Despacho 16 958/2004 (2.ª série). - Ao abrigo da autorização concedida pelos n.os I, n.º 4, e II, n.os 2, 4 e 8 do despacho 14 723/2004 (2.ª série), de 23 de Julho, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:
a) Na directora de serviços do IRS Maria Irene Antunes de Abreu:
1) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas, ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
2) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;
3) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 25 000;
4) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos ria anterior redacção do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de Euro 25 000;
5) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRS previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária até ao montante de Euro 25 000;
6) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
7) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;
8) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
9) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;
10) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;
11) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.
b) Na directora de serviços do IRC Maria Helena Pegado Martins:
1) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código do IRC;
2) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado até ao limite de Euro 200 000;
3) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;
4) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas, ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
5) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;
6) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 50 000;
7) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de Euro 50 000;
8) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de Euro 50 000;
9) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
10) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;
11) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
12) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;
13) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;
14) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.
c) No director de serviços dos Benefícios Fiscais Carlos Alberto Silva Tavares:
1) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao IRC e IRS, ao abrigo das convenções internacionais sobre a dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 50 000 e Euro 25 000 respectivamente;
2) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
3) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável, relativos ao IRS, previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária, quando estejam em causa rendimentos obtidos no estrangeiro, até ao montante de Euro 25 000;
4) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas, ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
5) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;
6) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
7) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;
8) Gerir a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
9) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;
10) Justificar e injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;
11) Aprovar o plano anual de férias da respectiva unidade orgânica e autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica.
d) O presente despacho de subdelegações produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.
4 de Agosto de 2004. - O Subdirector-Geral, Manuel Sousa Meireles.