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Despacho 16434/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 16 434/2004 (2.ª série). - I - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo no âmbito das competências próprias previstas no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei 252/2000, de 16 de Outubro, e das que me foram delegadas e subdelegadas pelo despacho 12 448/2004 (2.ª série), de 11 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 25 de Junho de 2004, sem prejuízo do direito de avocação ou direcção, delego e subdelego na chefe da Delegação de Albufeira da Direcção Regional do Algarve, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, especialista superior licenciada Ana Paula Leal da Costa, para as actividades e processos da respectiva área de jurisdição, com a faculdade de subdelegação, as seguintes competências:

1 - Decidir sobre a concessão e renovação de autorizações de residência nos termos dos artigos 83.º, 84.º e 85.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

2 - Decidir sobre a renovação da autorização de residência concedida nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

3 - Decidir sobre a concessão de autorização de residência com dispensa de visto nos termos do n.º 1 do artigo 87.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto, com excepção das situações previstas nas alíneas f) a h), ambas do n.º 1;

4 - Decidir a prorrogação de permanência de estrangeiros em território nacional, nos termos do artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

5 - Decidir o reconhecimento do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

6 - Emitir pareceres sobre pedidos de concessão de vistos consulares, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

7 - Decidir sobre a emissão, renovação e o cancelamento dos títulos de residência a que se refere o artigos 24.º do Decreto-Lei 60/93, de 3 de Março;

8 - Visar os passaportes emitidos pelas representações diplomáticas estrangeiras em Portugal, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

9 - Aplicar as coimas previstas no Decreto-Lei 244/98, de 8 de Agosto;

10 - Verificar e controlar a realização de despesas;

11 - Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

12 - Fiscalizar a escrituração contabilística e a cobrança de receitas;

13 - Assinar a correspondência e o expediente necessário à instrução dos processos que corram termos na Direcção Regional;

II - Ratifico todos os actos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pela supranomeada, no âmbito das competências antes conferidas.

30 de Julho de 2004. - O Director Regional, António Carlos Patrício.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-03 - Decreto-Lei 60/93 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA E SAÍDA DO TERRITÓRIO PORTUGUÊS DE NACIONAIS DE ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E SEUS FAMILIARES, DISPONDO SOBRE O DIREITO DE PERMANÊNCIA A TÍTULO DEFINITIVO, DIREITO DE RESIDÊNCIA, DERROGAÇÕES POR RAZÕES DE ORDEM, SEGURANÇA OU SAÚDE PÚBLICAS E TÍTULOS DE RESIDÊNCIA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS DO CONSELHO NUMEROS 90/364/CEE (EUR-Lex), 90/365/CEE (EUR-Lex) E 90/366/CEE (EUR-Lex), DE 28 DE JUNHO. ACOLHE O REGIME QUE JÁ VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-08 - Decreto-Lei 244/98 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-16 - Decreto-Lei 252/2000 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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