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Regulamento 3/2007, de 21 de Novembro

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Sumário

Aprova o regulamento relativo aos mercados regulamentados e aos sistemas de negociação multilateral previstos nas alíneas a) e b) do artigo 198º do Código dos Valores Mobiliários.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 3/2007

Mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral O presente regulamento é fruto da necessidade de acomodar as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida posteriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.

Alarga-se o regime jurídico anteriormente previsto para mercados regulamentados aos sistemas de negociação multilateral, de forma a não criar arbitragens de regime regulamentar entre uma e outra forma organizada de negociação. Nesta óptica, uniformizam-se, por exemplo, os deveres de informação a prestar pela entidade gestora, estenderam-se os deveres de informação pré e pós-negociação a outros instrumentos financeiros que não acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, em concreto warrants autónomos e certificados.

Do ponto de vista das regras de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, paralelamente a um maior desenvolvimento do processo que enforma a apresentação do registo junto da CMVM, reconhece-se expressamente a possibilidade de existirem regras definidas pelas entidades gestoras que não pressupõem um controlo prévio de legalidade e, nessa perspectiva, carecem apenas de ser comunicadas à CMVM.

Na óptica dos membros, a grande novidade prende-se com a desnecessidade de proceder ao seu registo junto da CMVM, bastando a mera comunicação prévia ao início da actividade e o reconhecimento normativo do acesso remoto fixando, em cumprimento do artigo 224.º, n.º 9, do Código dos Valores Mobiliários, a necessidade de comunicar previamente à CMVM esse acesso.

A temática inerente à intervenção de uma contraparte central, pela densificação de que foi alvo no Código dos Valores Mobiliários, é expurgada do diploma dos mercados, sendo objecto de regulamento próprio.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 198.º, 216.º, 221.º, n.º 9, 222.º, n.º 3, 224.º, n.º 9, 315.º, n.º 4, 351.º, n.º 1, e artigo 369.º, n.º 1, todos do Código dos Valores Mobiliários, submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., a OMIClear - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A., e a direcção do PEXSETTLE, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se aos mercados regulamentados e aos sistemas de negociação multilateral previstos nas alíneas a) e b) do artigo 198.º do Código dos Valores Mobiliários.

CAPÍTULO II Informação Artigo 2.º Boletim 1 - A entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral edita e divulga um boletim nos dias em que houver sessão, que pode ser único para todos os mercados regulamentados e sistemas por ela geridos, devendo diferenciar claramente os mercados regulamentados, sistemas e serviços a que se refere cada informação.

2 - O boletim é divulgado através de suporte informático, designadamente através de sítio na Internet, salvo nos casos em que seja solicitada versão em papel por entidade sem acesso directo àquele suporte, numa base comercial razoável.

3 - Para além de outras previstas em lei ou regulamento da CMVM, são divulgadas no boletim:

a) A designação da entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral e dos mercados ou sistemas por elas geridos;

b) A identificação dos membros;

c) Os instrumentos financeiros negociados, a sua exclusão, bem como a sua suspensão e respectivo prazo;

d) Aviso de alterações a regras e aos códigos deontológicos aprovados pela entidade gestora do mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral e indicação de como essa informação pode ser obtida;

e) As sanções disciplinares impostas pela entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral, quando as mesmas devam ser divulgadas;

f) Informação agregada e sumária de cada sessão relativa a preços e quantidades.

4 - Quando se realizem operações sobre instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários, divulgam-se as seguintes informações relativamente a cada contrato e a cada série:

a) Aviso de alteração às cláusulas contratuais gerais e à ficha técnica e indicação de como essa informação pode ser obtida;

b) Data de início de negociação de cada contrato, sua exclusão ou suspensão, com indicação dos respectivos termos e prazo;

c) Quantidade de contratos negociados na sessão e em aberto, por cada série ou vencimento, bem como as quantidades totais de contratos negociados e em aberto;

d) O preço de referência aplicado para efeitos de ajustes de ganhos e perdas ou de liquidação dos contratos na data de vencimento ou indicação de como essa informação pode ser obtida.

5 - Havendo operações de fomento, divulgam-se no boletim:

a) Com uma antecedência mínima de três dias em relação à data de início de execução do contrato de fomento de mercado, as informações relevantes sobre os elementos do contrato, nomeadamente, os referidos nas alíneas a), d) e e) do artigo 23.º deste regulamento;

b) Diariamente, a lista dos instrumentos financeiros sobre os quais se encontram em execução os contratos de fomento de mercado, com a identificação dos membros e outros intervenientes.

