de 23 de Janeiro
Considerando as solicitações cada vez maiores da actividade de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos sobre viação terrestre e transportes rodoviários em curso nos centros urbanos e em toda a área das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;Considerando que, à custa dos efectivos actualmente existentes, é possível melhorar a organização dos serviços de trânsito da PSP nessas regiões por forma que respondam mais convenientemente;
Considerando o disposto no artigo 6.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 153/77 e 154/77, ambos de 14 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna:
1 - Criar, à custa dos efectivos das sedes dos Comandos Regionais da PSP da Madeira e dos Açores, em substituição das secções de trânsito previstas pelo Decreto-Lei 173/75, de 1 de Abril, esquadras de trânsito nas cidades do Funchal e Ponta Delgada, com a constituição seguinte:
1 chefe de esquadra.
4 subchefes.
45 guardas.
2 - Criar, também à custa dos efectivos da sede do Comando da PSP da Horta, uma secção de trânsito nesta cidade, com:
1 subchefe.
10 guardas.
3 - Aumentar o actual efectivo da secção de trânsito do Comando da PSP de Angra do Heroísmo, passando o mesmo para:
2 subchefes.
20 guardas.
4 - Nos quantitativos fixados na presente portaria então incluídos os efectivos previstos no já citado Decreto-Lei 173/75, de 1 de Abril.
Ministério da Administração Interna, 8 de Janeiro de 1979. - O Ministro da Administração Interna, António Gonçalves Ribeiro.