Portaria 593/90
de 28 de Julho
Nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei 63/89, que disciplina a entrega para exploração de terras expropriadas ou nacionalizadas, os contratos de arrendamento rural celebrados pelo Estado regem-se pela legislação geral do arrendamento rural, pelo que, consequentemente, lhes é aplicável o regime da actualização periódico previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro.
Por outro lado, de acordo com o artigo 9.º deste último diploma, as rendas convencionadas em dinheiro estão subordinadas a um valor máximo fixado por portaria e actualizável com intervalos máximos de dois anos.
Em face do regime legal exposto, o qual apenas determina os valores máximos a respeitar, e atento ainda o facto de o Estado, como entidade única que é, dever adoptar uma conduta uniforme na área das diferentes direcções regionais de agricultura, impõe-se que sejam fixados critérios para cálculo e cobrança das rendas a pagar ao Estado como contrapartida da cedência de áreas de exploração em prédios expropriados ou nacionalizados, assim se suprimindo qualquer vazio regulamentar e se evitando discricionariedade de procedimentos.
No presente contexto de modernização da agricultura, com o consequente esforço de investimento a que estão sujeitas as empresas agrícolas, entende-se dever o Estado estabelecer valores que, não deixando de reflectir as potencialidades produtivas dos prédios, não prejudiquem a capacidade de autofinanciamento dos rendeiros, por forma que estes possam utilizar convenientemente as ajudas nacionais e comunitárias ao seu alcance.
Relevando, igualmente, a natureza familiar da generalidade das entidades agrícolas contratantes e o facto de muitas delas, por razões que se relacionam com a instabilidade que tem subsistido quanto à posse da terra na zona de intervenção da reforma agrária, virem exercendo a sua actividade em condições de precariedade, considera-se adequado que as rendas a pagar ao Estado sejam fixadas em 75% do valor máximo consentido por lei, sujeitas a actualização ao longo do prazo contratual.
Assim, ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os valores das contraprestações em dinheiro a pagar pelas entidades agrícolas, contratantes de áreas de exploração de prédios expropriados ou nacionalizados são fixados em 75% dos que resultariam da aplicação da tabela de rendas máximas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro.
2.º Para os tipos de solos, de culturas ou de aproveitamentos omissos na tabela referida no número anterior aplicar-se-ão os valores constantes da tabela anexa, cuja actualização deverá ser feita com intervalos máximos de dois anos.
3.º Para efeitos dos números anteriores, deverão ser consideradas as tabelas em vigor à data do início do ano agrícola a que respeita a renda.
4.º As entidades arrendatárias deverão ser notificadas por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao início de cada ano contratual, do valor da renda actualizada e da respectiva data de liquidação.
5.º Para notificação dos interessados e cobrança das rendas deverão os serviços competentes apurar, previamente, se a entidade contratante está regularmente investida na posse da terra por acto administrativo expresso e válido, devendo propor superiormente a resolução dos contratos irregulares eventualmente celebrados ou dos respectivos aditamentos.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 9 de Junho de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha.
(ver documento original)