6 - O dever de publicação previsto na alínea a) do número anterior é aplicável apenas quando a actividade de fomento seja imposta por lei ou regulamento.

7 - A entidade gestora do mercado regulamentado ou a entidade gestora de sistema de negociação multilateral guarda cópia do boletim em suporte informático ou outro durante pelo menos cinco anos.

Artigo 3.º Diferimento da informação A divulgação de informação relativa a operações realizadas fora do horário normal de negociação pode ser diferida para o boletim da sessão imediatamente subsequente, com expressa menção da sessão a que respeita.

Artigo 4.º Comissões das entidades gestoras 1 - As entidades gestoras de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral divulgam diariamente no respectivo boletim ou no sítio na Internet, as tabelas de comissões por serviços prestados directamente ao investidor.

2 - As entidades gestoras de mercado regulamentado e de sistemas de negociação multilateral notificam a CMVM das comissões por si cobradas e respectivas alterações, com cinco dias de antecedência em relação à data da sua divulgação no boletim ou sítio na Internet, ou da sua comunicação aos destinatários, conforme os casos.

Artigo 5.º Informação ao público 1 - Caso ocorram, na negociação, factos susceptíveis de alterar a regularidade de funcionamento do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou de afectar as decisões dos investidores e dos emitentes com valores mobiliários admitidos à negociação ou seleccionados para negociação, a entidade gestora divulga informação adequada.

2 - A entidade gestora mantém à disposição ou faculta o acesso ao público, para consulta, toda a informação disponível sobre os mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral por ela geridos.

3 - No início de cada sessão a entidade gestora disponibiliza de acordo com as regras de mercado ou sistema aplicáveis, o preço mínimo, o preço máximo, o preço de referência, o preço de fecho, bem como as quantidades negociadas na sessão anterior.

Artigo 6.º Informação à CMVM 1 - A entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral comunica à CMVM informação relativamente às operações realizadas através desses mercados ou sistemas, identificando, nomeadamente, instrumento financeiro, momento de realização da operação, quantidade, preço, intervenientes, qualidade dos intervenientes, informação relativa às ofertas que deram origem à operação, número de referência da operação e vicissitudes da negociação.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser realizada até ao final do dia útil subsequente ao da realização das operações.

Artigo 7.º Mercado regulamentado mais representativo Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 222.º do Código dos Valores Mobiliários, se os instrumentos financeiros estiverem admitidos à negociação em mais do que um mercado regulamentado, é considerado como mercado mais representativo aquele que apresente maior volume de negociação no instrumento financeiro em causa nas últimas 60 sessões de negociação.

Artigo 8.º Menção em actos externos Toda a informação ou publicidade relativa a mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral indica, em letra destacada, a natureza do mercado ou do sistema a que se reporta.

CAPÍTULO III Regras dos mercados regulamentados e dos sistemas de negociação multilateral Artigo 9.º Pedido de registo e instrução 1 - O pedido de registo inicial, bem como as respectivas alterações de regras de mercado ou de sistema de negociação multilateral, é subscrito pelas pessoas com poderes para o efeito.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de:

a) Nota justificativa que permita o entendimento pleno das regras a registar;

b) Identificação das regras alteradas, aditadas ou revogadas.

Artigo 10.º Decisão da CMVM O registo considera-se recusado caso a CMVM não o efectue no prazo de 30 dias a contar da apresentação do pedido devidamente instruído.

Artigo 11.º Outras regras 1 - A introdução ou a alteração de regras que não pressuponham os juízos previstos no n.º 2 do artigo 209.º do Código dos Valores Mobiliários devem ser comunicadas à CMVM com 10 dias úteis de antecedência face à entrada em vigor das mesmas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser acompanhada dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 9.º 3 - Considerando a CMVM que as mesmas regras carecem de registo na CMVM, deve informar do facto a entidade gestora, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação referida no n.º 1, por forma a instruir o pedido de registo nos termos do artigo 9.º CAPÍTULO IV Membros Artigo 12.º Contratos a celebrar pelos membros Antes de iniciarem a sua actividade os membros do mercado ou do sistema de negociação multilateral:

a) Celebram contrato escrito com a entidade gestora; e b) Enviam a esta entidade cópia dos contratos celebrados com participantes dos sistemas que assegurem a compensação ou liquidação das operações, nos termos do n.º 2 do artigo 223.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 13.º Comunicação à CMVM 1 - Caso a entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral autorize o acesso ou o alargamento do exercício da actividade, a determinado mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou segmento daqueles, de um membro, comunica à CMVM:

