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Despacho 14568/2015, de 9 de Dezembro

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Sumário

Homologação da lista unitária da ordenação final dos candidatos ao Procedimento Concursal Comum para ocupação de 2 (dois) postos de trabalho a 4 horas diárias em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial, aberto por Aviso n.º 13029/2015 publicado na 2.ª série, N.º 219, do Diário da República, de 9 de novembro 2015

Texto do documento

Despacho 14568/2015

Homologação da lista unitária da ordenação final dos candidatos ao Procedimento Concursal Comum para ocupação de 2 (dois) postos de trabalho a 4 horas diárias em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo a tempo parcial, aberto por Aviso 13029/2015 publicado na 2.ª série, N.º 219, do Diário da República, de 9 de novembro 2015.

Em cumprimento do disposto no artigo 36.º, n.º 2 da Portaria 83-A/2009, de 22.01, republicada pela Portaria 145-A/2011 de 06.04, procedo à homologação da lista unitária da ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal em epígrafe, e determino a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

24 de novembro de 2015. - O Diretor, António Manuel Pinto Ribeiro.

209145121

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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