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Edital 543/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Edital 543/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Luís Serra Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Valença:

Torna público que, mediante proposta desta Câmara Municipal formulada por deliberação tomada em sua reunião de 26 de Maio passado, a Assembleia Municipal deste concelho, em sua sessão de 29 de Junho findo, aprovou o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo.

Mais torna público que a formalidade prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, foi cumprida através da publicação do projecto do presente Regulamento no Diário da República, 2.ª série, no dia 2 de Abril do corrente ano.

Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo

Nota justificativa

Os municípios são autarquias locais que têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios e comuns dos respectivos munícipes.

Considerando que se tem verificado uma cada vez maior intervenção no desenvolvimento local e em particular na vertente social, com o intuito de melhorar as condições de vida e o desenvolvimento integral das populações residentes no concelho de Valença.

A Câmara Municipal de Valença, no exercício da sua acção sócio-cultural decidiu atribuir bolsas de estudo a estudantes do concelho, mais desfavorecidos economicamente, com o objectivo de reduzir as dificuldades sócio-culturais e contribuir para o desenvolvimento educacional e a elevação cultural do município de Valença.

A formalidade da apreciação pública referida no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 5 de Dezembro, foi cumprida através da publicação do presente projecto deste Regulamento no Diário da República, 2.ª série, no dia 2 de Abril último, pelo que, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, mediante proposta desta Câmara Municipal, aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo que seguidamente se transcreve:

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Valença a estudantes residentes no concelho, matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior e técnico-profissional, que, como tal, sejam reconhecidos pelo Ministério da Educação.

Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

1 - A Câmara Municipal pretende, com o presente Regulamento, apoiar os alunos economicamente mais carenciados que, tendo adequado aproveitamento escolar, se vêm impossibilitados de prosseguir os estudos por falta dos necessários meios económicos.

2 - O número de bolsas a atribuir é, no máximo, de 10 por ano.

3 - O número de bolsas previsto no número anterior inclui as renovações.

Artigo 3.º

Montante e periodicidade das bolsas

1 - As bolsas de estudo, a que se refere o presente Regulamento, revestem a natureza de uma comparticipação pecuniária, até ao montante de 150 euros, nos encargos normais de estudo, sendo o seu valor mensal a definir caso a caso, tendo-se em consideração outras bolsas de estudo ou subsídios, eventualmente atribuídas ao estudante em causa, por forma a que o somatório das mesmas não ultrapasse o salário mínimo nacional.

2 - O montante referido no número anterior poderá ser actualizado sempre que a Câmara Municipal o considere conveniente, tendo em conta o custo de vida e as exigências do curso.

3 - A bolsa será anual, atribuída durante 10 meses, a iniciar no mês de Outubro de cada ano, sendo depositada na conta bancária do(a) bolseiro(a).

Artigo 4.º

Condições de acesso

Só pode requerer a atribuição de bolsa de estudo quem satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

a) Prove carência de recursos económicos para início ou prosseguimento dos estudos;

b) Frequente um curso de ensino superior ou técnico-profissional no ano lectivo para que solicita a bolsa;

c) Tenha tido aproveitamento escolar, caso tenha estado matriculado no ensino superior ou técnico-profissional, no ano lectivo anterior àquele para que requer a bolsa, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;

d) Não possua já habilitações de nível superior;

e) Seja estudante a tempo inteiro, não exercendo, portanto, profissão efectiva remunerada.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 - O concurso para atribuição das bolsas de estudo será aberto por despacho do presidente da Câmara Municipal, para cada ano lectivo, no início do mês de Setembro.

2 - Da abertura do concurso será dada notícia através dos estabelecimentos de ensino ao nível secundário, das juntas de freguesia e da comunicação social local.

3 - O impresso de candidatura, a fornecer aos interessados pela Câmara Municipal, devidamente preenchido e acompanhado pelos documentos comprovativos das condições de acesso previstas no artigo seguinte, deverá ser dirigido ao presidente da Câmara e entregue na secretaria, no prazo fixado para o efeito, o qual nunca poderá ser inferior a 10 dias úteis.

4 - Caso o candidato tenha que realizar exames na segunda época, poderá apresentar o certificado comprovativo de aproveitamento escolar no prazo de 10 dias úteis após a obtenção dos resultados finais das respectivas provas, ficando a decisão final sobre o processo pendente da apresentação do referido certificado.

5 - As listas nominativas dos candidatos e das bolsas de estudo atribuídas serão afixadas na Câmara Municipal.

6 - A simples apresentação da candidatura não confere qualquer direito à atribuição da bolsa de estudo.

Artigo 6.º

Documentos a instruir o processo de candidatura

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, as candidaturas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula ou admissão no curso;

b) Certificado de aproveitamento escolar emitido pelo estabelecimento de ensino, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento;

c) Fotocópia do bilhete de identidade do candidato;

d) Atestado de residência, comprovando que o candidato reside no concelho;

e) Declaração da composição do agregado familiar, passada pela junta de freguesia da área da sua residência;

f) Fotocópia da declaração de IRS, ou certidão de isenção, de todos os membros do agregado familiar a viver em economia comum;

g) Documento comprovativo do reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, a apresentar apenas aquando da primeira candidatura;

h) Declaração, sob compromisso de honra, em como não beneficia, para o mesmo ano lectivo, de outra bolsa ou subsídio para o mesmo fim, excepto se comunicar à Câmara Municipal a existência dos mesmos, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Os candidatos poderão ainda juntar todos os elementos adicionais que considerem necessários à apreciação da sua situação económica e familiar.

