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Edital 539/2004, de 13 de Agosto

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Texto do documento

Edital 539/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento e tabela de taxas e licenças. - Sara Maria Alves da Rosa Santos, presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico:

Faz saber e torna público que, no uso da competência que lhe confere a alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, cumprida a fase de inquérito público prevista na lei, a Assembleia Municipal das Lajes do Pico, em sessão de 18 de Junho de 2004, deliberou aprovar o Regulamento e tabela de taxas e licenças, que entrará em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

7 de Julho de 2004. - A Presidente da Câmara, Sara Maria Alves da Rosa Santos.

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

Encontra-se em vigor no município das Lajes do Pico um regulamento e tabela de taxas e licenças a aplicar pelas mais diversas prestações de serviço, licenciamentos ou autorizações a emitir pela Câmara Municipal, cuja aprovação data de Abril de 1995.

Para além da entrada em vigor da nova unidade monetária comunitária. o euro, quer o desajustamento actual do valor das respectivas taxas quer as alterações legislativas entretanto verificadas em matéria de atribuições e competências das autarquias locais impõem que sejam totalmente revistos o Regulamento e a tabela por forma a adequá-los às novas exigências legais e aos novos valores.

O presente Regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal realizada a 5 de Fevereiro do corrente ano, submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada a 18 de Junho do corrente ano.

Artigo 1.º

A Câmara Municipal deve promover anualmente, até 30 de Janeiro e pelo período de 30 dias, a afixação nos lugares de estilo, e em todas as sedes das juntas de freguesia, edital donde constem os períodos durante os quais deverão ser renovadas as diversas licenças, excepto se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

Artigo 2.º

1 - Nas licenças com validade com período certo, deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

2 - As licenças anuais caducam no mesmo dia do ano seguinte àquele em que foram concedidas ou no último dia do período para a renovação, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 3.º

As taxas e licenças liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, no próprio dia, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 4.º

1 - O Estado e seus Institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as demais pessoas colectivas de direito público, estão isentos do pagamento de todas as taxas previstas na tabela anexa.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, quando se destinem directamente à realização dos fins estatutários.

3 - Será reduzido a metade o valor das taxas em caso de comprovada insuficiência económica do interessado ou do responsável pelo seu pagamento.

Artigo 5.º

Os pedidos de renovação de licenças com carácter periódico e regular podem ser feitos verbalmente até ao último dia de validade da licença a renovar e mediante o pagamento da taxa respectiva.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos, se efectue fora do prazo estabelecido será a correspondente taxa agravada de 1% por dia útil que exceda o mesmo prazo, não havendo lugar ao pagamento de coimas, salvo se entretanto a contra-ordenação tiver sido instaurada.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas a cobrar pelas licenças para obras, loteamentos e obras de urbanização requeridas por particulares.

Artigo 7.º

A tabela de taxas e licenças será actualizada anualmente em função dos índices da inflação com arredondamento para a unidade de cêntimo de euro imediatamente superior.

Artigo 8.º

Nos documentos ou processos de interesse particular, para os quais seja permitida na tabela anexa a classificação de urgente, será cobrada uma sobretaxa correspondente, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

Artigo 9.º

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar os factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original cobrando o respectivo custo.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e a sua data.

4 - Sempre que no processo se verifique qualquer deficiência que possa ser suprida por diligência directa dos serviços municipais, estes providenciarão aquela diligência.

Artigo 10.º

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor por mandado ou correio registado, para liquidar a importância em dívida no prazo de 15 dias.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

3 - Verificando-se erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover à restituição nos termos legais.

4 - Não haverá direito a restituição nos casos em que, a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

Artigo 11.º

Este Regulamento e na tabela a ele anexa, e bem assim quaisquer alterações que a ele venham a ser introduzidas, entram em vigor 15 dias após a afixação dos editais publicitando a sua alteração.

CAPÍTULO I

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição - taxas

Observação. - As taxas a cobrar pela verificação dos instrumentos de medição são as fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça - taxas e licença

Observação. - As taxas e licenças devidas, no âmbito deste capítulo, são contempladas em legislação especial.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Inumação em covais

1 - Em caixões de madeira - 25 euros.

