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Resolução 89/2004, de 20 de Agosto

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Texto do documento

Resolução 89/2004 (2.ª série). - Sob proposta do reitor, foram aprovados, pelo Senado Universitário, os Estatutos da Biblioteca de Leitura Pública de Braga, bem como os termos do Protocolo de Cooperação entre a Câmara Municipal de Braga e a Universidade do Minho, fixando os objectivos a assumir pelas duas entidades no quadro dos encargos com pessoal e com outras despesas correntes da Biblioteca.

27 de Outubro de 2003. - O Reitor, A. Guimarães Rodrigues.

Estatutos da Biblioteca de Leitura Pública de Braga

CAPÍTULO I

Denominação, natureza e fins

Artigo 1.º

Denominação, sede e enquadramento legal

1 - A Biblioteca de Leitura Pública de Braga, abreviadamente designada por BLPB, é uma unidade vocacionada para o serviço de leitura pública, criada pela Universidade do Minho e pelo município de Braga, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos Estatutos da mesma Universidade.

2 - A BLPB, tem a sua sede na Rua de São Paulo, desta cidade, podendo estabelecer qualquer tipo de representação, no território do município de Braga, onde e quando for necessário à prossecução dos seus fins.

Artigo 2.º

Direito aplicável

A BLPB rege-se pelos presentes Estatutos e, subsidiariamente, pelo regime previsto nos Estatutos da Universidade do Minho e, no que não for especialmente regulado, pelas normas aplicáveis da Lei 108/88, de 24 de Setembro.

Artigo 3.º

Capacidade jurídica

1 - A BLPB goza de autonomia administrativa e financeira nos termos previstos no n.º 6 do artigo 3.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro.

2 - A capacidade jurídica da BLPB abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

Artigo 4.º

Objecto

A BLPB tem como objecto principal a prestação de um serviço de leitura pública, desenvolvendo e prosseguindo as suas atribuições de acordo com a moderna concepção preconizada pelo Instituto Português do Livro e das Bibliotecas.

Artigo 5.º

Objecto e atribuições

1 - Constituem atribuições da BLPB:

a) Facilitar e incentivar o acesso aos seus serviços pela população, quer directamente quer através do empréstimo de livros, publicações periódicas, acesso a documentos áudio-visuais, sonoros, multimédia e outros suportes, dando assim resposta às necessidades culturais, de informação, de educação permanente, de auto-aprendizagem e de ocupação de tempos livres, numa perspectiva pluralista e no pleno respeito pela diversidade do gosto das escolhas;

b) Difundir a informação em todos os domínios, nos mais diversos suportes, garantindo o acesso aos recursos tradicionais e digitais;

c) Estimular o gosto pela leitura e fomentar a fruição da criação literária, artística e científica, contribuindo para o desenvolvimento cultural da população e para uma melhor ocupação dos seus tempos livres;

d) Auxiliar os cidadãos no acesso aos benefícios da sociedade de informação;

e) Proporcionar condições que permitam livremente a reflexão e o debate;

f) Contribuir para a conservação, valorização e difusão do património documental, nomeadamente local;

g) Colaborar na criação da Rede de Bibliotecas Escolares na área do município de Braga;

h) Integrar a rede informatizada de leitura pública;

i) Cooperar com outras bibliotecas (municipais, escolares, universitárias, etc.), portuguesas e estrangeiras;

j) Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, proporcionando o prazer de ler, ouvir e ver.

2 - No âmbito das atribuições em causa, a BLPB, para além de disponibilizar as obras entradas através do depósito legal, por compra ou oferta, bem como documentos áudio-visuais, sonoros e multimédia entretanto adquiridos, de modo a permitir a sua permanente consulta, deverá constituir, de acordo com as directrizes do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, um fundo documental, englobando impressos (livros e publicações periódicas) e documentos audiovisuais, sonoros e multimédia, enciclopédico e diversificado, organizado em estantes classificadas em livre acesso e destinado quer ao empréstimo domiciliário, quer à consulta local de toda a população.

