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Anúncio 141/2004, de 14 de Agosto

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Texto do documento

Anúncio 141/2004 (2.ª série). - Processo 823/04.1BEVIS - acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos.

Autora: Maria Helena de Matos Ferreira.

Réu: Ministério da Justiça.

Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira, juíza de direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que, nos autos acima referenciados, se encontram pendentes neste Tribunal, em que é autora Maria Helena de Matos Ferreira e réu o Ministério da Justiça, são contra-interessados os constantes da lista anexa, que faz parte integrante deste anúncio, citados para no prazo de 15 dias se constituírem como contra-interessados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objecto consiste no pedido de impugnação do despacho da Ministra da Justiça de 30 de Março de 2004, tornado público pelo aviso 4994/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Abril de 2004, e, consequentemente:

a) Ser declarada a nulidade do acto administrativo supra-identificado, por dar execução a actos administrativos violadores do disposto nos artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 47.º, n.º 2, 53.º, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo;

Subsidiariamente, na hipótese de se qualificarem os actos contidos no E. N. como normas regulamentares,

b) Ser declarada a nulidade do acto administrativo supra-identificado por dar execução a normas regulamentares ilegais, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 47.º, n.º 2, 53.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, 3.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo;

Subsidiariamente, na hipótese de se qualificarem os actos contidos no E. N. como normas materialmente legislativas,

c) Ser declarada a nulidade do acto administrativo supra-identificado por dar execução a normas legislativas inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.os 1, 2 e 3, 47.º, n.º 2, 53.º e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra-interessados, consideram-se citados para contestar no prazo de 30 dias a acção acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, devem deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhes seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso darão conhecimento ao juiz do processo, permitindo-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contra-interessado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.

O prazo acima indicado é contínuo e, terminando em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

9 de Julho de 2004. - A Juíza de Direito, Celestina Maria Galamba Caeiro Castanheira. - O Escrivão de Direito, Serafim Gonçalves Pereira.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236505.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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