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Despacho 16958/2004, de 18 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 958/2004 (2.ª série). - Ao abrigo da autorização concedida pelos n.os I, n.º 4, e II, n.os 2, 4 e 8 do despacho 14 723/2004 (2.ª série), de 23 de Julho, subdelego nos directores de serviços adiante mencionados as seguintes competências que me foram delegadas ou subdelegadas:

a) Na directora de serviços do IRS Maria Irene Antunes de Abreu:

1) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas, ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

2) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

3) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 25 000;

4) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos ria anterior redacção do artigo 141.º do Código do IRS, até ao montante de imposto contestado de Euro 25 000;

5) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRS previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária até ao montante de Euro 25 000;

6) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

7) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

8) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

9) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

10) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

11) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

b) Na directora de serviços do IRC Maria Helena Pegado Martins:

1) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente do ano civil, nos termos do artigo 8.º, n.º 3, do Código do IRC;

2) Apreciar e decidir da aceitação como custo ou perda do exercício, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, das desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado até ao limite de Euro 200 000;

3) Autorizar a desmaterialização dos elementos de suporte dos livros e registos contabilísticos que não sejam documentos autênticos ou autenticados, nos termos do n.º 7 do artigo 115.º do Código do IRC;

4) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas, ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

5) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

6) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado no quinquénio anterior sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 50 000;

7) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos na anterior redacção do artigo 129.º do Código do IRC, até ao montante de imposto contestado de Euro 50 000;

8) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável do IRC previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária, até ao montante de Euro 50 000;

9) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

10) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

11) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

12) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

13) Justificar e injustificar faltas aos funcionários da respectiva unidade orgânica;

14) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual da direcção de serviços.

c) No director de serviços dos Benefícios Fiscais Carlos Alberto Silva Tavares:

1) Resolver os pedidos de reembolso relativos ao IRC e IRS, ao abrigo das convenções internacionais sobre a dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, até ao limite de Euro 50 000 e Euro 25 000 respectivamente;

2) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

3) Apreciar e decidir os pedidos de revisão excepcional da matéria tributável, relativos ao IRS, previstos no n.º 3 do artigo 78.º da lei geral tributária, quando estejam em causa rendimentos obtidos no estrangeiro, até ao montante de Euro 25 000;

4) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais, incluindo os pedidos de informação vinculativa, sempre que não esteja em causa a interpretação de normas legais ainda não sancionada, solicitando o esclarecimento de dúvidas, ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;

5) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal;

6) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

7) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho no respectivo serviço;

8) Gerir a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

9) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto de trabalhador-estudante em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

10) Justificar e injustificar faltas aos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica;

11) Aprovar o plano anual de férias da respectiva unidade orgânica e autorizar o gozo e a acumulação de férias dos funcionários em exercício de funções na respectiva unidade orgânica.

d) O presente despacho de subdelegações produz efeitos a partir do dia 3 de Maio de 2004, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos no âmbito desta subdelegação de competências.

4 de Agosto de 2004. - O Subdirector-Geral, Manuel Sousa Meireles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-12 - Decreto Regulamentar 2/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime das reintegrações e amortizações para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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