2 - Em caixões de chumbo ou zinco - 50 euros.

Artigo 2.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares, cada - 100 euros.

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção - 25 euros.

b) Com carácter de perpetuidade - 50 euros.

Artigo 3.º

Ocupação de ossários municipais ou paroquiais

Com carácter perpétuo - 150 euros.

Artigo 4.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção exceptuando o primeiro - 5 euros.

Artigo 5.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação:

a) Caixão de madeira - 25 euros;

b) Caixão metálico - 50 euros.

Artigo 6.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas:

a) De adultos - 200 euros;

b) De crianças - 100 euros.

2 - Para jazigos:

a) Os primeiros três metros quadrados - 250 euros;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 400 euros.

Artigo 7.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do concessionário

1 - Classes sucessivas, englobando cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até 4.º grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos direitos, tios, avós e sobrinhos netos):

a) Para jazigos - 25 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 25 euros.

2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

c) Para jazigos - 50 euros;

d) Para sepulturas perpétuas - 50 euros.

Artigo 8.º

Remoção de caixões ou ossadas dentro de jazigos

Cada - 100 euros.

Artigo 9.º

Soldadura de caixões metálicos

1 - Dentro do cemitério:

1.1 - Dentro das horas de expediente - 15 euros;

1.2 - Fora das horas de expediente - 25 euros.

2 - Fora do cemitério:

2.1 - Dentro das horas de expediente - 25 euros;

2.2 - Fora das horas de expediente - 37,50 euros.

Artigo 10.º

Tratamento das sepulturas

1 - Ajardinamento, por ano - 50 euros.

2 - Construção de borda dura e sua conservação durante o período da inumação:

a) Em argamassa de cimento - 26,50 euros;

b) Em cantaria/mármore - 53 euros.

3 - Colocação de grade ou semelhante - 11 euros.

4 - Remoção de cobertura de covais - 11 euros.

5 - Revestimento em cantaria ou mármore (incluindo lápide, etc.) - 21 euros.

Artigo 11.º

Prorrogação de ocupação

Ocupação de sepultura para além do período de ocupação, a requerimento do interessado e só enquanto a disponibilidade do terreno o permitir:

a) Por ano - 21 euros;

b) Por cinco anos - 79 euros.

Artigo 12.º

Averiguação da titularidade

Processos Administrativos para averiguação sobre a titularidade de jazigos ou de sepulturas perpétuas:

a) Jazigos - 26,50 euros;

b) Sepulturas perpétuas - 10,50 euros.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações e exumações sempre que seja comprovada a insuficiência económica do responsável pelo pagamento da taxa.

3.ª O pagamento das taxas por inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais ou pela ocupação, com idêntico carácter, de ossários municipais ou paroquiais, poderá ser efectuado sem qualquer agravamento, em quatro prestações trimestrais seguidas, de igual valor. No caso de falta de pagamento de qualquer das prestações a inumação ou ocupação será tida como temporária e não haverá lugar a qualquer compensação pelas prestações já pagas.

4.ª Nas inumações em sepulturas perpétuas cobertas por lajes as taxas previstas no artigo 1.º serão acrescidas de 50%.

5.ª Pela transmissão, por acto entre vivos, dos direitos de concessionários de terrenos ou de jazigos, é devido o pagamento de 50% da respectiva taxa, uma vez obtida autorização municipal.

SECÇÃO II

Licenças

1 - Quanto às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IX - Obras.

2 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

3 - Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO IV

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 13.º

De licença de ciclomotores, motociclos, tractores e outros veículos

1 - Por emissão de licença, incluindo o impresso:

1.1 - Ciclomotor - 15 euros;

1.2 - Motociclos e tractores - 20 euros;

1.3 - Outros veículos - 30 euros.

2 - Por renovação de licença incluindo o impresso:

2.1 - Ciclomotor - 15 euros;

2.2 - Motociclos e tractores - 15 euros;

2.3 - Outros veículos - 15 euros.

3 - Matrícula ou registo, incluindo chapa e livrete:

3.1 - De ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas - 25 euros;

3.2 - De veículos de tracção animal - 3,50 euros.

