Regulamento da CMVM n.º 6/2007
Mercado Especial de Dívida Pública - MEDIP A presente intervenção regulamentar encontra-se circunscrita pela necessidade de harmonização terminológica, fruto das alterações ao Código dos Valores Mobiliários derivadas da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida posteriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.
A grande novidade introduzida prende-se com a descontinuidade conferida ao princípio da conexão informativa anteriormente consagrado entre o mercado especial de dívida pública e outros mercados regulamentados em que os mesmos valores mobiliários se encontrassem admitidos à negociação. A teleologia que preside a esta opção prende-se com o regime consagrado no artigo 218.º do Código dos Valores Mobiliários. Assim, considerando a autorização de constituição, por Portaria do Ministro das Finanças n.º 1183/99, de 4 de Novembro, do mercado regulamentado destinado à negociação por grosso de valores mobiliários representativos de dívida pública portuguesa e ao abrigo do disposto no artigo 216.º, no n.º 9 do artigo 221.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, a MTS - Portugal, Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, S. A., o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (pólo português), S. A., a OMICLEAR - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S. A., a Direcção do Pexsettle e a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., aprovou o seguinte regulamento:
Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente regulamento aplica-se ao funcionamento do Mercado Especial de Dívida Pública (MEDIP).
2 - Ao MEDIP é igualmente aplicável, em tudo o que não contrarie o presente regulamento, o disposto no Regulamento da CMVM n.º 3/2007.
Artigo 2.º Admissão à negociação Só podem ser admitidos à negociação no MEDIP, de acordo com as regras aprovadas pela respectiva entidade gestora, valores mobiliários escriturais representativos de dívida pública emitidos pela República Portuguesa.
Artigo 3.º Regras de negociação 1 - As regras de negociação aprovadas pela entidade gestora podem não estabelecer as variações máximas e mínimas de preços das ofertas e dos negócios.
2 - A entidade gestora do MEDIP divulga, de modo contínuo, através de sistema de grande difusão, a melhor oferta de compra, a melhor oferta de venda e os valores agregados por quantidades e preços, para cada valor mobiliário admitido à negociação em mercado.
Artigo 4.º Liquidação 1 - Se as operações realizadas no MEDIP não forem liquidadas através de sistema de liquidação reconhecido nos termos do artigo 271.º do Código dos Valores Mobiliários, a entidade gestora do MEDIP deve:
a) Identificar nas regras do mercado as fases e procedimentos subsequentes à realização das operações, designadamente a eventual existência de compensação das operações a liquidar, os prazos de liquidação, os mecanismos de substituição eventualmente existentes, a serem desencadeados em caso de insuficiência de valores mobiliários ou de saldo, e as consequências inerentes a um incumprimento na liquidação;
b) Informar a CMVM sobre quaisquer acordos celebrados para efeitos de liquidação de operações realizadas nesse mercado.
2 - Na situação prevista no número anterior, a liquidação das operações deve ser executada através de um sistema de liquidação sujeito à supervisão da autoridade competente do respectivo Estado membro de origem da União Europeia.
Artigo 5.º Informação sobre liquidação 1 - A entidade gestora do MEDIP deve prestar as informações que lhe forem requeridas pelos participantes ou pela CMVM, nomeadamente sobre a execução de instruções de liquidação e outras operações realizadas no âmbito da liquidação.
2 - A entidade gestora do MEDIP deve, independentemente dos procedimentos adoptados pelo sistema, informar a CMVM dos incumprimentos detectados.
Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o Regulamento da CMVM n.º 22/2000, de 30 de Junho.
Artigo 7.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.