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Resolução DD1440, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece medidas respeitantes à resolução de problemas de saneamento básico.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 23 de Janeiro de 1976, resolveu:

Considerando que o actual panorama global do País em matéria de saneamento básico revela situações de carência bastante graves, não só pela fraca percentagem de habitantes servidos quer por abastecimento de água potável, quer por sistemas de esgotos, quer por recolha de lixos, mas também pelas assimetrias existentes entre os distritos de Lisboa e Porto e o restante território nacional;

Considerando que existe uma estreita dependência da ocorrência de endemias e epidemias de doenças infecciosas, entre as quais se salientam a cólera e a febre tifóide, do estado de saneamento básico, como o vieram a provar as epidemias de cólera em 1974 e 1975;

Considerando que o saneamento básico tem fronteiras com a gestão dos recursos hídricos, com a luta contra a poluição, com a defesa do ambiente e com o ordenamento do território, mas que este facto não deve constituir argumento base para o retardamento de medidas concretas, porque as populações têm o direito de ver satisfeitas as suas necessidades primárias de salubridade e bem-estar;

Considerando que as principais causas do estado a que o País chegou relativamente a infra-estruturas de saneamento são a pulverização das entidades gestoras dos serviços e a escassez de quadros a nível central e regional;

Considerando que os empreendimentos de saneamento básico deverão satisfazer exigências de qualidade de concepção e de realização, traduzidas na adopção de soluções de nível tecnológico compatível com os meios materiais e humanos, na organização dos custos respectivos pautada pela capacidade e extensão territorial, na durabilidade das obras e equipamentos e no recurso à técnica e indústrias nacionais;

Considerando que os empreendimentos de saneamento básico deverão ainda satisfazer exigências de qualidade de exploração traduzidas na prestação de serviços em boas condições, na rentabilidade dos serviços e na manutenção, em condições apropriadas de operacionalidade, das obras e equipamento respectivos;

Considerando que as infra-estruturas de saneamento básico envolverão soluções de maior ou menor complexidade orgânica funcional, aferindo-se tais soluções não só pelo número de habitantes a satisfazer por cada sistema, como também pelas determinações que uma política racional de ordenamento do território possa aconselhar;

Considerando que é indispensável marcar prazos e estabelecer planos de execução para a realização de empreendimentos de saneamento básico, que o País carece, embora devam ser ajustados às capacidades financeiras nacionais;

Considerando ainda que os estudos já levados a cabo permitem estabelecer as linhas mestras da política nacional de saneamento básico, sem embargo das alterações de pormenor que a evolução daqueles estudos e a execução dos mesmos possam aconselhar;

O Conselho de Ministros, com o objectivo de enunciar uma política nacional de saneamento básico, decide, sem embargo de a curto prazo ser estabelecida a legislação adequada, o seguinte:

1 - Que o País será dividido em regiões de saneamento básico, que serão criadas de molde a constituírem unidades de dimensão compatível com a optimização desejável dos custos dos empreendimentos, devendo as respectivas entidades gestoras vir a ter a seu cargo os equipamentos e os serviços de águas, de esgotos e de lixos, cumulativamente, ficando a sua articulação a nível nacional assegurada pelo Ministério do Equipamento Social, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, enquanto não for criado um departamento estatal adequado.

2 - Que serão criados, no âmbito da Secretaria de Estado das Obras Públicas:

a) A Direcção-Geral dos Serviços de Saneamento Básico, dotada dos meios próprios para assegurar a execução da política de saneamento básico quanto à elaboração dos planos nacionais de realização de infra-estruturas, seu acompanhamento e contrôle, e ainda com os seguintes órgãos:

Um centro de estudos económicos e financeiros, que fará todos os estudos referentes à definição da política sócio-económica a seguir e à utilização de verbas do Orçamento Geral do Estado;

Um centro tecnológico de saneamento básico, a quem competirá apoiar técnica e cientificamente a execução da política nacional do sector;

b) Os órgãos regionais, que terão a seu cargo as obras, os equipamentos e os serviços de saneamento básico.

3 - Que o Ministério do Equipamento Social, através da Secretaria de Estado das Obras Públicas, proponha a legislação adequada à criação das estruturas definidas nos pontos anteriores e ao estabelecimento da política financeira indispensável à obtenção das verbas necessárias para o sector, que se admite, em média, serem da ordem dos 2 milhões de contos por ano, considerando que a satisfação dos direitos de salubridade e bem-estar das populações é atingida em 1990.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Janeiro de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/07/plain-223521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223521.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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