Aviso 6023/2004 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna públicas as suas deliberações n.os 850, 2600 e 283, respectivamente, de 8 de Abril de 2002, 21 de Outubro de 2002 e 17 de Fevereiro de 2003, que recaíram sobre a proposta do Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património de 21 de Outubro de 2002 e Informação n.º 006/GPUP/2003-01-08, que determinam a elaboração do Plano de Pormenor - Anel Oeste de Expansão Urbana, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, do artigo 5.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estipulando um prazo de 30 dias para formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.
O plano de pormenor - anel oeste de expansão urbana é elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - e cumprirá o conteúdo material/objectivos, constante no n.º 1 do artigo 91.º do citado diploma legal:
A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais a proteger;
A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;
O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelações do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;
Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;
A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
O prazo de execução é de 18 meses e abrange a área e localização definidas em planta anexa à deliberação 2600 supra referida.
O processo está disponível, para consulta dos interessados, no Serviço de Planeamento (Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património) sito no edifício dos Paços de Concelho, onde poderão ser prestados os esclarecimentos necessários, conforme o disposto no artigo 6.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
A audiência dos interessados processar-se-á nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 83/95, e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.