a) A natureza e a identificação da entidade que assume a qualidade de membro;

b) O interlocutor directo perante a entidade gestora e a CMVM e os seus contactos telefónicos e de correio electrónico;

c) A qualidade em que se propõe intervir no mercado, designadamente se o faz por conta própria ou por conta de outrem e se reúne, ou não, os requisitos aplicáveis;

d) A natureza ou o segmento de mercado ou do sistema de negociação multilateral em que pretende actuar;

e) A data a partir da qual pretende iniciar ou alargar a sua actividade.

2 - A informação referida no número anterior deve ser prestada à CMVM com, pelo menos, cinco dias de antecedência face à data prevista para o início ou alargamento da actividade do membro.

Artigo 14.º Cancelamento da qualidade ou limitação de exercício A cessação da qualidade de membro, a limitação da actuação de um membro a determinado mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou segmento daqueles, e a suspensão da actividade de um membro, devem ser comunicadas à CMVM com, pelo menos, cinco dias de antecedência.

CAPÍTULO V Negociação SECÇÃO I Operações em mercado a contado Artigo 15.º Regras de negociação 1 - As regras da negociação aprovadas pela entidade gestora devem, designadamente:

a) Definir os sistemas de negociação, os tipos de operações a realizar através deles e os segmentos onde são utilizados;

b) Assegurar a igualdade de tratamento dos membros;

c) Estabelecer as modalidades de ofertas e respectivas menções mínimas;

d) Fixar as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios, bem como os mecanismos a adoptar quando estas variações forem excedidas;

e) Assegurar a adequação dos preços e a transparência das operações efectuadas;

f) Prever os mecanismos a adoptar no caso de ocorrerem deficiências de funcionamento ou de acesso ao sistema de negociação;

g) Determinar os preços de referência de acordo com princípios de actualidade e representatividade desse preço, discriminando os preços de abertura, de fecho, os previstos no artigo 222.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outros necessários para o regular funcionamento do mercado ou sistema;

h) Determinar o regime da negociação, designadamente, em contínuo ou por chamada, nos sistemas por si geridos.

2 - Para efeitos do exercício de direitos, conversão da forma de representação e modificação ou extinção de instrumentos financeiros, as regras de negociação estabelecem os procedimentos que lhes são aplicáveis, designadamente de interrupção técnica da negociação, caso não existam adequados mecanismos alternativos a essa interrupção.

3 - Caso as regras da negociação fixem lotes mínimos, devem estabelecer sistemas adequados à negociação de quantidades inferiores a esse lote mínimo.

Artigo 16.º Registo da sessão e sessões especiais 1 - A entidade gestora elabora um registo da sessão, no próprio dia em que esta se realiza.

2 - O registo da sessão pode ser elaborado pelo próprio sistema de negociação e é composto por:

a) Um registo informático das operações realizadas durante a sessão;

b) Um relatório do qual constam os incidentes da sessão e as medidas tomadas para os suprir, assinado por mandatário com poderes para o efeito;

c) Um registo informático das ofertas introduzidas no sistema.

3 - As conversações telefónicas realizadas pela entidade gestora durante a sessão e no âmbito da negociação são fixadas em suporte fonográfico que assegure níveis adequados de inteligibilidade, durabilidade e autenticidade.

4 - Os documentos mencionados nos números anteriores são conservados pela entidade gestora por um período mínimo de:

a) Cinco anos, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 2;

b) Três anos, no caso da alínea c) do n.º 2;

c) Um ano, no caso do n.º 3.

5 - Às sessões especiais é dada, com a suficiente antecedência, a publicidade adequada às operações que nela se vão realizar, tendo em conta a sua dimensão e os seus destinatários potenciais.

SECÇÃO II Operações em mercado a prazo Artigo 17.º Cláusulas contratuais gerais 1 - Das cláusulas contratuais gerais dos contratos a prazo referidas no n.º 2 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários constam, pelo menos, os seguintes elementos, quando aplicáveis:

a) A denominação do contrato;

b) A caracterização do activo subjacente;

c) O valor nominal do contrato ou a fórmula para o obter;

d) Os ciclos de vencimento de cada categoria de contratos;

e) As condições de admissão de novas séries de contratos;

f) Os limites mínimos de variação de preços;

g) As formas de determinação das margens ou a identificação de como essa informação pode ser obtida;

h) A forma de determinação do preço de referência para efeito de ajustes de ganhos e perdas e de liquidação financeira das operações na data de vencimento ou no exercício;

i) O primeiro e o último dia de negociação de cada ciclo de vencimentos;

j) A forma de exercício;

l) As modalidades de liquidação admitidas.

