de 11 de Outubro
O incremento tomado pela produção e certificação de sementes de milho, a introdução de novas cultivares e a evolução verificada nos métodos actuais de trabalho no que respeita à apreciação da qualidade das sementes exige algumas modificações nas regulamentações dessas operações.Estão neste caso, entre outras, as disposições relativas às inspecções das searas à limitação das indicações a registar nas etiquetas de certificação e os prazos de inscrição das searas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Fomento Agrário, ao abrigo do Decreto-Lei 38835, de 19 de Julho de 1952:
1.º Os n.os 5, 6, 12, 14, 15, 16 e 17 da Portaria 16769, de 17 de Julho de 1958, passam a ter a redacção seguinte:
5 - As etiquetas de garantia destinadas às embalagens da semente certificadas devem conter, pelo menos, as indicações seguintes:
Nome do organismo certificador;
Designação da cultivar;
Número do lote;
Qualidade;
Pureza (mínima);
Germinação (mínima);
Humidade (máxima);
Tratamento.
6 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) As etiquetas de certificação terão as cores seguintes:
Branca - semente base (genitores);
Azul - semente certificada.
12 - Os produtores interessados na produção de semente de milho a certificar varietalmente devem proceder à inscrição na Estação de Ensaio de Sementes dos campos de multiplicação até 31 de Maio de cada ano. Esta entidade informará os interessados do resultado de apreciação das inscrições até trinta dias após a sua recepção na Estação de Ensaio de Sementes.
14 - Em cada exploração agrícola não poderá produzir-se mais do que uma cultivar, salvo autorização da Estação de Ensaio de Sementes.
15 - Dos genitores a utilizar nas reproduções procederá a Estação de Ensaio de Sementes à colheita de amostras para ensaio de contrôle varietal.
16 - Os produtores devem comunicar à Estação de Ensaio de Sementes, com pelo menos quinze dias de antecedência, a data provável das sementeiras, de modo que este organismo possa controlar tais operações.
17 - .........................................................................
III - Híbridos comerciais
................................................................................d) Os híbridos comerciais a certificar devem ser produzidos a partir de genitores (sementes base) submetidos à amostragem conforme o disposto no n.º 15 e ser de cultivares aprovadas pela Estação de Melhoramento de Plantas.
[É revogada a disposição da alínea h)].
2.º O n.º 11.º da Portaria 18618, de 25 de Julho de 1961, passa a ter a redacção seguinte:
11.º Competirá à Estação de Ensaio de Sementes a inspecção das cultivares para certificação. A certificação de semente produzida será efectuada nos termos da Portaria 16769, de 17 de Julho de 1958, e as alterações expressas neste diploma.
3.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Fomento Agrário, 1 de Setembro de 1975. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Henrique Lopes Moreira de Seabra.