3 - Quando não seja possível entregar todos os documentos exigidos no n.º 1 deste artigo, os candidatos poderão fazê-lo no prazo de 10 dias úteis, sob pena de exclusão.

Artigo 7.º

Processo de selecção

1 - Após o cumprimento da formalidade prevista no n.º 2 e a apreciação dos recursos, se os houver, referidos no n.º 3 deste artigo, as bolsas de estudo serão atribuídas pela Câmara Municipal aos candidatos seleccionados nos termos do presente Regulamento pelo júri referido no artigo seguinte.

2 - Todos os candidatos serão informados pelo presidente do júri, por escrito, da selecção ou não para atribuição da bolsa de estudo, bem como do respectivo montante.

3 - Da decisão do júri cabe recurso para a Câmara Municipal, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação do resultado.

4 - A lista final será afixada no átrio da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Júri

No início de cada mandato, a Câmara Municipal designará o júri referido no artigo anterior, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Para efeitos de selecção dos candidatos, serão consideradas, designadamente, as seguintes condições:

a) Menor rendimento per capita do agregado familiar - em caso de igualdade, tem preferência o agregado familiar que tenha o maior número de dependentes a frequentar o ensino superior;

b) Melhor média final de notas - em caso de igualdade a melhor média dos últimos três anos;

c) Menor idade do candidato.

2 - Cada um dos critérios deverá obedecer a uma pontuação específica, previamente definida pelo júri.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Aos membros do júri aplicam-se, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais de incompatibilidades e impedimentos fixados nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Obrigações dos bolseiros

Constituem obrigações do bolseiro:

a) Manter a Câmara Municipal informada do aproveitamento escolar dos seus estudos, através da comprovação das classificações alcançadas na avaliação final de cada ano;

b) Comunicar à Câmara Municipal todas as circunstâncias supervenientes à sua candidatura, que alterem, de modo significativo, a sua situação económica, bem como a alteração da residência;

c) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino sem prévio conhecimento e apreciação pela Câmara Municipal sobre a manutenção da concessão da bolsa.

Artigo 12.º

Anulação do direito à bolsa de estudo

1 - Constituem causas de anulação imediata da bolsa:

a) Inexactidão e ou omissão das declarações que o candidato ou seu representante devam prestar à Câmara Municipal;

b) Aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra entidade para o mesmo ano lectivo, salvo se for dado conhecimento à Câmara Municipal e esta, ponderadas as circunstâncias, considerar justificada a acumulação de subsídios;

c) A desistência do curso ou sua interrupção, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) Falta de aproveitamento escolar;

e) Falta de comunicação, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, dirigida ao presidente da Câmara Municipal, da modificação da sua situação económica, susceptível de alterar o montante da bolsa de estudo.

2 - A falta de cumprimento das demais obrigações a que fica vinculado pela aceitação da bolsa de estudo e deste Regulamento.

3 - No caso referido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a Câmara Municipal reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição integral das verbas recebidas.

4 - Nas situações enquadráveis na alínea b) do n.º 1 a Câmara Municipal poderá, se assim o entender, limitar-se a reduzir o valor da bolsa.

Artigo 13.º

Renovação das bolsas de estudo

1 - A renovação das bolsas de estudos seguem os trâmites previstos nos artigos 4.º a 6.º do presente Regulamento.

2 - O pedido de renovação da bolsa deverá ser formulado em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal, devendo o mesmo ser entregue até ao dia 31 de Agosto de cada ano, acompanhado do certificado de aproveitamento escolar:

a) Se o bolseiro tiver exames na segunda época, poderá apresentar o certificado de aproveitamento escolar, no prazo de 10 dias úteis após a divulgação dos resultados finais das respectivas provas.

3 - Consideram-se inatendíveis os pedidos de renovação que não forem devidamente justificados ou não derem entrada na Câmara Municipal dentro do prazo mencionado ou, ainda, quando não estiverem devidamente instruídos. Nestes casos, a bolsa cessará na data inicialmente prevista para o seu termo.

Artigo 14.º

Disposições finais

1 - O desconhecimento deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações do estudante candidato ou do bolseiro.

2 - Os encargos resultantes da aplicação deste Regulamento serão comparticipados por verbas a inscrever anualmente nos documentos previsionais do município.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de poder solicitar à universidade/escola, a outras instituições que atribuam bolsas de estudo e ao candidato todas as informações que julgue necessárias a uma avaliação objectiva do projecto.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Caberá à Câmara Municipal decidir em todos os casos de dúvidas ou aspectos não previstos no presente Regulamento.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias úteis após a sua publicação nos termos legais.

Para constar se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que também vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão Financeira da Câmara Municipal, o subscrevi.

1 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Luís Serra Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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