de 7 de Outubro
A multiplicidade das atribuições do Ministério da Justiça, as reformas legislativas aí em preparação e aquelas que se antevêem e as necessidades de reforço e de maior maleabilidade das estruturas concernentes à recuperação social, que abrangem os delicados sectores da luta contra a criminalidade e de protecção e educação dos menores, exigem a criação de uma nova Secretaria de Estado.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério da Justiça passará a haver duas Secretarias de Estado: a Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários e a Secretaria de Estado da Recuperação Social.
Art. 2.º Ao Secretário de Estado dos Assuntos Judiciários caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, à Direcção dos Serviços de Identificação e ao Centro de Informática.
Art. 3.º Ao Secretário de Estado da Recuperação Social caberá despachar os assuntos respeitantes à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e à Polícia Judiciária.
Art. 4.º O Ministro da Justiça poderá delegar em qualquer dos Secretários de Estado outros assuntos da sua competência.
Art. 5.º A actual Secretaria de Estado da Justiça passa a designar-se Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 7 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.