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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 25/2007/M, de 21 de Novembro

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Sumário

Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de alteração à Lei n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, que aprovou a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º

25/2007/M

Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da

Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral

através do voto antecipado e do voto por meio electrónico.

Passados mais de 30 anos de Democracia, ainda subsistem limitações ao exercício do direito de voto pelos cidadãos eleitores recenseados nas Regiões Autónomas que, por variados motivos de carácter temporário, estão impedidos de votar na medida em que, no dia do acto eleitoral, estão deslocados no território do continente ou noutra Região Autónoma. O enorme prejuízo decorrente para a participação política dos cidadãos, que se traduz nestes casos numa abstenção involuntária, com a consequente desmotivação e desinteresse pelas questões políticas, exige a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto a todos os eleitores, em condições de igualdade, independentemente do lugar onde se encontram no dia do acto eleitoral. Com efeito, a participação política dos cidadãos constitui um princípio basilar na Democracia, representando o exercício do direito de voto, a manifestação da livre vontade dos cidadãos na escolha dos seus representantes, que não pode ser posto em causa apenas por um obstáculo de natureza geográfica.

A consagração constitucional da participação política, como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, assumiu ainda mais força com a Revisão Constitucional de 1997 que, na nova redacção ao artigo 109.º, estabeleceu a obrigação constitucional de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos.

A consagração do voto antecipado na lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto, veio permitir a participação democrática, prevista noutros actos eleitorais mas até então impossibilitada, a grupos profissionais específicos, militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, trabalhadores marítimos e aeronáuticos, e ainda eleitores em regime de internamento em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar, bem como presos não privados de direitos políticos. A referida lei veio também estabelecer o voto antecipado aos eleitores que representam oficialmente as selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva, que se encontrem deslocados no estrangeiro em competições desportivas.

Na verdade, o direito de participação desportiva não pode pôr em causa o exercício de um direito cívico, e ao mesmo tempo, o direito de sufrágio não pode prejudicar o exercício de outros direitos. Posteriormente, a Lei Orgânica 3/2004, de 22 de Julho, veio permitir o voto antecipado aos estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores, quebrando, assim, um impedimento na participação da vida democrática destes eleitores, que tal como muitos outros, por motivos de natureza temporária, estão impedidos de exercer o seu direito de voto.

A votação antecipada consubstancia o reforço dos mecanismos de participação democrática, mas tem-se revelado uma solução insuficiente e ineficaz, tal como se constatou no último acto eleitoral, com anomalias no procedimento decorrente de situações de atraso no correio, que resultaram na entrega extemporânea às assembleias de voto dos sobrescritos contendo os votos dos estudantes.

Face aos resultados da aplicação da lei e por imperativos de natureza constitucional, é necessário criar uma solução alternativa através da implementação do voto electrónico, em plena utilização em muitos países e com resultados de sucesso nas experiências de voto electrónico presencial, com carácter não vinculativo, realizadas em Portugal nas eleições europeias em 2004 e nas eleições legislativas em 2005, onde também foi realizada pela primeira vez a experiência de voto electrónico não presencial, para os eleitores portugueses inscritos nos círculos internacionais da Europa e fora da Europa.

Neste seguimento, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou uma proposta de lei à Assembleia da República (Proposta de Lei 29/X), para a implementação do voto electrónico para os cidadãos eleitores recenseados na Região e deslocados no dia do acto eleitoral por motivos de saúde, estudo, formação, estágio e participação desportiva. No entanto, reconhecendo que o motivo não pode ser limitativo, deve ser unicamente considerada a situação do eleitor se encontrar deslocado e, assim, devem ser assegurados os meios para o exercício do direito de voto em condições de igualdade, ao universo dos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, que se encontrem deslocados no dia do acto eleitoral, quer através do voto antecipado, quer através do voto electrónico.

Com efeito, perante as dificuldades técnicas ainda existentes para a institucionalização do voto electrónico e até à sua plena implementação, é indispensável a votação antecipada, mas simplificando o seu procedimento, incluindo a dispensa de entrega de documento comprovativo do motivo justificativo, sendo suficiente a declaração do próprio eleitor, que além de pretender exercer o seu direito, quer cumprir o seu dever cívico. Nesta medida, no voto antecipado ou no voto electrónico, não cabe ao Estado fiscalizar o motivo da deslocação, mas sim garantir a regularidade dos cadernos de recenseamento e a regularidade do processo de votação dos eleitores.

O voto electrónico permite ao cidadão eleitor exercer o seu direito de sufrágio de modo mais eficaz e cómodo, e nessa medida também é um contributo no combate à abstenção. Além disso confere maior celeridade às operações de votação e apuramento, assumindo um elevado grau de importância no processo de inovação e simplificação dos processos eleitorais na era do Governo electrónico.

Nestes temos, o voto electrónico deve ser uma realidade para a generalidade dos eleitores, apresentando-se como um mecanismo indispensável no plano da mobilidade dos cidadãos, sobretudo no caso das Regiões Autónomas, atendendo à realidade geográfica e à necessidade de garantir a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos entre todos os eleitores.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

A lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica 1/2006, de 13 de Fevereiro, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

O n.º 2 do artigo 84.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no continente ou na Região Autónoma dos Açores.»

Artigo 3.º

O artigo 87.º da lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 87.º

Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região

Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral

1 - Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.

2 - O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente;

b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 - A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior;

b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente;

c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

4 - No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.

5 - A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.

6 - Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º»

Artigo 4.º

É aditado um novo artigo 87.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 87.º-A

Voto electrónico

1 - Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.

2 - O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico;

b) Informa o eleitor quanto à localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 - A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8 às 19 horas, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.

4 - Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º»

Artigo 5.º

É aditado um novo artigo 164.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 164.º-A

Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.»

Artigo 6.º

1 - O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.

2 - O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Outubro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/21/plain-223538.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223538.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-25 - Lei Orgânica 2/2001 - Assembleia da República

    Alarga a possibilidade de voto antecipado nas leis eleitorais para a Assembleia da República, o Presidente da República, as Assembleias Legislativas Regionais e as autarquias locais aos membros que integram comitivas oficiais de representantes de selecção nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-22 - Lei Orgânica 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a votação antecipada, para a eleição da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, dos estudantes das Regiões Autónomas a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua Região ( sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril - Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira ).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-13 - Lei Orgânica 1/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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