Decreto Legislativo Regional 23/89/M
Estabelece as condições de ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, às actuais ajudantes de creche e jardim-de-infância não abrangidas pelo disposto no Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto.
Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional 12/84/M, de 12 de Novembro, as creches e jardins-de-infância acresceram ao âmbito de competência da Secretaria Regional da Educação;
Considerando que se procedeu à reestruturação dos serviços, motivada pela alteração orgânica acima mencionada, tendo em conta o disposto no Decreto Regulamentar 10/83, de 9 de Fevereiro, que consagrou as novas carreiras de pessoal auxiliar dos estabelecimentos de infância, mais designadamente na sua adaptação à Região Autónoma da Madeira, por força do Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto;
Considerando que o referido Decreto Regulamentar Regional 19/83/M, de 29 de Agosto, não contemplou a situação das ajudantes cuja carreira foi regulamentada pelo Despacho 12/82, de 25 de Outubro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais;
Considerando que importa, pois, tutelar a situação dessas ajudantes, através do mecanismo de reconversão profissional com vista à sua integração numa única carreira, técnico-profissional, nível 3, sendo, no entanto, necessário que as mesmas frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional;
Considerando ainda o disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As ajudantes de jardim-de-infância cuja carreira é regulamentada pelo Despacho 12/82, de 25 de Outubro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, com as letras de vencimento J, L e M, e detentoras do 9.º ano de escolaridade, são objecto de reconversão profissional, respectivamente para as categorias de técnica auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional, nível 3, desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação com a duração de seis meses.
2 - As ajudantes de jardim-de-infância cuja carreira é regulamentada pelo Despacho 12/82, de 25 de Outubro, do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, com as letras de vencimento J, L e M, não abrangida pelo disposto no número anterior, são objecto de reconversão profissional, respectivamente para as categorias de técnica auxiliar principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, da carreira técnico-profissional, nível 3, com dispensa do 9.º ano de escolaridade, desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação com a duração de nove meses.
3 - Os cursos referidos nos n.os 1 e 2 serão definidos por portaria do Secretário Regional da Educação, Juventude e Emprego e realizados pela Escola Superior de Educação da Madeira, constituindo o aproveitamento nos mesmos habilitação adequada para o provimento na carreira técnico-profissional, nível 3.
Art. 2.º O tempo de serviço das ajudantes de jardim-de-infância nas categorias acima mencionadas é considerado, para todos os efeitos, como prestado na carreira técnico-profissional, nível 3.
Art. 3.º Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma são criados automaticamente os lugares da carreira técnico-profissional, nível 3, no quadro de pessoal dos estabelecimentos de infância na Região Autónoma da Madeira, extinguindo-se, quando vagarem, os lugares dos respectivos quadros das ajudantes mencionadas.
Aprovado em sessão plenária de 27 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.
Assinado em 17 de Agosto de 1989.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.