Regulamento da CMVM n.º 5/2007
Compensação, contraparte central e liquidação O presente regulamento é fruto da necessidade de acomodar as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários em consequência da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE (DMIF), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, depurada e desenvolvida posteriormente por outros dois diplomas, a Directiva n.º 2006/73/CE e o Regulamento (CE) n.º 1287/2006, ambos da Comissão, de 10 de Agosto.
Ademais, o presente regulamento reflecte também a reestruturação dos mercados operada desde 2000 e, em especial, o papel desenvolvido pela entidade que intervém como contraparte central nas operações enquanto garante do cumprimento das obrigações dos seus membros.
À luz de princípios de auto-regulação e dos poderes de fiscalização das entidades gestoras, considera-se despicienda a concretização dos diferentes mecanismos de substituição passíveis de serem accionados em caso de incumprimento de um participante, optando-se antes por consagrar apenas o quadro geral que pautará esse incumprimento, o qual deve depois ser convenientemente desenvolvido em sede de regras da própria entidade gestora.
Atenta a articulação que possa carecer de ser realizada nas situações em que se verifique a intervenção de uma contraparte central, dispõe-se expressamente quanto à possibilidade desses mecanismos de substituição poderem ser accionados por esta entidade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 261.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 273.º e no n.º 1 do artigo 369.º, todos do Código dos Valores Mobiliários, submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto de Gestão do Crédito Público, I. P., a INTERBOLSA - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., a Euronext Lisbon - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a MTS Portugal - Sociedade Gestora do Mercado Especial de Dívida Pública, SGMR, S. A., o OMIP - Operador do Mercado Ibérico de Energia (Pólo Português), S. A., a OMICLEAR - Sociedade de Compensação de Mercados de Energia, S. A., a OPEX - Sociedade Gestora de Mercado de Valores Mobiliários não Regulamentado, S.
A., e a direcção do Pexsettle, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) aprovou o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito e regras do sistema Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente regulamento é aplicável aos sistemas de compensação, à assunção de contraparte central e aos sistemas de liquidação de instrumentos financeiros, registados na CMVM.
2 - As referências feitas à entidade gestora, quando esteja em causa a situação prevista no n.º 2 do artigo 287.º do Código dos Valores Mobiliários, consideram-se extensivas, com as devidas adaptações, ao conjunto dos participantes.
3 - As referências feitas a sistemas de valores mobiliários e às entidades que os gerem compreendem os sistemas previstos no artigo 61.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 99.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 2.º Regras gerais do sistema 1 - A entidade gestora do sistema de liquidação aprova as regras necessárias à boa execução das liquidações, nomeadamente as respeitantes:
a) À frequência, ao horário e a eventuais especificidades dos diferentes ciclos de processamento de liquidação;
b) Aos procedimentos e aos prazos relativos aos vários momentos do processo da liquidação;
c) Aos procedimentos de segurança necessários para preservar, em termos adequados, a certeza e a fiabilidade dos registos por ela realizados.
2 - A entidade gestora aprova as regras relativas à emissão de certidões com base nos registos existentes junto de si.
3 - Caso as regras a que se refere o n.º 1 não constem do acordo constitutivo do sistema, são submetidas à aceitação dos participantes na forma e prazo estabelecidos pela entidade gestora do sistema.
4 - O participante num sistema de liquidação deve aderir expressamente a todas as regras por que se rege esse sistema ou que resultem de acordo celebrado entre a entidade gestora do sistema e outras entidades.
5 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades gestoras de compensação e às entidades que assumam a função de contraparte central.
SECÇÃO II Conexão com outros sistemas ou entidades Artigo 3.º Regras de conexão 1 - As conexões entre um sistema de liquidação e outros sistemas ou entidades são definidas:
a) Em regras da própria entidade gestora quando os sistemas conexionados sejam geridos pela mesma entidade;
b) Em acordo celebrado entre as entidades gestoras dos sistemas conexionados, se forem distintas.
2 - As entidades referidas no número anterior devem provar perante a CMVM que os sistemas envolvidos e as conexões entre eles estabelecidas são adequados à boa liquidação de operações e respeitam os princípios de segurança e de fiabilidade vigentes em Portugal ou equivalentes.