4 - Segundas vias de licenças, livretes de registo ou chapas:

4.1 - Licenças ou livretes - 20 euros;

4.2 - Chapas - 20 euros.

5 - Cancelamento, averbamento e substituição:

5.1 - Cada - 12,50 euros.

6 - Transferência de propriedade, incluindo o custo do livrete:

6.1 - Ciclomotores - 50 euros.

6.2 - Motociclos e tractores - 50 euros.

Observação. - Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias, às pessoas colectivas de utilidade administrativa e às pessoas colectivas de utilidade pública, bem como as pessoas singulares fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários, e ainda os que sejam destinados à exclusiva utilização em serviços agrícolas.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 14.º

1 - Vistoria a habitações pela mudança de inquilinos:

a) Até quatro divisões - 5,50 euros;

b) Por cada divisão além da quarta - 0,80 euros.

2 - As taxas das alíneas a) e b) deste artigo são devidas por cada vistoria, não incluindo deslocação, remuneração de peritos e outras despesas a realizar pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Limpeza de fossas cépticas ou colectores particulares

1 - Por cada hora ou fracção, no máximo de quatro horas - 26,50 euros.

2 - Por cada hora além da quarta - 7,50 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª A remuneração dos peritos regula-se pelo disposto na lei geral.

4:ª Os serviços requeridos e executados fora do horário de trabalho, bem como nos dias feriados e de descanso semanal, estão sujeitos à aplicação de um agravamento de 100%.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 16.º

Alvará de licenciamento sanitário

1 - Alvará de licenciamento sanitário:

a) Estabelecimentos para os quais seja legalmente exigidos - 80 euros.

2 - Averbamento e alvará em nome de novo proprietário - 50 euros.

3 - Transporte e comércio de pão e produtos afins:

a) Venda de pão em estabelecimento especializado - 40 euros;

b) Venda de pão em unidades móveis - 40 euros.

4 - Segundas vias de qualquer um dos tipos de licenciamento anterior:

4.1 - 20% do valor do licenciamento.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos honorários dos peritos e subsídio de transporte fixados pela lei geral.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água - taxas

Artigo 17.º

1 - Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 281 euros.

2 - Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 50 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas bases serão aumentadas de 75% (ver percentagem).

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos necessários das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública serão devidas conforme os casos, as licenças previstas na presente tabela para ocupação da via pública.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às taxas e normas fixadas no Regulamento Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares.

CAPÍTULO VII

Instalações públicas, desportivas e de recreio - taxas

Observações:

1.ª As condições de utilização de instalações públicas, desportivas e de recreio serão contempladas em regulamento próprio.

2.ª A Câmara Municipal poderá reduzir ou isentar do pagamento das taxas estabelecidas as associações ou instituições desportivas ou recreativas.

CAPÍTULO VIII

Mercados e feiras - taxas

SECÇÃO I

Ocupação e utilização

Artigo 18.º

Emissão de cartão de vendedor ambulante - 20 euros.

Artigo 19.º

Lojas - por metro quadrado e por mês - 2 euros.

Artigo 20.º

Utilização de bancas, meses ou outros materiais e instalações

1 - Produtores vendedores (bancas) sem lugar reservado:

a) Pela entrada de cada volume com direito a ocupar um metro linear de frente - 0,25 euros;

b) Por cada metro linear a mais - 1 euro.

2 - Ocupação de lugares reservados (bancas de cimento), por cada metro linear de frente e por mês com pagamento adiantado:

a) Lavrador - 4,25 euros;

b) Comerciante - 6 euros.

3 - Ocupação de lugares reservados (bancas de mármore), por arrematação com direito a armazenagem - por cada metro linear de frente e por mês com pagamento adiantado - 8,50 euros.

4 - Ocupação de terreno - por metro quadrado e por dia - 0,25 euros.

5 - Outras áreas de terreno, quando não haja arruamentos próprios de mercado ou feira - por metro quadrado e por dia - 2,50 euros.

6 - Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2,50 euros.

Artigo 21.º

Outras instalações especiais

Por metro quadrado:

1) Por dia - 0,30 euros;

2) Por mês - 3 euros;

3) Depósito de cada caixa de pescado - por dia - 0,30 euros;

4) Aluguer de armários - por mês - 3 euros.