3 - O referido fundo documental deverá ser regularmente actualizado e renovado, de modo a responder às efectivas necessidades da população e a satisfazer as suas expectativas.

4 - Competirá à BPLB organizar, de acordo com programas a estabelecer, actividades de animação e extensão cultural, concretizadas através da realização de exposições, encontros com escritores, debates, apresentação de novas publicações, recitais, etc., destinados aos diversos tipos de público que frequenta a biblioteca ou que esta pretende atrair para a sua utilização.

Artigo 6.º

Coordenação de actividades

A BLPB, ao planificar as suas actividades, deverá fomentar formas diversas de cooperação e comunicação com os diferentes serviços culturais da Universidade do Minho e da Câmara Municipal, de modo a evitar contradições e sobreposições, facultando a prática de iniciativas de interesse comum.

CAPÍTULO II

Da gestão

SECÇÃO I

Órgãos e serviços

Artigo 7.º

Órgãos de gestão

1 - São órgãos de gestão da BLPB:

a) O conselho directivo;

b) O director.

2 - O mandato dos órgãos antes referidos terá duração de dois anos, entendendo-se renovado por iguais períodos de tempo se, com a antecedência mínima de 30 dias, não se proceder à sua recomposição.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 8.º

Constituição

1 - O conselho directivo é constituído:

a) Por dois elementos designados pela Universidade do Minho;

b) Por dois elementos designados pela Câmara Municipal de Braga;

c) Por um elemento cooptado pelas duas entidades.

2 - A presidência do conselho directivo será exercida rotativamente, em mandatos sucessivos, pelo representante da Universidade do Minho e da Câmara Municipal de Braga, cabendo a presidência no primeiro mandato à primeira das instituições mencionadas.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Definir as linhas gerais de funcionamento da BLPB e da rede de leitura concelhia, tendo em conta os objectivos da lei e o que resulta dos presentes Estatutos;

b) Nomear o director e proceder à fiscalização da sua actividade;

c) Aprovar o plano de actividades e o orçamento;

d) Apreciar e votar o relatório e contas;

e) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento da BLPB;

f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos;

g) Definir o quadro de pessoal;

h) Aprovar a organização administrativa dos serviços;

i) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhes sejam submetidas nos termos estatutários e resolver os casos omissos.

Artigo 10.º

Reuniões

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas e, no último trimestre, para aprovar o plano de actividades e o orçamento.

2 - O conselho directivo reunirá extraordinariamente sempre que o presidente o julgue conveniente, ou ainda a pedido da maioria dos seus membros.

Artigo 11.º

Presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar o conselho directivo e dirigir os trabalhos das reuniões;

b) Representar o conselho directivo, acompanhar e fazer cumprir as deliberações deste;

c) Desempenhar as funções que lhe sejam conferidas pelos Estatutos ou pelos regulamentos aprovados pelo mesmo órgão.

SECÇÃO III

Director

Artigo 12.º

Modo de designação

O Director é o órgão de gestão permanente da BLPB, nomeado pelo conselho directivo.

Artigo 13.º

Regime de exclusividade

As funções de director são exercidas no regime de exclusividade.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete ao director:

a) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à BLPB;

b) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento;

c) Proceder à aquisição de bens móveis e serviços;

d) Elaborar e submeter à aprovação do conselho directivo o plano de actividades e orçamento;

e) Submeter à apreciação do conselho directivo o relatório e contas;

f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações do conselho directivo.

2 - O director é substituído nas faltas e impedimentos pela pessoa que for designada pelo conselho directivo.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 15.º

Tesouraria

O Director designará o funcionário que desempenhará as funções de tesoureiro, ao qual competirá, designadamente:

a) Receber e guardar os fundos da BLPB;

b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;

c) Assinar as autorizações de pagamento juntamente com o director.

CAPÍTULO III

Finanças

Artigo 16.º

Receitas

Constituem receitas da BLPB:

a) As dotações anuais atribuídas pela Universidade do Minho e pelo município de Braga;

b) As receitas provenientes da prestação de serviços e da venda de publicações;

c) Os subsídios e apoios financeiros concedidos pelo Estado e por quaisquer outras entidades;

d) O produto de heranças, legados e doações e quaisquer outras liberalidades a favor da BLPB.

