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Despacho Ministerial DD48, de 14 de Outubro

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Sumário

Cria no Instituto Nacional de Investigação Agrária o Secretariado Coordenador de Estágios.

Texto do documento

Despacho ministerial

O Ministério da Agricultura e Pescas considera do maior interesse poder assegurar as condições favoráveis à realização dos estágios de alunos dos cursos complementares de agricultura, de regentes agrícolas e de engenheiros agrónomos e silvicultores, previstos na legislação em vigor.

Nesse sentido e após terem sido ouvidos o Grupo de Trabalho de Estagiários do INIA e representantes dos cursos complementares de agricultura das escolas de regentes agrícolas e do Instituto Superior de Agronomia, determino:

1) É criado no Instituto Nacional de Investigação Agrária o Secretariado Coordenador de Estágios, cujos componentes serão nomeados pelo director-geral do INIA e ao qual competirá as seguintes funções principais:

1.1) Elaborar, anualmente, a relação dos organismos do MAP que podem receber alunos estagiários, com indicação dos temas dos estágios, assim como outras informações relevantes;

1.2) Fornecer às escolas as informações referidas na alínea anterior até 31 de Maio de cada ano;

1.3) Organizar o cadastro dos candidatos a estagiários de acordo com as listas previamente fornecidas pelas escolas; estas listas deverão dar entrada no Secretariado Coordenador de Estágios até mês e meio após a recepção das informações referidas em 1.2);

1.4) Proceder à distribuição dos alunos candidatos a estagiários pelos diferentes organismos do MAP, de acordo com as informações fornecidas pelas escolas;

1.5) Fornecer às escolas as relações nominais dos alunos candidatos a estagiários, com indicação do organismo onde vão realizar os estágios e do respectivo orientador, membro do quadro do pessoal daquele organismo;

1.6) Manter contacto com organismos de outros Ministérios e com empresas privadas, no sentido de centralizar informações concernentes à aceitação de alunos estagiários, numa tentativa de uniformizar a regulamentação dos estágios a nível nacional;

1.7) Procurar uma progressiva valorização do estágio, através de uma revisão anual das condições em que ele se processa;

1.8) Manter um serviço informativo de apoio aos estagiários;

1.9) Organizar cursos preliminares para assegurar a integração de estagiários nas estruturas do MAP;

1.10) Acompanhar os estagiários durante a realização do estágio;

1.11) Procurar assegurar a continuidade da actividade profissional após a conclusão do estágio.

2) O Secretariado Coordenador de Estágios é composto por um coordenador e por funcionários do MAP em serviço no INIA, que formarão o seu executivo. Este, em conjunto com os representantes das diversas direcções-gerais ou organismos equivalentes do MAP, das escolas e dos órgãos sindicais interessados, constituirão o seu plenário.

2.1) Para que seja assegurada uma rápida concretização da alínea 1.1), poderá o Secretariado Coordenador de Estágios dirigir-se directamente a todos os organismos, dando do facto conhecimento aos respectivos directores-gerais ou equiparados.

3) Regulamentação dos estágios:

3.1) Como o estágio tem por finalidade principal complementar a formação recebida na escola, iniciando uma especialização orientada para a concretização de tarefas específicas de futuros profissionais, procurar-se-á atender, na escolha do assunto do trabalho, ao campo técnico e científico a que o estagiário pretenda dedicar a sua futura actividade profissional, sempre subordinado, no entanto, às necessidades dos serviços, e às prioridades estabelecidas;

3.2) O trabalho do estagiário deverá ser orientado, em conjunto, por um elemento do pessoal técnico ou científico do organismo onde decorre o estágio e por um membro do quadro de docentes ou investigadores da escola, por esta designado;

3.3) O estágio terá uma duração mínima de seis meses - com excepção do relativo aos cursos complementares de agricultura, que será de três meses -, podendo, em casos especiais, ser prorrogável por períodos de três meses, até um máximo de doze meses;

3.4) O tema e programa do estágio, bem como aspectos de carácter técnico-científico relacionado com o seu funcionamento, serão decididos, em conjunto, pelos dois orientadores referidos na alínea anterior e pelo estagiário;

3.5) No final do estágio o aluno deverá entregar, no organismo onde trabalhou e no Secretariado Coordenador de Estágios, um relatório sobre a sua actividade durante o período em que estagiou, independentemente do cumprimento das formalidades específicas de cada escola;

3.6) Para o bom funcionamento do estipulado em 3.4), deverá o orientador do organismo entrar em contacto com o orientador responsável do corpo docente, sempre que tal seja necessário;

3.7) O organismo onde decorreu o estágio comunicará oficialmente ao Secretariado Coordenador de Estágios as datas de início e fim do estágio, bem como a recepção do relatório referido em 3.5);

3.8) O estagiário terá direito a uma remuneração correspondente a 70% do vencimento da categoria de acesso após a formatura;

3.9) O estagiário só terá direito à remuneração referida se cumprir as normas em vigor para os funcionários do organismo onde estiver colocado, nomeadamente o horário de trabalho. Estágios em regime de tempo parcial não serão remunerados;

3.10) O estagiário terá direito a ajudas de custo e transportes quando, em serviço, se deslocar fora da sede do organismo onde trabalha. Subsídios permanentes de campo, de fixação, de isolamento e outros não serão concedidos;

3.11) O estagiário que não cumprir as obrigações resultantes deste regulamento ou as que lhe forem fixadas como resultado das existentes para o pessoal do organismo em que estiver a estagiar ficará sujeito ao cancelamento do estágio com a consequente suspensão de remunerações;

3.12) O estagiário ficará sujeito ao regulamento e disciplina dos funcionários civis do Estado;

3.13) Os casos omissos neste regulamento serão decididos por comum acordo entre as respectivas escolas e o Secretariado Coordenador de Estágios do MAP.

Ministério da Agricultura e Pescas, 26 de Setembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/14/plain-223725.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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