Artigo 22.º

Entrada de volumes

Sempre que sobre os volumes em causa não incida a taxa de ocupação referida nos artigos anteriores, por cada um - 0,25 euros.

Artigo 23.º

Mercado abastecedor

Por metro quadrado e por mês - 2 euros.

Artigo 24.º

Emissão anual de cartão de feirante e operador de mercado abastecedor

1 - Cada - 20 euros.

2 - Renovação - 15 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A cobrança do produto de arrematação será efectuada no dia da praça.

2.ª As fracções de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro. Quando a medição, estando prevista na tabela por metro linear, só poder ser feita em metros quadrados ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de um metro de frente por dois metros quadrados.

3.ª As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza de ocupação e à organização do mercado ou feira.

SECÇÃO II

Diversos

Artigo 25.º

Manutenção e guarda de volumes ou taras

Por volume e por dia - 0,25 euros.

Artigo 26.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de transporte

Por cada período de doze horas ou fracção e por veículo havendo parque ou recinto próprio - 0,75 euros.

Artigo 27.º

Estacionamento nos mercados ou feiras de veículos de qualquer espécie

Cada veículo, quando destinado à venda ou propaganda e quaisquer artigos, géneros ou animais - 1,50 euros.

SECÇÃO III

Obras e loteamentos

As taxas e licenças devidas, no âmbito deste capítulo estão contempladas no Regulamento Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares

SECÇÃO IV

Ocupação da via pública licenças

Artigo 28.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

2 - Faixa anunciadora - por metro quadrado ou fracção - 5 euros.

3 - Passarelas ou outras construções e ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano - 7 euros.

4 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano.

Artigo 29.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo

1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 10 euros.

2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 15 euros.

3 - Ocupação da via pública destinada à venda ambulante - por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

4 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festas ou exercício do comércio ou indústria, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia - 1 euro;

b) Por semana - 5 euros;

c) Por mês - 15 euros.

5 - Ocupação da via pública para estacionamento reservado por viatura ligeira - por ano - 400 euros.

Artigo 30.º

Ocupações diversas no solo ou subsolo

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos: por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 15 euros.

2 - Mesas e cadeiras: por metro quadrado ou fracção e por mês - 2 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes:

a) Por metro linear ou fracção e por uma só vez - 2 euros;

b) Por mês - 0,75 euros.

4 - Circos e outras instalações temporárias para diversões: por metro quadrado e por dia - 0,40 euros.

5 - Postes e marcos - por cada um:

a) Até 30 m por semana - 20 euros;

b) Por cada metro a mais por semana - 0,75 euros;

c) Para decorações (mastros) por dia - 25 euros;

d) Para colocação de anúncios ou iluminação por mês - 4 euros.

6 - anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por mês - 3 euros.

7 - Poste de suporte de condutores e semelhantes por ano - 5 euros.

8 - Outras ocupações de via pública por metro quadrado e por mês - 1,50 euros.

Observações:

1.ª Não haverá lugar à cobrança de taxas das inscrições nos passeios, de calçada ou material betuminoso, desde que resultem em embelezamento do passeio.

2.ª Fica isenta a colocação de mastros em pedra própria.

CAPÍTULO IX

Prestação de serviços ao público - taxas

Artigo 31.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela - cada - 10 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada - 5 euros.

3 - Autos, rúbricas ou termos de qualquer espécie - cada - 5 euros.

4 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 2 euros.

b) Por lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,50 euros.

5 - Certidões narrativas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 5 euros.

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1 euro.

c) Buscas por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, não aparecendo o objecto de busca - 2 euros.

6 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos ou outros - a definir, caso a caso, pela Câmara Municipal (25 euros por cada colecção até 20 páginas, mais 1 euro por folha escrita, mais 5 euros por folha desenhada que implique reprodução por máquina e grande formato).

7 - Fornecimento de cópias ou reproduções de documentos arquivados:

a) Em papel ozalide, por metro quadrado ou fracção - 5 euros;

b) Em papel reprolar, por metro quadrado ou fracção - 25 euros.

8 - Fornecimento a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada - 4 euros.

