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Regulamento 32-A/2004, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 32-A/2004. - Por despacho de 27 de Julho de 2004 do vice-presidente do Instituto Politécnico de Leiria, por ausência do presidente, é homologado o Regulamento da Frequência, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos de Formação Inicial da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, após aprovação pelo conselho científico da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria em 16 de Junho de 1999, com as alterações introduzidas em 8 de Julho de 2004, Regulamento cujo texto integral em anexo se publica.

27 de Julho de 2004. - O Vice-Presidente, João Paulo dos Santos Marques.

Regulamento da Frequência, Avaliação e Passagem de Ano dos Cursos de Formação Inicial

CAPÍTULO I

Regime de aulas e frequência

1.º

Aulas

1 - Nos cursos a leccionar far-se-á a distinção entre aulas teóricas, teórico-práticas e práticas.

2 - Nos cursos em que existam as disciplinas de projecto final de curso, seminário ou estágio, estas serão objecto de regime especial.

3 - O conselho científico poderá, se houver razões de natureza científico-pedagógica que o aconselhem, organizar em aulas teóricas e práticas as disciplinas classificadas como teórico-práticas nos planos de estudos.

2.º

Frequência

Só podem frequentar a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria (ESTG-Leiria) os alunos que tenham efectuado a inscrição nos prazos e condições legalmente fixados.

3.º

Condições de frequência

1 - Os alunos devem inscrever-se em cada uma das disciplinas que desejam frequentar, sem o que não poderão comparecer ou participar nas aulas nem apresentar-se a prestar provas.

2 - O número máximo de disciplinas a que um aluno se pode inscrever em cada semestre será igual ao número de disciplinas do semestre do ano mais adiantado a que está inscrito, mais duas.

3:

3.1 - Não é permitida a um aluno a inscrição em disciplinas do plano de estudos de anos posteriores ao ano em que está inscrito.

3.2 - Exceptua-se ao n.º 3.1 o caso do aluno repetente que em algum semestre apenas se possa inscrever num número de disciplinas inferior a 50% das que compõem esse semestre. Neste caso, o aluno pode recorrer à inscrição em disciplinas do mesmo semestre do ano seguinte, até perfazer 50% do número de disciplinas correspondentes ao semestre do ano em que está inscrito.

4 - Se um aluno se inscrever em disciplinas de mais de um ano terá obrigatoriamente de se inscrever em todas as disciplinas do plano de estudos dos anos atrasados.

5 - Só se poderão inscrever nas disciplinas definidas como sendo de projecto final de curso os alunos que tiverem condições para se inscreverem nesse ano lectivo em todas as disciplinas que lhe faltam para acabar o curso.

6 - Frequência de aulas:

6.1 - A frequência das aulas teóricas é facultativa.

6.2 - As aulas teórico-práticas e práticas poderão ser obrigatórias ou facultativas, consoante os critérios de avaliação definidos pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo departamento. Na definição da orientação geral, o departamento deverá ouvir o director de curso.

6.3 - É obrigatória a frequência das aulas nas disciplinas em que a avaliação se processe através de trabalhos de carácter obrigatório a realizar durante as mesmas, sem o que não será permitida a aprovação por avaliação contínua ou periódica, nem o acesso a avaliação final ou de recurso.

6.4 - A frequência das aulas de projecto final de curso, seminários ou estágios será objecto de regulamentação específica, a fixar pelo respectivo departamento.

6.5 - O regime de frequência terá de constar do programa da disciplina e do sumário da primeira aula.

6.6 - Os alunos que não cumprirem os critérios de frequência estabelecidos ficam sem acesso à avaliação contínua ou periódica.

6.7 - Os alunos que, por motivos fundamentados, ultrapassem o número limite de faltas permitido numa disciplina poderão recorrer ao conselho directivo, que, após a análise do seu processo, e ouvido o responsável da disciplina e o director de curso, poderá vir a atribuir-lhe a manutenção de frequência.

7 - As condições de frequência deste artigo são aplicáveis individualmente a cada um dos ciclos da licenciatura bietápica.

CAPÍTULO II

Avaliação

4.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de avaliação de conhecimentos são os seguintes:

1.1 - Avaliação contínua;

1.2 - Avaliação periódica;

1.3 - Avaliação final.

2 - No início de cada semestre, o professor responsável pela disciplina definirá o método de avaliação a adoptar, contínua ou periódica, de acordo com a orientação geral definida pelo seu Departamento, após consulta ao director de curso, comunicando-a aos alunos. Terá de ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

3 - A avaliação final decorrerá em época normal, em período a determinar nos termos legais pelo conselho directivo.

4 - A avaliação de um aluno, numa determinada disciplina, será representada por uma classificação que é um número inteiro na escala de 0 a 20. Qualquer arredondamento da escala real para a inteira deverá ser feito segundo a seguinte regra:

O valor absoluto da diferença entre o valor inicial e o valor arredondado deverá ser igual ou inferior a 0,5 na respectiva casa decimal. No caso de ser igual a 0,5 o arredondamento deverá ser por excesso.

5.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação contínua incide sobre o trabalho realizado ao longo do semestre (ou ano) lectivo e pressupõe a participação assídua e activa do estudante.

2 - A avaliação contínua poderá compreender:

2.1 - Realização de trabalhos;

2.2 - Avaliações escritas e ou orais.

3 - O peso relativo das diferentes componentes de avaliação definidas no número anterior será estabelecido no início de cada semestre pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo departamento. Terá de ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

4 - Nos casos em que a avaliação inclui a realização de trabalhos de aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação na realização desses trabalhos não poderá obter aprovação na avaliação contínua.

5 - O professor responsável pela disciplina poderá, neste método de avaliação, incluir uma componente resultante da participação do aluno nas aulas, cujo peso na informação do resultado final da avaliação contínua poderá ir até um máximo de 20%. Tal terá de ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

6.º

Avaliação periódica

1 - A avaliação periódica compreende a realização de frequências e ou trabalhos, em número e periodicidade a definir no início de cada semestre pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo departamento. Terá de ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

2 - O peso relativo das diferentes componentes de avaliação definidas no número anterior será estabelecido no início de cada semestre pelo professor responsável pela disciplina, de acordo com a orientação geral definida pelo departamento. Terá de ser referido no programa da disciplina e constar do sumário da primeira aula.

3 - Nos casos em que a avaliação inclui a realização de trabalhos de aproveitamento obrigatório, o aluno que não obtenha aprovação na realização desses trabalhos, não poderá obter aprovação na avaliação periódica.

7.º

Aproveitamento na avaliação contínua ou periódica

1 - Serão considerados aprovados numa disciplina os alunos que tenham obtido uma classificação de pelo menos 10 valores.

2 - Serão considerados reprovados os alunos que não satisfaçam o requisito do número anterior.

3 - Poderão ter de prestar prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita uma classificação superior a 16 valores, desde que tal tenha sido previamente definido para a disciplina em causa. Nestes casos, a classificação final obtida não poderá ser nunca inferior a 16 valores.

4 - As classificações referentes à avaliação contínua ou periódica terão de ser afixadas pelo menos noventa e seis horas de antecedência relativamente à avaliação final.

8.º

Admissão a avaliação final

Serão admitidos a exame final todos os alunos que se encontrem inscritos na disciplina, excepto os que se encontrem nas seguintes situações:

a) Tenham obtido aprovação na avaliação contínua ou periódica;

b) Não tenham obtido aprovação na realização de trabalhos com aproveitamento obrigatório efectuados nas aulas.

9.º

Métodos de avaliação final

1 - A avaliação final poderá compreender prova escrita e ou oral.

2 - A avaliação final poderá incluir trabalhos práticos ou práticas laboratoriais, desde que tal tenha sido definido nos critérios de avaliação final.

10.º

Prova escrita de avaliação final

1 - Podem apresentar-se à prova escrita os alunos referidos no n.º 8.º

2 - O aluno só poderá iniciar a prova escrita até trinta minutos após o seu início.

3 - Após distribuição da prova, o aluno que declarar que desiste será equiparado, para efeitos curriculares, ao aluno que não se apresentou à prova.

4 - Em caso de desistência, só poderá abandonar a sala trinta minutos após o início da prova, com o consentimento do docente.

5 - Serão considerados aprovados na prova escrita os alunos que tenham obtido a classificação de pelo menos 10 valores.

6 - Serão considerados reprovados na prova escrita os alunos que não satisfaçam as condições expressas no número anterior.

7 - Poderão ter que prestar prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita uma classificação superior a 16 valores, desde que tal tenha sido previamente definido para a disciplina em causa. A classificação final obtida não poderá ser nunca inferior a 16 valores.

11.º

Prova escrita e oral de avaliação final

1 - Nas disciplinas em que a avaliação inclui a realização de prova escrita e oral são admitidos à prova oral os alunos que tenham obtido na prova escrita uma classificação igual ou superior a 8 valores.

2 - Serão considerados aprovados os alunos que tenham obtido média entre prova escrita e oral igual ou superior a 10 valores.

3 - Serão considerados reprovados os alunos que tenham obtido classificação inferior a 8 valores na prova escrita, ou que após a realização da prova oral tenham obtido classificação média inferior a 10 valores.

12.º

Prova oral de avaliação final

Nas disciplinas em que a avaliação conste apenas de prova oral serão considerados aprovados os alunos que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.

13.º

Época de recurso

1 - Haverá uma época de recurso nas disciplinas sujeitas à avaliação final que decorrerá em período a determinar nos termos legais pelo conselho directivo.

2 - Têm acesso à avaliação em cada uma das épocas de recurso (do 1.º e 2.º semestres) os alunos inscritos nas disciplinas e que se encontrem nas seguintes condições:

2.1 - Que não obtiveram aprovação na época normal, ou não se apresentaram ou não se podiam apresentar à avaliação nesta época, num máximo de duas disciplinas do semestre a que se refere a época de recurso;

2.2 - Num máximo de três disciplinas semestrais, os alunos que, com aprovação nas mesmas, reúnam condições para a conclusão do ciclo bietápico do curso em que estão inscritos nessa época;

2.3 - Nos casos em que a avaliação inclui a realização de trabalhos de aproveitamento obrigatório a efectuar nas aulas, o aluno que não obtenha aprovação na realização desses trabalhos não terá acesso à avaliação de recurso.

3 - Os meios de avaliação são os referidos no n.º 9.º, com as necessárias adaptações.

4 - As regras de aproveitamento e avaliação são as fixadas no n.º 7.º, com as necessárias alterações.

14.º

Época especial

1 - Para disciplinas sujeitas a avaliação final, existem as seguintes épocas especiais de exames:

1.1 - Época especial - para alunos finalistas a quem faltem no máximo duas disciplinas semestrais para a conclusão do curso.

1.2 - Épocas previstas na lei e nos Estatutos da ESTG-Leiria, de acordo com as regras que vierem a ser fixadas pelo conselho directivo.

15.º

Faltas a exames

1 - As alunas parturientes poderão, a seu requerimento, realizar na época especial os exames das épocas normal ou de recurso a que tenham faltado, por motivo de parto; se a falta por motivo de parto ocorrer na época especial, as alunas parturientes poderão realizar os respectivos exames em data a fixar especialmente pelo conselho directivo, desde que o requeiram entre o 30.º e o 120.º dias após o parto, devendo este conselho fixar os exames dentro dos 30 dias subsequentes à apresentação do requerimento.

2 - Poderão, ainda, realizar exame, nas épocas de recurso ou especial, os alunos que tenham faltado ao exame dessa disciplina, respectivamente, nas épocas normal ou de recurso, por uma das seguintes causas:

2.1 - Falecimento do cônjuge, parente ou afim, em qualquer grau da linha recta e no 2.º grau da linha colateral, se o exame ocorrer até ao 5.º dia subsequente ao óbito e for apresentado requerimento instruído com documento comprovativo.

2.2 - Doença ou acidente que se enquadre nas seguintes situações:

a) Doença infecto-contagiosa ou acidente impeditivo, devidamente comprovados por documento emitido pelo médico de família, autoridade concelhia de saúde ou serviços hospitalares, indicando o período do impedimento;

b) Internamento, ou extensão de internamento, comprovado, respectivamente, por declaração hospitalar e atestado médico;

c) Tratamento superior a 60 dias, em meio aberto, de doença do foro psíquico, desde que comprovado por médico da especialidade.

3 - A justificação das faltas dadas ao abrigo do n.º 2 só será concedida quando o requerimento, acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, seja entregue nos Serviços Académicos da ESTG, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao óbito ou à cessação do impedimento.

4 - No caso de internamento, exige-se, ainda, que este:

4.1 - Coincida com a falta à prova e tenha duração não inferior a quarenta e oito horas;

4.2 - Tenha lugar em estabelecimento hospitalar público ou privado, devendo, no último caso, ser apresentada factura relativa aos cuidados médicos prestados.

5 - A justificação não será aceite no caso de o aluno ter realizado outros exames no período coberto pelo atestado.

16.º

Melhoria de nota

1 - Os alunos que obtiveram aprovação numa disciplina poderão repetir uma vez, ou na época normal ou na época de recurso desse ano lectivo, o exame dessa disciplina para melhoria de nota, nos termos fixados pelo conselho directivo.

2 - Os alunos poderão repetir, com vista à melhoria de nota, os exames das disciplinas em que obtiveram aprovação na época de recurso ou em época especial, uma vez, ou na época normal ou na época de recurso do ano lectivo seguinte.

3 - A prestação de provas para melhoria de nota carece de inscrição prévia de acordo com as normas que vierem a ser estabelecidas pelo conselho directivo.

CAPÍTULO III

Passagem de ano

17.º

Transição

1 - Transita de ano o aluno que já tenha obtido aprovação num número de disciplinas superior ao que se obtém somando o número

de disciplinas dos anos anteriores a 50% do número de disciplinas que compõem o ano em que está inscrito.

2 - O disposto no número anterior aplica-se individualmente a cada um dos ciclos que compõem a licenciatura bietápica.

CAPÍTULO IV

Cálculo da média de curso

18.º

Informações anuais

1 - As informações de cada ano do plano curricular serão expressas em valores de 10 a 20 e determinar-se-ão segundo a média das classificações obtidas nas disciplinas correspondentes do ano.

2 - Para efeitos de cálculo da média referida no número anterior multiplicar-se-ão os resultados obtidos nas disciplinas por factores de ponderação a fixar pelo conselho científico.

19.º

Informação do estágio

1 - A informação do estágio terá em conta a prestação do aluno na entidade onde efectuou o estágio e o relatório final.

2 - A informação do estágio será atribuída por um júri composto por pelo menos dois docentes, nos termos que vierem a ser fixados no regulamento de estágio.

20.º

Informação final

1 - A informação final de curso será expressa em valores inteiros de 10 a 20.

2 - A classificação final do grau de bacharel será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

B=(6xP+E)/7

onde:

B - classificação final do grau de bacharel;

P - média das disciplinas que compõem o 1.º ciclo do curso, calculada de acordo com os factores de ponderação a fixar pelo conselho científico, arredondado às décimas;

E - classificação do estágio.

3 - De acordo com o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, a classificação final do grau de licenciado será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

L=(3xB+nxS)/3+n

onde:

L - classificação do grau de licenciado;

B - classificação final do grau de bacharel;

S - média das disciplinas que compõem o 2.º ciclo do curso, calculada de acordo com os factores de ponderação a fixar pelo conselho científico, arredondado às décimas;

n - número de anos que compõem o 2.º ciclo do curso, 1 ou 2.

4 - Para os alunos que se inscrevam no 2.º ciclo do curso ao abrigo da alínea b3), do artigo 13.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, e caso hajam obtido o grau de bacharel sem a realização de um estágio curricular, a classificação final do grau de licenciado será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

L=(3xB+nxS1)/3+n

onde:

S(índice 1)=S+(3x(E-B))/7xn

em que:

L - classificação do grau de licenciado;

B - classificação final do grau de bacharel;

S - média das disciplinas que compõem o 2.º ciclo do curso, calculada de acordo com os factores de ponderação a fixar pelo conselho científico, arredondado às décimas;

n - número de anos que compõem o 2.º ciclo do curso, 1 ou 2;

E - classificação do estágio.

5 - A média obtida, de acordo com o disposto nos números anteriores, será arredondada de acordo com a regra referida no n.º 4 do n.º 4.º do capítulo II. O valor obtido constituirá a informação final do curso.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

21.º

Incompatibilidades

1 - A avaliação do aluno não pode, em caso algum, ser efectuada por cônjuge, parentes ou afins, na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, do aluno.

2 - O docente que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior deve, logo que dela tiver conhecimento, declarar por escrito a existência de incompatibilidade.

3 - O conselho científico deverá tomar as medidas adequadas para assegurar o direito à avaliação dos alunos que venham a ser atingidos por situações em que se haja verificado impedimento ou incompatibilidade.

22.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho conjunto dos presidentes do conselho directivo e científico.

23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento, com as alterações introduzidas na comissão permanente do conselho científico de 8 de Julho de 2004, entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235201.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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