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Despacho 16637/2004, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 637/2004 (2.ª série). - Regulamento do curso de especialização pós-graduada em Musicoterapia. - Considerando o disposto na resolução 84/2004 (2.ª série), de 22 de Julho, do conselho geral (resolução CG-14/2004), e as propostas da Escola Superior de Educação, determina-se:

1 - É aprovado o regulamento do curso de especialização pós-graduada em Musicoterapia, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

2 - O início de funcionamento do curso será objecto de despacho do presidente do Instituto, mediante proposta da Escola, elaborada nos termos do regulamento aprovado pelo presente despacho.

29 de Julho de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento do curso de especialização pós-graduada em Musicoterapia

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se ao curso de especialização pós-graduada em Musicoterapia, cuja criação foi aprovada pela resolução do n.º 84/2004 (2.ª série), de 22 de Julho, do conselho geral (resolução CG-14/2004).

Artigo 2.º

Plano de estudos

1 - O currículo do curso será elaborado pelo coordenador do curso e por um grupo de trabalho por ele designado.

1.1 - Se e enquanto não se encontrarem formalmente organizadas as unidades de formação contínua e de formação pós-graduada, a proposta de currículo do curso deve ser aprovada pelo conselho científico da escola ou escolas proponentes.

2 - O currículo do curso será aprovado e divulgado por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 3.º

Funcionamento do curso

1 - A realização de cada edição do curso será aprovada pelo presidente do Instituto, mediante uma proposta que inclua:

O calendário das actividades;

O orçamento;

O plano de estudos do curso;

Os responsáveis pelo serviço docente do curso.

2 - A realização de cada edição do curso está sujeita a um número mínimo de 15 formandos.

Artigo 4.º

Encargos

1 - As despesas com a realização dos cursos deverão ser devidamente identificadas e não poderão ultrapassar o orçamento aprovado para o curso.

2 - No caso de acções financiadas no âmbito dos programas comunitários de apoio:

a) Os encargos devem enquadrar-se no plano de financiamento aprovado, quer quanto ao montante quer quanto à natureza das despesas elegíveis;

b) As despesas a efectuar deverão respeitar as regras fixadas pelo programa de financiamento;

c) Deverão ser elaborados os dossiers financeiro e técnico-pedagógico exigidos pelo programa de financiamento;

d) Serão incluídos na documentação a exigir aos candidatos e ou na elaborada pelo responsável os formulários exigidos pelo programa de financiamento.

Artigo 5.º

Acesso

Ao curso de pós-graduação em Musicoterapia têm acesso os titulares de licenciaturas nas seguintes áreas:

Música, Educação Musical, Ciências Musicais;

Ciências da Educação;

Psicologia;

Saúde;

Educação Social.

Artigo 6.º

Vagas

As vagas serão fixadas pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola, e constarão do edital referido no artigo 16.º

Artigo 7.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas no local a indicar no edital previsto no artigo 16.º

2 - Os modelos de boletim de candidatura (inscrição) são fixados pelos Serviços Académicos do Instituto, respeitando os procedimentos exigidos pelo sistema de qualidade.

Artigo 8.º

Selecção e seriação

1 - Os critérios de selecção e seriação constarão do edital referido no artigo 16.º

2 - A selecção e seriação será realizada por um júri nomeado pelo conselho científico da Escola, que integrará obrigatoriamente o coordenador do curso.

Artigo 9.º

Prazos

Os prazos de candidatura, do processo de selecção e seriação, de afixação dos resultados, de reclamações e sua análise e de matrículas e inscrições serão os fixados no edital mencionado no artigo 16.º

Artigo 10.º

Resultados da candidatura

1 - Os resultados da candidatura serão tornados públicos através de edital subscrito pelo júri e homologado pelo presidente do Instituto.

2 - Desse edital deverão constar:

a) A lista dos candidatos excluídos, indicando a razão da sua exclusão;

b) A lista dos candidatos admitidos, por ordem de seriação, sendo aposta a cada candidato constante da lista a indicação de "Colocado" ou de "Não colocado", conforme o caso.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - O prazo para reclamações consta do edital referido no artigo 16.º

2 - Do resultado final de candidatura, divulgado nos termos do artigo 10.º, podem os candidatos apresentar reclamação fundamentada, dirigida ao presidente do Instituto.

2.1 - A reclamação será entregue nos serviços competentes da Escola.

2.2 - A reclamação será analisada pelo júri, que decidirá da sua aceitação, sendo a decisão sujeita a homologação do presidente do Instituto.