9 - Fotocópias não autenticadas:

a) Formato A4 - 0,10 euros;

b) Formato A3 - 0,14 euros.

10 - Registos:

a) De documentos avulsos - 2,50 euros;

b) De minas e de nascentes de água - 35 euros;

c) Processo de arranque de eucaliptos, acácias e ailantos - 15 euros;

d) Outros não especialmente previstos - 3 euros.

11 - Reprodução de desenhos ou plantas topográficas em papel transparente:

a) Formato A4 - 4 euros;

b) Formato A3 - 5 euros.

12 - Fornecimento de plantas topográficas ou outras:

a) Colecção de três exemplares iguais e até 0,50 m2 - 11,15 euros;

b) Colecção de três exemplares e superiores a 0,50 m2 - 22,07 euros;

c) Por cada planta até 0,50 m2 - 3,74 euros;

d) Por cada planta com mais de 0,50 m2 - 7,36 euros.

13 - Autenticação de documentos apresentados por particulares, por folha - 1 euro.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.

2.ª Os serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 e no n.º 5, poderão ser requeridos como "Muito urgente", devendo ser satisfeitos no próprio dia ou nos dois dias seguintes, ou como "urgente", devendo neste caso, ser satisfeitos entre o quarto e o oitavo dia, todos a contar da data da respectiva entrega.

3.ª As petições classificadas de "Muito urgente", serão taxadas em triplo e as classificadas de "Urgente" pelo dobro da taxa devida pelo serviço.

CAPÍTULO X

Utilização do parque de campismo

Artigo 32.º

Pessoas

1 - Preço por dia e por pessoa:

a) Até aos 6 anos - 0,50 euros;

b) Dos 6 aos 12 anos - 0,75 euros;

c) Com mais de 12 anos - 1,50 euros.

Artigo 33.º

Aluguer de tendas - dimensão/capacidade

1 - Preço por dia:

a) Até 3 pessoas - 4 euros;

b) De 4 pessoas - 5 euros;

c) Mais de 4 pessoas - 7,50 euros.

Artigo 34.º

Instalação de tendas

1 - Dimensão/capacidade e preço por dia:

d) Até 3 pessoas - 2 euros;

e) De 4 pessoas - 2,50 euros;

f) Mais de 4 pessoas - 3,75 euros.

Taxa acumulável com o artigo 32.º e artigo 33.º

Observações:

1.ª Os visitantes pagam 1 euro.

2.ª Os detentores de cartão jovem (nacional) ou cartão jovem municipal de cada um dos municípios da AMRAA tem desconto de 50%.

CAPÍTULO XI

Publicidade - licenças

Artigo 35.º

Publicidade sonora

Emissão através de aparelhos sonoros feita na via pública ou para ela destinada, por aparelho:

1) Por dia - 5 euros;

2) Por semana - 5 euros;

3) Por mês - 17,50 euros;

4) Por ano - 150 euros.

Artigo 36.º

Vitrinas mostradoras ou semelhantes destinadas a fins publicitários

1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

Artigo 37.º

Cartazes, painéis, frisos luminosos e placas

1 - Cartazes de papel ou tela a fixar em dispositivos próprios ou em locais autorizados confinando com a via pública:

a) Por mês ou fracção - 3 euros;

b) Por cada metro quadrado a mais acresce - 1,20 euros;

c) Por ano - 10 euros.

2 - Publicidade nos veículos de transportes colectivos:

a) Por mês ou fracção - 2,50 euros;

b) Por ano - 20 euros.

3 - Painéis publicitários normais:

a) Por metro quadrado e por mês - 6 euros;

b) Por metro quadrado e por ano - 10 euros.

c) Outras dimensões por metro quadrado - 10 euros.

4 - Em táxis - por viatura e por ano - 37,50 euros.

5 - Frisos luminosos - por metro linear ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 1,50 euros;

b) Por ano - 5 euros.

5 - Painéis electrónicos - por ano - 400 euros.

6 - Placas:

a) Por mês ou fracção - 1,25 euros;

b) Por ano - 12,50 euros.

Artigo 38.º

Anúncios luminosos

Por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

Artigo 39.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer outro veículo

Por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia - 1,50 euros;

b) Por semana - 5 euros;

c) Por ano - 25 euros.

