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Decreto 117-B/76, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional.

Texto do documento

Decreto 117-B/76

de 9 de Fevereiro

A importância fundamental dos recursos hídricos para o desenvolvimento económico e social e a grande complexidade dos problemas da água estiveram na base de um vasto programa internacional, o Decénio Hidrológico Internacional (DHI), lançado pela UNESCO em 1965, com o objectivo de procurar uma avaliação dos recursos hídricos mundiais e de promover o progresso científico da hidrologia, tendo em vista o aproveitamento racional daqueles recursos. O programa visava fundamentalmente a escolha e análise de dados hidrológicos de base, a interpretação desses dados, a promoção de actividades de promoção e de ensino e formação profissional de pessoal e o financiamento de actividades hidrológicas em muitos países.

A Conferência Geral da UNESCO, que em 1974 procedeu à avaliação dos resultados do DHI, conclui que este tinha constituído um notável exemplo de cooperação internacional e contribuído para o conhecimento e uma racional gestão dos recursos hídricos do Globo.

Com efeito, as actividades do DHI proporcionaram em todo o mundo grandes progressos no campo da hidrologia. Em particular, países em vias de desenvolvimento beneficiaram largamente das actividades do DHI, sobretudo no que respeita a financiamento de actividades hidrológicas e a ensino e formação profissional de nível médio.

Estes factos justificam que a assembleia geral da UNESCO tenha decidido lançar, a partir de 1975, um programa a longo prazo, designado por Programa Hidrológico Internacional (PHI), aprovado os seus principais objectivos e decidido estabelecer o Conselho Intergovernamental para o PHI, responsável pelo planeamento e pela supervisão da execução do Programa e pela sua coordenação com programas conduzidos por outras organizações internacionais.

Ao PHI foram fixados os seguintes objectivos principais:

Servir de enquadramento científico ao progresso geral das actividades hidrológicas;

Aperfeiçoar o estudo do ciclo da água e os métodos científicos para inventariar os recursos hídricos mundiais, com o fim de contribuir para uma utilização mais racional destes;

Avaliar a influência das actividades humanas sobre o ciclo da água, considerado como parte integrante do conjunto das condições do ambiente;

Promover as trocas de informação sobre as pesquisas hidrológicas e os processos da hidrologia;

Desenvolver o ensino e a formação profissional no domínio da hidrologia;

Ajudar os Estados membros a organizar e a desenvolver as suas actividades hidrológicas nacionais.

A Conferência Geral da UNESCO recomendou aos Estados membros que criassem comissões nacionais permanentes para o PHI, com base nas comissões nacionais estabelecidas para o Decénio Hidrológico Internacional, e que essas comissões nacionais fossem, sempre que possível, encarregadas de assegurar a coordenação geral das actividades hidrológicas nacionais, incluindo nelas a participação dos seus países nos diversos programas internacionais empreendidos no domínio da hidrologia.

Uma das características que distingue o PHI do DHI é o alargamento verificado no âmbito da sua acção, que não se restringe apenas ao domínio da hidrologia, mas abrange o domínio mais vasto dos recursos hídricos e, em particular, os aspectos ligados à sua gestão.

Considera-se, por tudo o exposto, que a integração de Portugal nas actividades do PHI é da maior importância, em especial para o desenvolvimento do País no domínio da gestão dos recursos hídricos que se pretende institucionalizar.

A Comissão Portuguesa para o Decénio Hidrológico Internacional (CPDHI) foi criada, na Presidência do Conselho, pelo Decreto-Lei 47573, de 3 de Março de 1967. Em 1974, foi publicado o Decreto-Lei 224/74, de 28 de Maio, nos termos do qual a CPDHI transitou para o Ministério do Equipamento Social e do Ambiente, no qual passou a ficar integrada, sendo as respectivas dotações orçamentais inscritas nas da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, onde passou a funcionar.

Torna-se, pois, necessário extinguir a CPDHI e criar a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional (CPPHI), cuja actividade deve ser planeada e orientada de acordo com as directivas gerais aprovadas pelo Conselho Intergovernamental para o PHI, da UNESCO, e com as prioridades da política de gestão dos recursos hídricos nacionais e as disponibilidades técnicas existentes no País, na base de estruturas funcionais que permitam beneficiar efectivamente da realização do PHI, sobretudo no que respeita ao financiamento e apoio técnico de projectos hidrológicos e à constituição de quadros e ao ensino e formação profissional.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada, na dependência do Ministério do Equipamento Social, a Comissão Portuguesa para o Programa Hidrológico Internacional, a seguir designada por CPPHI, que tem como objectivo:

a) Assegurar a participação de Portugal no Programa Hidrológico Internacional da UNESCO;

b) Definir e manter actualizado o programa português das acções a realizar no âmbito do PHI, acompanhando e coordenando a execução das respectivas tarefas, de modo a garantir o seu cumprimento e aperfeiçoamento;

c) Promover as diligências necessárias à efectivação das recomendações da Conferência Geral da UNESCO para os efeitos ou no âmbito do Programa Hidrológico Internacional;

d) Assegurar a participação portuguesa nas conferências, simpósios, seminários e outras reuniões internacionais no âmbito do Programa Hidrológico Internacional.

Art. 2.º - 1. A CPPHI funcionará no âmbito da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos ou de qualquer outro organismo que venha a ser criado a nível superior e tenha a seu cargo os problemas globais do País a nível de recursos hídricos.

2. Será constituída por um presidente, que será, em princípio, o director dos serviços referidos em 1, e por seis vogais permanentes, que serão designados por despacho conjunto dos Ministros interessados e por proposta do Ministro do Equipamento Social.

3. Todo o apoio logístico, incluindo administrativo e de secretaria, será dado pelos serviços referidos em 1.

4. Os vogais da CPPHI poderão ser assistidos por técnicos, sem direito a voto, desde que autorizados pelo Ministro do Equipamento Social.

Art. 3.º - 1. A CPPHI poderá propor ao Ministro do Equipamento Social a constituição de grupos de trabalho.

2. Os grupos de trabalho a que se refere o número anterior poderão ser assistidos por técnicos, sem direito a voto, desde que autorizados pelo Ministro do Equipamento Social.

Art. 4.º Nos casos de falta ou impedimento, os vogais poderão ser substituídos por funcionários técnicos do respectivo Ministério, a designar pelo Ministro, ouvido o presidente da Comissão.

Art. 5.º É extinta a Comissão Portuguesa para o Decénio Hidrológico Internacional, criada pelo Decreto-Lei 45573, de 3 de Março de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/09/plain-223577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-03 - Decreto-Lei 47573 - Presidência do Conselho e Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Cria, para funcionar na Presidência do Conselho, a Comissão Portuguesa para o Decénio Hidrológico Internacional e define a sua competência e a sua composição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-10 - Decreto-Lei 383/77 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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