2.3 - Compete ao coordenador do curso informar o candidato da decisão final.

3 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou entregues fora de prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado tem direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar vaga adicional.

5 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 12.º

Matrículas e inscrições

1 - As matrículas e inscrições são efectuadas nos Serviços Académicos do Instituto e realizam-se nos prazos fixados no edital mencionado no artigo 16.º

1.1 - Para esse efeito, a secretaria da Escola Superior de Educação procederá ao envio dos processos para os Serviços Académicos do Instituto.

2 - Às matrículas e inscrições aplicam-se as regras e procedimentos previstos no regulamento em vigor, e os processos devem ser instruídos com os documentos exigidos pelo referido regulamento.

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma no dia imediato ao do fim do prazo de matrícula e inscrição, será convocado para matrícula e inscrição o candidato seguinte da lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos admitidos.

4 - Os candidatos convocados nos termos do número anterior têm o prazo de três dias úteis, após a recepção de notificação, para procederem à sua matrícula e inscrição.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

Compete aos Serviços Académicos do Instituto:

a) Proceder ao registo das matrículas e inscrições na base informática;

b) Proceder à atribuição do número de aluno;

c) Enviar os livros de termos nos prazos fixados no calendário escolar;

d) Registar os resultados da avaliação final em cada disciplina constante dos livros de termos remetidos pela Escola Superior de Educação;

e) Emitir certidões;

f) Emitir os certificados e diplomas atribuídos com a conclusão com aproveitamento do curso, nos termos fixados no artigo 15.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Calendário escolar

1 - Para cada curso será elaborado um calendário escolar.

2 - À elaboração, aprovação e divulgação do calendário escolar aplicam-se, com as necessárias alterações, as normas em vigor para os calendários dos demais cursos.

Artigo 15.º

Diploma e certificado

1 - Todas as acções realizadas serão objecto de uma avaliação de nível 1 (N1) que mede a reacção dos formandos e dos formadores.

2 - Os candidatos poderão optar por:

a) Simples frequência dos módulos e disciplinas que integram o plano de estudos do curso;

b) Frequência e avaliação em cada uma das disciplinas que constituem o plano de estudos do curso.

3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 2 será uma avaliação de nível 2 (N2) que comporta uma avaliação dos saberes técnicos e comportamentais.

4 - Face às finalidades, a avaliação de nível 2 (N2) será sumativa (testes de escolha múltipla, desenvolvimento de temas, estudos de casos ou outros adequados ao tipo de formação).

5 - A sujeição à avaliação está condicionada ao pagamento de uma propina adicional, a fixar pelo presidente do Instituto, sob proposta da Escola.

6 - Aos formandos sujeitos a avaliação e que:

a) Obtenham classificação positiva em todas e cada uma das disciplinas que integram o plano de estudos;

b) Satisfaçam o requisito fixado no n.º 8 do presente artigo;

será emitido o respectivo diploma.

7 - Aos formandos que optem apenas pela frequência das disciplinas ou que tendo optado por se sujeitar ao processo de avaliação não obtenham uma classificação positiva em todas as disciplinas que integram o plano de estudos do curso será emitido um certificado de participação, desde que satisfaçam as condições fixadas no n.º 5 do presente artigo.

8 - Para a obtenção do diploma e do certificado de participação é necessária a presença em, pelo menos, 80% do total de horas de formação.

9 - Os modelos e critérios de avaliação a adoptar serão fixados pelas escolas e sujeitos a homologação do presidente do Instituto.

Artigo 16.º

Edital

1 - Para cada curso será elaborado o projecto de edital, de onde constem os elementos expressamente mencionados no presente regulamento, sendo remetido ao presidente do Instituto para homologação.

2 - Sem prejuízo de outras formas de divulgação pública dos cursos, o edital será divulgado, através de afixação nos locais próprios, com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência relativamente à data fixada para o início do prazo de candidaturas.

Artigo 17.º

Certificado de participação e diploma

1 - Os elementos a constar do certificado ou diploma serão fixados por despacho do presidente do Instituto.

2 - Aos certificados e diplomas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor para as cartas de curso dos cursos de formação inicial.

Artigo 18.º

Disposições finais

As desistências devem ser comunicadas ao coordenador do curso com uma antecedência de 10 dias úteis relativamente à data de início das acções/módulos, para que haja tempo de proceder ao preenchimento das vagas libertadas.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236559.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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