Considerando:
1.º Que o sector da imprensa foi declarada em crise.
2.º Que, por via da nacionalização da banca, das empresas seguradoras e outras, o Estado é, directa ou indirectamente, titular de mais de 20% do capital social ou credor por empréstimos ou dação de garantias correspondentes, em globo, a mais de 50% do activo total, líquido de amortizações, e excluindo contas de ordem, constante do último balanço aprovado, sobre as seguintes empresas proprietárias de jornais:
Sociedade Nacional de Tipografia, S. A. R. L., proprietária do jornal O Século, além de outras publicações periódicas;
Empresa Nacional de Publicidade, S. A. R. L., proprietária do Diário de Notícias;
Sociedade Gráfica de A Capital, S. A. R. L., proprietária de A Capital;
Empresa do Jornal de Notícias, S. A. R. L., proprietária do Jornal de Notícias;
Renascença Gráfica, S. A. R. L., proprietária do Diário de Lisboa;
Sociedade Industrial de Imprensa, S. A. R. L., proprietária do Diário Popular;
Empresa de O Comércio do Porto, S. A. R. L., proprietária de O Comércio do Porto;
Empresa do Jornal do Comércio, S. A. R. L., proprietária do Jornal do Comércio.
3.º Que todas estas empresas são fortemente deficitárias, sendo o seu deficit global mensal da ordem dos 50000 contos, a sua massa salarial mensal da ordem dos 45000 contos e o seu débito global perante a banca ou empresas nacionalizadas da ordem de 1 milhão de contos.
4.º Que é manifesta a inviabilidade financeira da totalidade das referidas empresas sem significativas medidas de reestruturação e apoio financeiro da parte do Estado, este incogitável na fase de austeridade em que vai necessariamente entrar-se, em nível da ordem do referido deficit mensal global de 50000 contos, que, capitalizado à base do juro legal de 5%, corresponde a um capital de 12 milhões de contos.
5.º Que, nestas condições, se não justifica a existência, só no sector estatizado, de cinco diários matutinos e três vespertinos, a que acrescem os matutinos e vespertinos privados, alguns dos quais já ou a caminho de justificarem medidas de assistência ou intervenção.
6.º Que, simultaneamente, se verificam clamorosas carências de informação ao nível regional, até porque todos os diários estatizados, e a maioria dos privados, são editados em Lisboa e no Porto.
7.º Que se verificam ao nível dos trabalhadores das referidas empresas estatizadas clamorosos casos de pluriemprego, subemprego e distorção salarial.
8.º Que, apesar de terem hoje o Estado como proprietário, de juris ou de facto, as referidas empresas estatizadas laboram em regime de total autonomia, quer no que se refere à composição, quer à impressão, quer à distribuição, o que representa duplicação, e consequente inutilização de circuitos, com reduzido índice de ocupação do equipamento e dos serviços.
9.º Que alguns dos jornais editados pelas referidas empresas estatizadas têm produzido uma informação tendenciosa por acção ou omissão, distorcida, monolítica e em alguns casos panfletária, que por um lado alienou o povo para a sua leitura, e em alguma medida para a Revolução, realidade expressa, quanto a alguns deles, por significativas reduções de tiragem e ou aumentos de sobras.
10.º Que esse facto quanto aos jornais em relação aos quais ocorre, por um lado representa uma clara reprovação popular do teor da informação por eles praticada, e por outro é contribuinte do respectivo deficit de exploração, juntamente com o empolamento dos custos (nomeadamente do papel, dos salários e das taxas) e a redução da publicidade.
11.º Que, não se limitando a criticar objectivamente a Assembleia Constituinte, o Conselho da Revolução, o Governo e as forças armadas - o que seria construtivo e útil -, alguns dos referidos jornais sistematicamente os hostilizam e combatem em termos de intolerável subjectivismo partidário.
12.º Que, com o seu comportamento, os responsáveis por esse género de atitude e informação contribuíram decisivamente para e tornaram-se co-responsáveis pelo clima geral de indisciplina, especialmente no seio das forças armadas, de desacatamento da autoridade legítima e de desordem pública, que vieram a culminar em actos de sedição e no golpe contra-revolucionário que as forças armadas e as massas populares acabam de ter de enfrentar com perda de vidas e de coesão revolucionária.