Artigo 17.º

Participação da Universidade do Minho e do município de Braga

1 - As despesas de funcionamento da BLPB, incluindo as do pessoal, serão suportadas pela Universidade do Minho e pelo município de Braga, no âmbito dos protocolos de colaboração celebrados e a celebrar pelas duas pessoas colectivas.

2 - Anualmente, o conselho directivo elaborará, até 15 de Outubro, o mapa das despesas correntes a que se refere o número anterior, com especificação dos encargos com pessoal e das demais despesas de funcionamento e remetê-lo-á à Universidade do Minho e à Câmara Municipal de Braga.

CAPÍTULO IV

Regime de pessoal

Artigo 18.º

Quadro do pessoal

1 - Para garantir o normal funcionamento da BLPB, esta unidade disporá de quadro de pessoal próprio, adequado às necessidades da mesma, quer em número de lugares, quer em perfil profissional e correspondente qualificação, não podendo o mesmo ser inferior ao previsto para uma biblioteca municipal 3 (BM3), de acordo com o programa de apoio às bibliotecas municipais.

2 - Até à aprovação do quadro de pessoal pelas entidades competentes, o funcionamento da BLPB será assegurado nos termos estabelecidos em protocolo.

Artigo 19.º

Estatuto do pessoal

1 - O desempenho de funções que não correspondam a necessidades permanentes, ou de exercício transitório, poderá ser assegurado por pessoal a contratar, nos termos da lei.

2 - A BLPB poderá recorrer aos instrumentos de mobilidade para a função pública, procedendo à requisição ou destacamento de funcionários da administração central, regional e local ou de outras entidades públicas, com vista ao exercício das respectivas funções.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Extinção e liquidação

1 - A extinção da BLPB é da competência das entidades a quem coube a sua criação - a Universidade do Minho e o município de Braga.

2 - A extinção não poderá ocorrer antes de decorridos cinco anos sobre a data da constituição da BLPB.

3 - A extinção deve ser precedida de denúncia fundamentada de qualquer das entidades antes mencionadas, com indicação dos motivos, com antecedência mínima de um ano.

4 - Extinta a BLPB, reverterão para cada uma das entidades criadoras os bens que estas tiverem afectado à Biblioteca para a prossecução dos respectivos fins, revertendo, designadamente, na íntegra, para a Universidade do Minho, o património imobiliário por ela transmitido.

5 - A afectação e distribuição pelas entidades referidas no n.º 1, no processo de liquidação dos bens adquiridos pela BLPB com verbas próprias, será feita por uma comissão liquidatária designada nos termos do número seguinte.

6 - A comissão liquidatária será composta por três elementos, sendo dois designados por cada uma das entidades supra-mencionadas e um terceiro cooptado pelos dois elementos designados.

7 - Ocorrendo a extinção, as entidades mencionadas no n.º 1 assegurarão o respeito pelos efeitos contratuais já produzidos anteriormente.

Artigo 21.º

Divergências

1 - As dúvidas surgidas no processo de extinção e liquidação serão resolvidas de comum acordo entre a Universidade do Minho e o município de Braga.

2 - Em caso de discordância, os litígios serão resolvidos por um tribunal que funcionará do seguinte modo:

a) Por três árbitros, sendo dois indicados por cada uma das partes e o terceiro, que será o presidente, cooptado pelos dois árbitros nomeados;

b) As decisões serão tomadas com equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem;

c) Os árbitros deverão ter formação jurídica, sem vinculação à função pública.

Artigo 22.º

Constituição de órgãos

O reitor da Universidade do Minho e o presidente da Câmara Municipal de Braga promoverão as diligências destinadas à constituição do conselho directivo, após a aprovação dos presentes Estatutos.

Artigo 23.º

Interpretação

As dúvidas e lacunas que se suscitem na interpretação dos Estatutos serão decididas pelo conselho directivo.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237765.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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