Artigo 4.º Conexões obrigatórias 1 - As entidades gestoras de sistemas de liquidação estabelecem obrigatoriamente conexões com:
a) Entidades gestoras de mercados ou de sistemas de negociação multilateral cujas operações sejam liquidadas através desse sistema, quando não exista contraparte central;
b) Entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários objecto da liquidação;
c) Contraparte central quando esteja em causa a liquidação de posições que envolvam instrumentos financeiros previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Valores Mobiliários ou quando as regras do mercado ou do sistema no qual são realizadas as operações a liquidar imponham essa intervenção;
d) Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
e) O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando o sistema liquide operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.
2 - A entidade que assume a posição de contraparte central estabelece obrigatoriamente conexões com:
a) Entidades gestoras de mercados ou de sistemas de negociação multilateral, cujas operações sejam garantidas através dessa entidade;
b) Câmaras de compensação sempre que a liquidação seja precedida de compensação;
c) A entidade gestora de sistema de liquidação, onde se processa a liquidação das posições resultantes das operações garantidas por essa entidade;
d) O Banco de Portugal ou instituições de crédito quando a entidade garanta operações de transferência de instrumentos financeiros a que estejam associadas transferências de dinheiro.
Artigo 5.º Conteúdo 1 - As conexões estabelecidas prevêem, conforme os casos:
a) A possibilidade de abrir contas junto de sistemas com quem tenham celebrado acordo;
b) A troca das informações necessárias ao cumprimento das funções atribuídas a cada entidade conexionada.
2 - A troca de informações a que se refere a alínea b) do número anterior envolve, nomeadamente:
a) A transmissão pela entidade gestora do mercado ou do sistema de negociação multilateral ao sistema de liquidação, directamente ou através do sistema de compensação ou de contraparte central, da informação necessária à liquidação das operações realizadas no âmbito do seu sistema;
b) A transmissão ao sistema de liquidação das posições líquidas dos participantes do sistema que forem calculadas pelo sistema de compensação, a partir da informação fornecida pela entidade gestora do mercado ou do sistema de negociação multilateral ou pelos próprios participantes;
c) O fornecimento pelas entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação actualizada dos saldos dos valores mobiliários disponíveis para liquidação;
d) A transmissão pelo sistema de liquidação às entidades gestoras de sistemas de valores mobiliários de informação relativa aos débitos e créditos efectuados, ou a efectuar, nas suas contas.
SECÇÃO III Informação Artigo 6.º Informação 1 - Os participantes no sistema devem prestar à entidade gestora do sistema de liquidação ou entidade que assume a posição de contraparte central todas as informações necessárias ao seu bom funcionamento e comunicar-lhe qualquer erro verificado nas operações realizadas.
2 - A entidade gestora do sistema de liquidação presta as informações que lhe forem requeridas pelos participantes e por outras entidades com quem tenha celebrado acordo de conexão, nomeadamente sobre a execução das ordens de transferência e outras operações por ela realizadas.
3 - A entidade gestora de sistema de liquidação ou a entidade que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, faculta à CMVM o acesso regular às liquidações efectuadas e informa-a dos incumprimentos verificados, das providências adoptadas e das sanções aplicadas.
4 - A entidade que fizer accionar os procedimentos de substituição necessários à boa liquidação das operações informa a CMVM do respectivo accionamento.
CAPÍTULO II Funcionamento dos sistemas de liquidação SECÇÃO I Ordens de transferência e compensação Artigo 7.º Regularidade e irrevogabilidade das ordens de transferência A entidade gestora do sistema de liquidação adopta procedimentos que permitam:
a) Confirmar a regularidade das ordens de transferência, designadamente a origem das mesmas ou a respectiva autenticidade e integridade, antes de serem consideradas definitivas;
b) Impedir a sua revogação a partir do momento em que se tornem definitivas.
Artigo 8.º Comunicação das operações 1 - A comunicação das operações a liquidar que sejam realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral é efectuada pela respectiva entidade gestora, por si ou através de câmara de compensação, que comunica igualmente quais os participantes que devem efectuar a liquidação.
2 - O participante indicado para efectuar a liquidação informa o sistema sobre as contas a movimentar, caso não tenham sido identificadas nos termos do n.º 1.
3 - O sistema de liquidação deve permitir à entidade gestora e aos participantes a correcção de eventuais erros e a indicação de outro participante, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.
Artigo 9.º Compensação multilateral Havendo lugar a compensação multilateral, a entidade gestora do sistema de liquidação ou outra entidade com quem tenha celebrado acordo assegura a liquidação dos saldos resultantes da compensação, de acordo e nos termos previstos nas respectivas regras.
Artigo 10.º Critérios para a realização da compensação 1 - No mesmo processamento podem ser compensadas operações realizadas em mercados regulamentados ou sistemas de negociação multilateral distintos que sejam objecto de liquidação pelo mesmo sistema, desde que envolvam o mesmo instrumento financeiro e uma conta do mesmo participante junto do sistema.
2 - A compensação a que se refere o número anterior é realizada de acordo com critérios fixados pela câmara de compensação, respeitadas as seguintes prioridades:
a) Operações de mercados regulamentados ou de sistemas de negociação multilateral;
b) Ordem de registo no sistema.
3 - A concretização a que se refere o número anterior consta das regras da entidade competente, as quais definem as regras a que obedece a compensação das operações realizadas no mesmo mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.
4 - Em casos especiais devidamente justificados pela natureza das operações, a CMVM pode autorizar que as regras referidas no número anterior estabeleçam que a compensação com operações realizadas fora de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral seja efectuada com prioridade sobre operações realizadas em mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral.
SECÇÃO II Liquidação Artigo 11.º Noção A liquidação considera-se efectuada por execução das ordens de transferência de instrumentos financeiros ou, se for o caso, de dinheiro através de registo nas contas dos sistemas envolvidos, sem prejuízo do previsto na regulamentação do Banco de Portugal.
Artigo 12.º Prazos 1 - A liquidação de operações realizadas em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral tem lugar num prazo nunca superior a três dias úteis a contar da realização ou do vencimento da operação.
2 - A liquidação de operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral tem lugar:
a) Em momento acordado entre os participantes; ou b) Na falta de acordo, em prazo fixado nas regras do sistema.
3 - As regras do sistema estabelecem os termos e prazos em que pode ser manifestado o acordo a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 13.º Incumprimento 1 - Caso um participante não cumpra as suas obrigações no prazo devido, a entidade gestora do sistema ou a entidade que assume a posição de contraparte central, pode, conforme os casos e de acordo com o previsto nas respectivas regras:
a) Conceder-lhe um novo prazo para realizar a liquidação;
b) Accionar os procedimentos de substituição;
c) Comunicar-lhe que a liquidação não será efectuada, considerando-se revertida a operação, em caso de incumprimento definitivo;
d) Executar as garantias prestadas pelo participante.
2 - O recurso aos procedimentos a que se refere o n.º 1 é feito de acordo com a ordem estabelecida nas regras do sistema, tendo em conta o tipo de operações, o mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral onde foram realizadas e a existência de entidade que assuma a posição de contraparte central.
3 - Existindo entidade que assuma a posição de contraparte central não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1, concretizando as respectivas regras as consequências do incumprimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, havendo insuficiência de instrumentos financeiros, o participante em cuja conta se verificou essa insuficiência suporta todos os custos em que a contraparte central incorra devido à realização da liquidação.
SECÇÃO III Regras especiais relativas às operações em mercado a prazo Artigo 14.º Liquidação diária e liquidação no vencimento 1 - Diariamente tem lugar a liquidação de ajuste de ganhos e perdas de acordo com preços de referência calculados pela entidade gestora do mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou entidade que assume a posição de contraparte central, salvo distinta previsão nas condições gerais dos contratos.
2 - Sempre que tal se revele necessário para a salvaguarda dos interesses do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral, a entidade que assumiu a posição de contraparte central pode determinar a adopção de procedimentos alternativos de liquidação no vencimento, nomeadamente, arbitrando preços de referência, alterando os prazos de liquidação ou a entrega de instrumentos financeiros por uma liquidação meramente financeira.
Artigo 15.º Gestão de posições Durante o prazo em que estiverem sob gestão, as posições abertas são registadas pela entidade que assuma a posição de contraparte central, devendo relevar-se obrigatoriamente:
a) As posições registadas;
b) Os prémios de opções, pendentes de liquidação;
c) Os ajustes de ganhos e perdas;
d) As garantias constituídas e o seu reforço ou liberação;
e) O encerramento de posições ou a sua transferência para outros participantes;
f) As compensações efectuadas;
g) As comissões devidas ou pagas à entidade gestora.
Artigo 16.º Alterações ao registo 1 - Os registos a que se refere o artigo anterior só podem ser modificados:
a) Por erros materiais manifestos;
b) Nos casos de sucessão, doação ou sub-rogação legal.