2 - As variações máximas de preços são definidas pela entidade gestora.

3 - Caso ocorram alterações às cláusulas contratuais gerais de um contrato, as regras que consagrem as alterações definem a fungibilidade das posições a abrir com base no contrato alterado e das posições em aberto no momento da alteração.

4 - É aplicável às posições em aberto no momento da alteração do contrato o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º Artigo 18.º Ficha técnica e estudos 1 - As cláusulas contratuais gerais de cada contrato e respectivas alterações definidas pela entidade gestora são acompanhadas, para efeitos de comunicação prévia à CMVM, de:

a) Uma ficha técnica com a descrição sucinta das características de cada contrato;

b) As informações e os estudos necessários ao entendimento pleno da proposta.

2 - As informações e estudos a que se refere a alínea b) do número anterior incluem, nomeadamente:

a) As razões do lançamento do contrato;

b) A descrição do mercado do activo subjacente;

c) A descrição e a justificação da especificação do contrato.

3 - O lançamento efectivo de cada contrato deve ser comunicado à CMVM com 10 dias de antecedência.

Artigo 19.º Início da negociação 1 - O início da negociação de cada contrato tem lugar em data a fixar pela entidade gestora.

2 - Antes do início da negociação de um contrato, a entidade gestora presta ao público e aos membros do mercado ou sistema de negociação multilateral as informações necessárias ao entendimento pleno desse contrato.

Artigo 20.º Suspensão da negociação As séries dos contratos que se vençam durante o período de suspensão mantêm a data de vencimento, mas apenas são liquidados no dia de levantamento da suspensão, salvo se outra for a decisão adoptada pela entidade gestora.

Artigo 21.º Exclusão da negociação 1 - A exclusão da negociação de um contrato não extingue os direitos e obrigações dos detentores de posições em aberto, mas impede a introdução de novas séries sobre o contrato em causa.

2 - A entidade gestora estabelece as condições em que o contrato é excluído, podendo, nomeadamente, determinar:

a) Que se mantenha apenas a negociação das séries que não atingiram a sua data de vencimento;

b) Que apenas se possam realizar negócios para encerramento de posições nas séries que não atingiram a sua data de vencimento;

c) O encerramento imediato de todas as posições em aberto, nas séries que não atingiram a sua data de vencimento.

CAPÍTULO VI Operações de fomento Artigo 22.º Criadores de mercado 1 - Caso os criadores de mercado não sejam membros do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral junto do qual são realizadas operações de fomento, o contrato a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 348.º do Código dos Valores Mobiliários tem igualmente como parte um membro desse mercado ou sistema, habilitado a exercer a actividade de execução de ordens por conta de outrem, o qual assume a responsabilidade pelas ofertas que sejam geradas em execução das obrigações do criador de mercado e da divulgação das operações realizadas à entidade gestora.

2 - A entidade gestora pode limitar o número de criadores de mercado.

Artigo 23.º Poderes da entidade gestora A entidade gestora do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral onde sejam realizadas operações de fomento define, nomeadamente:

a) Regras especiais a que ficam sujeitas as ofertas, nomeadamente o intervalo máximo entre o preço das ofertas de compra e de venda;

b) Os sistemas especiais que devam organizar-se para controlo das operações;

c) Os requisitos a observar pelos criadores de mercado;

d) A quantidade mínima de instrumentos financeiros objecto das ofertas;

e) O limite temporal do horário de negociação durante o qual devem ser mantidas as ofertas.

Artigo 24.º Realização de operações Os criadores de mercado dão conhecimento das operações realizadas à entidade gestora, no próprio dia e sessão em que estas ocorram.

Artigo 25.º Suspensão da actividade Quando, por qualquer motivo, designadamente de força maior, ocorra a suspensão da actividade do criador de mercado, este comunica-o imediatamente à entidade gestora, a qual procede à difusão imediata, quer da suspensão quer do reinício da actividade, através do sistema de negociação.

CAPÍTULO VII Disposições finais Artigo 26.º Norma revogatória É revogado o Regulamento da CMVM n.º 5/2000, de 23 de Fevereiro.

Artigo 27.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/21/plain-223546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223546.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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