de 1 de Abril
Considerando que os serviços da Polícia de Viação e Trânsito nas ilhas adjacentes são desempenhadas por pessoal da Polícia de Segurança Pública, cedido para esse efeito, mediante contrato, às juntas gerais dos respectivos distritos autónomos, que têm a seu cargo fiscalização sobre viação e trânsito;Considerando que, por esse motivo, a disciplina e actuação desse pessoal se mostram afastadas do contrôle directo dos comandos distritais da Polícia de Segurança Pública, além do uso de uniforme diferente, que faz perder a esse pessoal a noção do seu vínculo à corporação a que, de facto e de direito, pertence;
Considerando a conveniência de centralizar os serviços de fiscalização sobre viação e trânsito numa mesma entidade - neste caso a Polícia de Segurança Pública, que tem jurisdição em todos os distritos autónomos das ilhas adjacentes -, possibilitando, assim, a desejável uniformidade de critérios e procedimentos, tão necessária pelas afinidades dessa fiscalização com outras funções à responsabilidade da corporação;
Considerando a vantagem de possibilitar mudanças periódicas de pessoal e estabelecer a melhor selecção dos elementos que devam servir nas secções de trânsito da Polícia de Segurança Pública;
Reconhecendo-se, finalmente, que se torna imperativo coordenar na Polícia de Segurança Pública os serviços de fiscalização sobre viação e trânsito, quer nos centros urbanos, quer nas estradas, em todos os distritos insulares, o que facilitará a sua melhor uniformidade;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Polícia de Viação e Trânsito (PVT) a cargo das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, cujas funções, com a sua competência actual, transitam para a jurisdição directa da Polícia de Segurança Pública (PSP).
2. Salvo o disposto no número anterior, as Juntas Gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes continuarão a exercer a competência que lhes é atribuída em matéria de viação e transportes pelo Estatuto das Ilhas Adjacentes e demais legislação aplicável.
Art. 2.º - 1. Em matéria de fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos sobre viação terrestre e transportes rodoviários, a PSP exerce a sua acção e competência nos centros urbanos e em toda a área dos distritos insulares, sendo para o efeito estabelecida, em cada comando distrital, uma secção de trânsito sob a orientação do respectivo comandante distrital.
2. A referida competência não exclui a que, por disposições legais, é atribuída a autoridade com jurisdição sobre estradas e caminhos.
Art. 3.º Compete à PSP, em matéria de viação e trânsito nos distritos insulares:
a) Exercer a fiscalização sobre viação e trânsito nos centros urbanos;
b) Policiar as estradas e caminhos, assegurando a prevenção das infracções relativas ao trânsito e à segurança dos transportes rodoviários;
c) Levantar autos de notícia, receber denúncias e fazer participações pela prática de infracções às normas a que se referem os artigos anteriores, deter os infractores, apreender os veículos e outros instrumentos de delito, exercer a acção penal quanto às infracções que devam ser julgadas em processo sumário ou de transgressão e proceder à instrução preparatória dos processos, quando necessária;
d) Prestar, por iniciativa própria ou a pedido, o auxílio possível dos utentes das vias públicas e promover com urgência o socorro dos doentes e sinistrados pelo modo mais adequado;
e) Dar à Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações e às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, para o exercício das funções que lhes são atribuídas em matéria de viação e transportes, toda a cooperação que lhe for requerida e prestar, no âmbito da sua competência, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades policiais, administrativas e judiciais;
f) Coadjuvar os serviços competentes quanto à conservação das estradas e seus acessórios, participando-lhes aquilo que tiver por conveniente e praticando as diligências indispensáveis para evitar acidentes.
Art. 4.º São transferidos para a PSP, sem dependência de quaisquer formalidades, todos os veículos, armamento e munições, mobiliário e outros bens, livros, registos e documentos que estejam afectos à PVT dos distritos insulares, sendo para o efeito lavrado inventário.
Art. 5.º - 1. Em execução do presente diploma, o quadro geral da PSP é aumentado de igual número de agentes de polícia que fazem parte dos quadros da PVT dos distritos do Funchal, Ponta Delgada e Angra do Heroísmo, cargo das respectivas juntas gerais, e que passam a constituir, em cada um dos referidos distritos, a secção de trânsito, conforme mapa publicado em anexo.
2. Para o efeito, as mesmas juntas gerais obrigam-se, na parte que lhes diz respeito, a entregar anualmente ao Estado, como contrapartida para serviços relacionados com a fiscalização a que se refere este diploma, as mesmas importâncias que tenham sido inscritas nos seus orçamentos para o corrente ano económico e destinadas a despesas com a PVT, incluindo remunerações certas ao pessoal policial.
3. As referidas entregas terão lugar a partir do primeiro dia do mês imediato ao da publicação deste decreto-lei.
Art. 6.º O pessoal das secções de trânsito da PSP fará uso do uniforme em vigor na mesma corporação.
Art. 7.º - 1. O pessoal da PSP, presentemente ao serviço da PVT dos distritos insulares, regressa ao quadro do respectivo comando distrital.
2. Ao pessoal nestas condições que não possua uniforme próprio da PSP, o mesmo ser-lhe-á fornecido por conta do Estado, por uma só vez, e o seu encargo suportado pelas sobras da verba orçamental do corrente ano «Vestuário e artigos pessoais - Compensação de encargos».
Art. 8.º O quadro de pessoal destinado às secções de trânsito dos comandos distritais da PSP das ilhas adjacentes poderá ser elevado, gradualmente, por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.
Promulgado em 22 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa do pessoal a que se refere o artigo 5.º
(ver documento original) O Ministro da Administração Interna, Manuel da Costa Brás. - O Ministro das Finanças, José da Silva Lopes.