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Declaração de Retificação 1086/2015, de 9 de Dezembro

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Sumário

Retificação do Aviso n.º 13656/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24/11/2015

Texto do documento

Declaração de retificação n.º 1086/2015

Por o texto do Aviso 13656/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 24 de novembro, que procedeu à abertura do procedimento concursal comum com vista ao preenchimento de nove postos de trabalho na carreira especial de inspeção na categoria de inspetor do mapa de pessoal da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), conter inexatidões, constantes dos seus pontos 10.1; 11 e 11.1, procede-se, deste modo, à sua retificação, pelo que, onde se lê:

"10.1 - Métodos de seleção obrigatório: prova de conhecimentos (PC), ou avaliação curricular (AC) para quem se encontre na situação prevista no artigo 6.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da LTFP, valorizado em 55 %, nos termos definidos nos termos do artigo 6.º, n.º 5, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro."

deve ser lido:

"10.1 - Métodos de seleção obrigatório: prova de conhecimentos (PC), ou avaliação curricular (AC) para quem se encontre na situação prevista no artigo 6.º, n.º 2, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro no artigo 36.º, n.os 1 e 2, da LTFP, valorizado em 70 %, nos termos definidos nos termos do artigo 6.º, n.º 5, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro."

onde se lê:

"11 - Método Facultativo ou Complementar: Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 4, da LTFP e dos artigos 7.º e 13.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, determina-se como método de seleção facultativo ou complementar a Entrevista Profissional de Seleção (EPS), para além do método de seleção obrigatório, valorizado em 45 %."

deve ser lido:

"11 - Método Facultativo ou Complementar: Nos termos do disposto no artigo 36.º, n.º 4, da LTFP e dos artigos 7.º e 13.º, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, determina-se como método de seleção facultativo ou complementar a Entrevista Profissional de Seleção (EPS), para além do método de seleção obrigatório, valorizado em 30 %.

onde se lê:

"11.1 - Na Entrevista Profissional de Seleção (EPS), que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, o perfil adequado ao exercício de funções inspetivas, são adotados os níveis de classificação de Excelente, com a notação de 19-20 valores, Muito bom, com a notação de 16-18 valores, Bom, com a notação de 13-15 valores, Suficiente, com a notação de 10-12 valores e Insuficiente, com a notação de 0-9 valores."

deve ser lido:

"11.1 - Na Entrevista Profissional de Seleção (EPS), que visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal, o perfil adequado ao exercício de funções inspetivas, são adotados os níveis de classificação de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, nos termos definidos nos termos do artigo 18.º, n.º 6, da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro."

O prazo para entrega de candidaturas só começa a contar a partir da data de publicação da presente declaração de retificação no Diário da República.

24 de novembro de 2015. - A Inspetora-Geral, Leonor Furtado.

209147796

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2237229.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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