13.º Que, na generalidade, embora com diversos graus de culpa e algumas excepções, as administrações, direcções, conselhos de redacção e corpos redactoriais dos referidos jornais, na respectiva esfera de actuação, se têm mostrado sistematicamente renitentes ao acatamento de algumas disposições da Lei de Imprensa em vigor, que, sem embargo, lhes garante um amplo regime de liberdade de informação, esquecidos, sobretudo, de que o direito à informação inclui o direito de ser informado.
14.º Que, em resultado dessa atitude, se encontram, na quase totalidade, em situação de ilicitude, no concernente à designação das respectivas direcções, chefias e conselhos de redacção.
15.º Que o Conselho da Revolução e o Governo continuam empenhados em salvaguardar o amplo regime de liberdade de informação consagrado pela Lei de Imprensa em vigor, tão-só com as excepcionais restrições consentidas na mesma Lei, e, portanto, avessos a qualquer espécie de censura.
16.º Que, não obstante, não podem pactuar com os irresponsáveis atropelos e abusos dessa liberdade, cometidos com intuitos, ou em qualquer caso com efeitos contra-revolucionários, nomeadamente na situação da grave crise política e financeira que o País atravessa.
O Conselho da Revolução resolveu:
a) A demissão imediata, por simples força desta resolução, de todos os membros em exercício da administração das referidas empresas;
b) A dissolução, também pelo simples facto desta resolução, de todos os órgãos ou corpos sociais das mesmas empresas, com destituição dos respectivos membros em exercício, nomeadamente dos respectivos assembleia geral, conselho de administração, conselho fiscal, direcção, incluindo os directores-adjuntos e os subdirectores, se os houver, e conselho de redacção, quando exista;
c) A suspensão da publicação dos jornais e revistas editados pelas referidas empresas até à nomeação pelo Governo, dentro do prazo de dez dias, a contar da data desta resolução, de novos administradores, concomitantemente com necessária medida de intervenção em todas as referidas empresas, que plenamente se justifica nos termos da lei em vigor, e que nunca chegou a ser formalizada, pelo menos em relação à maioria delas;
d) A assumpção, pelos novos administradores, da plenitude dos poderes legais e estatutários dos referidos órgãos ou corpos sociais dissolvidos, até que ocorra a sua nomeação nos termos da lei que então vigorar;
e) Deverão os novos administradores, que por confirmação expressa poderão ser alguns dos actuais que mereçam ser confirmados, salvaguardar, dentro do que for legal e justo, os direitos dos trabalhadores ao trabalho e ao salário, incluindo os dos que tiverem sido injustificadamente saneados, sem prejuízo das medidas disciplinares que se mostrem justificadas;
f) Deverão ainda os novos administradores salvaguardar o exacto cumprimento da Lei de Imprensa e a unidade dos trabalhadores dentro do princípio do acatamento, onde se mostre legal, da vontade da maioria, livremente expressa, propondo, inclusivamente, as medidas de regulamentação legal que para o efeito se mostrem necessárias;
O Conselho da Revolução resolveu ainda:
g) Recomendar ao Governo a tomada de medidas de reestruturação do sector da informação escrita, nomeadamente das empresas estatizadas, tão urgentemente quanto possível, de molde a:
Reduzir o número de empresas estatizadas ou, no mínimo, dos jornais, e eventualmente outras publicações por elas editadas;
Assegurar a viabilidade financeira das empresas e órgãos de informação resultantes dessa reestruturação;
Eliminar o pluriemprego, o subemprego e as distorções salariais;
Garantir o pluralismo, a objectividade e o prestígio interno e internacional da informação por elas praticadas, bem como o escrupuloso acatamento da Lei de Imprensa;
Promover a publicação de um código deontológico;
Promover a criação de um instituto superior de informação.
Presidência da República, 27 de Novembro de 1975. - O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.