Artigo 40.º

Exposição de produtos para fins comerciais na via pública exterior aos estabelecimentos

1 - Jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

2 - De fazendas, tabuleiros com fruta ou outros objectos ou produtos expostos na via pública - 17 euros.

Artigo 41.º

Propaganda de espectáculos públicos

1 - Quando mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção da área incluída num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária, por espectáculo - 4,50 euros.

2 - Quando apenas seja mensurável linearmente, por metro ou fracção e por espectáculo - 1,50 euros.

Artigo 42.º

Distribuição de impressos ou folhetos publicitários

1 - Por dia - 5 euros.

Artigo 43.º

Outra publicidade

Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção diária, incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês - 1 euro;

b) Por ano - 10 euros.

2) Apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

a) Por mês - 0,50 euros;

b) Por ano - 5 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio:

a) Por mês - 2,50 euros;

b) Por ano - 25 euros.

Artigo 44.º

Anúncios luminosos

1 - Por metro quadrado ou fracção e por ano - 7,50 euros.

Artigo 45.º

Isenções

Estão isentos os dizeres que resultem de imposição legal, os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias e de outros serviços de saúde, os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos, bem como a indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda, nas bancas proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento e as vitrinas ou montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou as que só o tendo pelo exterior integram no conjunto do estabelecimento e não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm.

Observações:

1.ª As licenças são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças avenidas e todos os demais por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele se integram.

6.ª Para realização dos trabalhos dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo desta tabela respeitante a obras.

7.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

8.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo Regulamento respectivo.

9.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada durante o período compreendido entre 2 a 15 de Dezembro do mesmo ano.

10.ª Serão requeridas no mesmo período licenças para o primeiro semestre do ano seguinte; de 1 a 15 de Junho as relativas ao segundo semestre de cada ano e até ao oitavo dia anterior ao início do facto a que respeitam todas as outras previstas nesta tabela, salvo se outro prazo for especialmente previsto.

11.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

12.ª A apresentação dos pedidos fora dos prazos marcados nos pontos anteriores obriga ao pagamento de uma taxa suplementar de 1% por cada dia útil que exceda o prazo.

CAPÍTULO XII

Taxas - diversas

Artigo 46.º

Taxas não especificadas noutros artigos

1 - Fornecimento de fotocópia prestado pela biblioteca:

a) Formato A4 - cada - 0,50 euros;

b) Formato A3 - cada - 0,70 euros.

2 - Guarda de mobiliário, utensílios, etc. em local reservado pelo município - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,30 euros.

3 - Recolha, guarda e alimentação de animais domésticos em instalações municipais - por dia ou fracção e por animal - 0,75 euros.

4 - Aluguer de plantas ou arbustos e por dia:

a) Até 0,50 m - 0,20 euros;

b) De 0,50 m a 1 m - 0,25 euros;

c) Superior a 1 m - 0,50 euros.

5 - Utilização de espaços abertos ou fechados para fins culturais:

a) Ocupação das 9 às 12 horas - 12,50 euros;

b) Ocupação das 14 às 18 horas - 15 euros;

c) Ocupação das 9 às 18 horas - 25 euros;

d) Ocupação das 9 às 24 horas - 50 euros;

e) Ocupação das 21 às 24 horas - 15 euros;

f) A partir das 24 horas - acresce uma sobretaxa por hora de - 5 euros.

6 - Vistorias não incluídas noutros capítulos desta tabela - 10 euros.

7 - Depósito de viaturas abandonadas:

a) Por dia - 10 euros;

b) Por semana - 50 euros;

c) Por mês - 200 euros.

8 - Recolha de viaturas abandonadas - cada - 50 euros.

9 - Placas e livros de reclamações para estabelecimentos hoteleiros e similares de hotelaria - por cada - 25% sobre o preço de custo.

10 - Livros de obras e impressos diversos - cada - 25% sobre o preço de custo.

11 - Taxa municipal sobre direitos de passagem das comunicações electrónicas - 0,25% da facturação mensal das empresas que forneçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para os clientes finais na área do município.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236211.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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