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Aviso 6050/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6050/2004 (2.ª série) - AP. - Carlos Tavares Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Frades:

Nos termos e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, torna público que esta autarquia, na sua reunião de 31 de Maio de 2004, deliberou submeter à apreciação pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias contados da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o seguinte Regulamento/Regimento Interno de Apoio às Colectividades.

Para o efeito se publica em anexo o referido Regulamento, convidando-se todos os munícipes a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas, por escrito e durante aquele prazo, nos serviços administrativos da Divisão de Administração.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Tavares Rodrigues.

Regulamento/Regimento Interno de Apoio às Colectividades

No panorama da vida municipal, têm um importantíssimo papel a desempenhar as diversas colectividades, na multifacetada acção que podem desenvolver.

Cabe-lhes serem elementos dinamizadores das comunidades locais, na aplicação dos princípios da subsidiariedade, da dinâmica interna, da parceria, da defesa dos valores culturais e do património em geral, das práticas desportiva, social e recreativa, do incremento da sustentabilidade ambiental, da divulgação local e concelhia, sempre com o objectivo de prosseguir a salutar e sã participação de todos os cidadãos e munícipes.

Estipulando a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2001, de 11 de Janeiro, que às autarquias locais incumbe a função de serem agentes activos do processo de desenvolvimento municipal, em todas as suas vertentes, o que, aliás, se verifica também na própria Constituição da República Portuguesa, passam a indicar-se as bases da atribuição de apoios e subsídios às diversas colectividades concelhias, da forma que se segue.

Cláusula 1.ª

Para aceder a este programa, devem as associações estar legalmente constituídas, apresentando, como meio de prova, anualmente, o cartão de pessoa colectiva, os estatutos, o relatório e contas do ano anterior, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte até 31 de Outubro, um resumohistórico das suas próprias actividades e ainda as respectivas actas das reuniões das assembleias gerais e a lista dos corpos sociais até 15 de Abril.

Conforme os casos, deve ainda apresentar a situação regularizada perante a segurança social, finanças e outras entidades, quando tais requisitos forem necessários.

Cláusula 2.ª

I - Na distribuição dos apoios a conceder, a Câmara Municipal atenderá a estas condições:

1) Terem a sede social na área territorial do município;

2) Modalidade e escalão em que se integra a associação em causa;

3) Número de participantes - praticantes, como elementos em formação e formadores;

4) Elementos naturais e ou residentes no concelho;

5) Deslocações a efectuar;

6) Enquadramento sócio-cultural;

7) Número de dias, horas de treino/ensaio por ano e consequente grau de participação;

8) Natureza da sede - própria, arrendada, cedida;

9) Importância na divulgação da terra e do concelho;

10) Tipo de equipamentos a utilizar e custos na sua aquisição e ou manutenção;

11) Meios de transporte;

12) Regularidade das acções desenvolvidas;

13) Verbas recebidas com as próprias deslocações/actuações.

II - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, poderá a Câmara Municipal atribuir subsídios que não preencham os requisitos no n.º 1.

Cláusula 3.ª

As áreas a apoiar devem inserir-se nos seguintes campos de actuação:

Cultura/recreio/património;

Desporto;

Associativismo social e religioso;

Artes;

Infra-estruturas;

Deslocações;

Funcionamento;

Dinamização de camadas específicas - jovens, idosos, outros;

Eventos regulares e pontuais, estes últimos a apreciar e a apoiar caso a caso;

Componente espectáculo.

Cláusula 4.ª

Ano a ano, serão estabelecidos, apreciados e apoiados quadros de apoio, que contenham, na sua origem, os aspectos atrás referenciados e outros.

Cláusula 5.ª

Será estabelecido, com cada entidade a subsidiar, um protocolo com a duração de um ano, a rever sempre que se justifique.

Cláusula 6.ª

Para todos estes efeitos, devem os interessados dirigir-se à Câmara, expondo a sua própria situação, os objectivos pretendidos e os valores a movimentar.

Cláusula 7.ª

A Câmara Municipal reserva-se o direito de analisar, a posteriori, o uso das verbas concedidas e a conceder.

Cláusula 8.ª

Em complemento ou em alternativa aos apoios pecuniários, podem ser fornecidos contributos em espécie, ou mesmo a cedência de instalações em edifício(s) para esse(s) objectivo(s) destinado(s), devidamente quantificados.

Cláusula 9.ª

Estas normas internas integram-se sempre na lei geral, nos regulamentos específicos existentes ou a criar, podendo, em função destes documentos, sofrer ajustamentos, sempre comunicados aos interessados.

Cláusula 10.ª

No caso de a colectividade se desviar dos objectivos para que foi criada, os apoios concedidos e ou a conceder serão reavaliados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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