Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 576-C/75, de 7 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria, no Ministério da Justiça, as Secretarias de Estado dos Assuntos Judiciários e da Recuperação Social, e procede à distribuição dos seviços que ficarão na respectiva dependência.

Texto do documento

Decreto-Lei 576-C/75

de 7 de Outubro

A multiplicidade das atribuições do Ministério da Justiça, as reformas legislativas aí em preparação e aquelas que se antevêem e as necessidades de reforço e de maior maleabilidade das estruturas concernentes à recuperação social, que abrangem os delicados sectores da luta contra a criminalidade e de protecção e educação dos menores, exigem a criação de uma nova Secretaria de Estado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º No Ministério da Justiça passará a haver duas Secretarias de Estado: a Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários e a Secretaria de Estado da Recuperação Social.

Art. 2.º Ao Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Direcção dos Serviços de Identificação e ao Centro de Informática.

Art. 3.º Ao Secretário de Estado da Recuperação Social caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e à Polícia Judiciária.

Art. 4.º O Ministro da Justiça poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado outros assuntos da sua competência.

Art. 5.º A actual Secretaria de Estado da Justiça passa a designar-se Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 7 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/10/07/plain-223681.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223681.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda