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

29 de Julho de 2004. - O Director, João Manuel Reverendo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda