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Despacho 15951/2004, de 6 de Agosto

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Texto do documento

Despacho 15 951/2004 (2.ª série):

1.º

Criação

Nos termos da deliberação do senado universitário de 23 de Julho de 2003, submetida a registo nos termos legais, é criado nesta Universidade o curso de Formação Educacional para a profissionalização em ensino nos grupos de docência dos cursos de licenciatura que vierem a ser indicados em despacho do reitor, sob proposta do Departamento de Pedagogia e Educação.

2.º

Objectivo do curso

O curso visa proporcionar uma formação pós-graduada profissionalizante, não conducente à obtenção de grau académico.

3.º

Duração do curso

O curso tem a duração normal de quatro semestres lectivos.

4.º

Estrutura e organização do curso

1 - O curso é organizado pelo sistema de unidades de crédito e constituído por uma parte escolar e por um estágio pedagógico.

2 - À parte escolar a que se refere o número anterior correspondem 29,5 UC (60 créditos ECTS).

5.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo ao presente despacho, podendo ser alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade.

6.º

Candidatura e critérios de selecção

1 - São admitidos à candidatura à inscrição no curso os titulares da licenciatura a que o curso se destina.

2 - Os critérios a aplicar na selecção e ordenação dos candidatos são os seguintes:

1.º Classificação da licenciatura;

2.º Análise curricular, se necessária.

3 - A documentação a apresentar pelo candidato é a seguinte:

a) Requerimento de admissão;

b) Curriculum vitae;

c) Certificado de habilitações.

7.º

Limitações quantitativas

1 - A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.

2 - O número de vagas a fixar dependerá:

a) Do número de estágios que a Universidade possa assegurar;

b) Dos locais de estágio disponíveis na área geográfica que a Universidade considere compatível com um adequado acompanhamento dos estagiários.

8.º

Propinas

1 - A inscrição no curso está sujeita ao pagamento de uma propina a fixar pelo senado universitário.

2 - Os prazos de pagamento das propinas serão estabelecidos pela comissão de curso, sem prejuízo das normas sobre a matéria em vigor na instituição.

9.º

Direcção do curso

O curso será dirigido por uma comissão de curso, constituída nos termos a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da Universidade.

10.º

Regime de frequência e avaliação

1 - O regime de frequência e avaliação das unidades curriculares do plano de estudos do 1.º ano é o mesmo das unidades curriculares dos cursos de licenciatura em ensino ministradas nesta Universidade.

2 - O regime de frequência e avaliação do estágio pedagógico é o mesmo que o do estágio pedagógico dos cursos de licenciatura em ensino.

3 - O estágio pedagógico constante do plano de estudos do curso realiza-se nas disciplinas do ensino secundário correspondentes ao curso de licenciatura do candidato.

4 - As regras gerais de funcionamento do estágio pedagógico são as vigentes para os estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino.

11.º

Prazos e calendário escolar

Os prazos para as candidaturas e para as inscrições, bem como o calendário escolar, serão fixados por despacho do reitor, sob proposta da comissão do curso, sem prejuízo das normas sobre a matéria em vigor na instituição.

12.º

Classificação final do cano

1 - A classificação final do curso de formação educacional é a média das classificações, arredondada às unidades, dos dois anos que o constituem.

2 - A classificação do 1.º ano é a média ponderada, arredondada às unidades, das classificações de todas as disciplinas constantes do plano de estudos desse ano.

3 - A classificação do 2.º ano do curso é calculada da mesma forma que a dos estágios pedagógicos das licenciaturas em ensino.

4 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos das disciplinas, arredondados à unidade sempre que estes figurem com parte decimal.

13.º

Classificação profissional

A classificação profissional será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

(4xCL+2xCFE)/6

em que:

CL=classificação da licenciatura de que o aluno é titular;

CFE=classificação do curso de Formação Educacional.

14.º

Certificado

1 - Aos estudantes aprovados em todas as unidades curriculares do curso, a que corresponde um mínimo de 29,5 UC, bem como no estágio pedagógico, será passado um certificado do modelo aprovado para a Universidade de Évora.

2 - A titularidade deste certificado confere habilitação profissional para a docência nos 10.º ao 12.º anos de escolaridade nas disciplinas correspondentes ao curso de que o aluno é titular.

15.º

Reingresso, mudança de curso e transferência

A este curso não são aplicáveis os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência.

16.º

Disposições finais e transitórias

1 - É desde já autorizado o funcionamento do curso a que se refere o presente despacho para as licenciaturas em Filosofia e em Informática, no biénio de 2004-2006.

2 - É revogado o despacho 20 249/2000 (2.ª série), respeitante à criação do curso de Formação Educacional para a licenciatura em Filosofia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 234, de 10 de Outubro de 2000.

5 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, Diogo Francisco Figueiredo.

ANEXO

Plano de estudos

(a que se refere o n.º 5.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2235117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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