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Portaria 38/79, de 23 de Janeiro

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Sumário

Cria esquadras de trânsito nas cidades do Funchal e Ponta Delgada.

Texto do documento

Portaria 38/79

de 23 de Janeiro

Considerando as solicitações cada vez maiores da actividade de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos sobre viação terrestre e transportes rodoviários em curso nos centros urbanos e em toda a área das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

Considerando que, à custa dos efectivos actualmente existentes, é possível melhorar a organização dos serviços de trânsito da PSP nessas regiões por forma que respondam mais convenientemente;

Considerando o disposto no artigo 6.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77, ambos de 14 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:

1 - Criar, à custa dos efectivos das sedes dos Comandos Regionais da PSP da Madeira e dos Açores, em substituição das secções de trânsito previstas pelo Decreto-Lei 173/75, de 1 de Abril, esquadras de trânsito nas cidades do Funchal e Ponta Delgada, com a constituição seguinte:

1 chefe de esquadra.

4 subchefes.

45 guardas.

2 - Criar, também à custa dos efectivos da sede do Comando da PSP da Horta, uma secção de trânsito nesta cidade, com:

1 subchefe.

10 guardas.

3 - Aumentar o actual efectivo da secção de trânsito do Comando da PSP de Angra do Heroísmo, passando o mesmo para:

2 subchefes.

20 guardas.

4 - Nos quantitativos fixados na presente portaria então incluídos os efectivos previstos no já citado Decreto-Lei 173/75, de 1 de Abril.

Ministério da Administração Interna, 8 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/23/plain-208865.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto-Lei 173/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Extingue a Polícia de Viação e Trânsito nas ilhas adjacentes e define a competência da Polícia de Segurança Pública em matéria de viação e trânsito nos distritos insulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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