2 - Para além das transferências exigidas pela natureza das contas onde são inicialmente registadas e das que forem determinadas pela contraparte central, as posições registadas nas contas só podem ser transferidas:
a) Entre contas próprias de um mesmo participante;
b) Entre contas de um mesmo cliente abertas num mesmo ou em diferentes participantes;
c) Entre contas de diversos clientes abertas num mesmo participante ou em participantes distintos, nos casos e condições definidos pela contraparte central.
3 - As alterações referidas nos números anteriores são efectuadas e aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, por iniciativa desta ou a pedido dos participantes em cujas contas estejam registadas as operações ou transferências em causa.
4 - A contraparte central pode exigir ao participante que solicite qualquer alteração ao abrigo dos n.os 1 e 2 a apresentação de documentos que fundamentem o pedido.
5 - Para os efeitos do disposto no presente artigo, os registos só se consideram alterados a partir do momento em que a alteração tenha sido efectuada no sistema de contas.
CAPÍTULO III Garantia do sistema Artigo 17.º Sistema de segurança 1 - O sistema de segurança de sistema de liquidação inclui as regras relativas:
a) Ao fundo de garantia da liquidação;
b) Aos rácios prudenciais exigidos à entidade gestora;
c) Às regras de separação contabilística;
d) Aos requisitos de carácter técnico a respeitar pelo sistema de liquidação.
2 - Existindo entidade que assuma a posição de contraparte central incluem-se no sistema de segurança, dessa entidade, regras relativas às garantias das operações.
3 - As regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constam de regulamento da CMVM, especificamente aprovado para o efeito.
Artigo 18.º Contraparte central Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 258.º do Código dos Valores Mobiliários, a posição de contraparte central é assumida pela entidade gestora do mercado regulamentado ou sistema de negociação multilateral onde as operações foram realizadas ou por outra entidade por ela aceite e autorizada a exercer essas funções.
Artigo 19.º Garantias a favor da contraparte central 1 - Em todas as operações em relação às quais uma entidade tenha assumido a posição de contraparte central é obrigatória a prestação, pelos seus membros, de garantias prévias a favor dessa entidade.
2 - As regras relativas à constituição das garantias a que se refere o número anterior são aprovadas pela entidade que assume a posição de contraparte central, aceites pelos seus membros e definem nomeadamente:
a) Os activos aceites como caução relativamente a cada operação;
b) O montante da caução;
c) A forma e prazo de constituição, reforço e substituição da caução;
d) Os procedimentos a adoptar em caso de incumprimento;
e) Os encargos cobrados pela contraparte central.
3 - Durante o período de suspensão da negociação dos instrumentos financeiros, a contraparte central mantém o direito de exigir as garantias devidas.
Artigo 20.º Rácios prudenciais e requisitos exigíveis aos participantes A entidade que gere o sistema de liquidação ou que assume a posição de contraparte central, conforme os casos, estabelece, com a aprovação da CMVM, os requisitos a respeitar pelos participantes no sistema e os limites a observar quanto às responsabilidades que podem ser assumidas por esses participantes, nomeadamente:
a) Os fundos próprios mínimos exigíveis aos participantes;
b) Os limites de exposição de cada participante.
Artigo 21.º Requisitos de carácter técnico 1 - Tendo em vista a segurança do sistema de liquidação, a respectiva entidade gestora deve, nomeadamente:
a) Realizar cópias de segurança da informação relevante para o sistema de liquidação por ela gerido e mantê-las, em instalações distintas, por um período mínimo de 30 dias úteis;
b) Celebrar contratos de seguro adequados para cobrir as responsabilidades inerentes ao funcionamento do sistema;
c) Proceder a auditorias regulares aos meios técnicos e informáticos utilizados, dando conta do seu resultado à CMVM;
d) Estabelecer ligações com os participantes dos sistemas, que salvaguardem a segurança e a reserva das comunicações;
e) Manter reservado o acesso aos sistemas de liquidação quer em termos físicos quer em termos informáticos.
2 - A CMVM pode exigir que a entidade gestora de sistema de liquidação disponha de sistemas alternativos de liquidação para o caso de ruptura do sistema principal.
CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 22.º Norma revogatória É revogado o regulamento da CMVM n.º 15/2000, de 23 de Fevereiro.
Artigo 23.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
5 de Novembro de 2007. - O Presidente do Conselho Directivo, Carlos Tavares. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira.