Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 6023/2004, de 13 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 6023/2004 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal das Caldas da Rainha torna públicas as suas deliberações n.os 850, 2600 e 283, respectivamente, de 8 de Abril de 2002, 21 de Outubro de 2002 e 17 de Fevereiro de 2003, que recaíram sobre a proposta do Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património de 21 de Outubro de 2002 e Informação n.º 006/GPUP/2003-01-08, que determinam a elaboração do Plano de Pormenor - Anel Oeste de Expansão Urbana, para efeitos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, do artigo 5.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estipulando um prazo de 30 dias para formulação de sugestões, bem como a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respectivo procedimento de elaboração.

O plano de pormenor - anel oeste de expansão urbana é elaborado ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial - Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - e cumprirá o conteúdo material/objectivos, constante no n.º 1 do artigo 91.º do citado diploma legal:

A definição e caracterização da área de intervenção, identificando, quando se justifique, os valores culturais a proteger;

A situação fundiária da área de intervenção procedendo, quando necessário, à sua transformação;

O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelações do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;

A distribuição de funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, densidade de fogos, número de pisos e cérceas;

Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;

As operações de demolição, conservação e reabilitação das construções existentes;

A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;

A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.

O prazo de execução é de 18 meses e abrange a área e localização definidas em planta anexa à deliberação 2600 supra referida.

O processo está disponível, para consulta dos interessados, no Serviço de Planeamento (Gabinete de Planeamento Urbanístico e Património) sito no edifício dos Paços de Concelho, onde poderão ser prestados os esclarecimentos necessários, conforme o disposto no artigo 6.º da Lei 83/95, de 31 de Agosto, e n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A audiência dos interessados processar-se-á nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei 83/95, e do n.º 2 do artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

7 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2236193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda