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Regulamento 31/2004, de 4 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 31/2004. - Aprovado, por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria de 19 de Julho de 2004, em anexo se publica o regulamento do pagamento de propinas a praticar nas escolas integradas neste Instituto.

19 de Julho de 2004. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Regulamento do pagamento de propinas

Artigo 1.º

1 - Os alunos matriculados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Leiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - O valor da propina para cada ano lectivo será fixado anualmente até 30 dias antes do início das respectivas matrículas/inscrições.

3 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto no número anterior, o valor da propina será igual ao valor da propina do ano lectivo anterior, actualizado nos termos da lei.

4 - Não estão abrangidos pelo presente regulamento os cursos de pós-graduação e de especialização e os cursos de formação complementar, que serão objecto de regulamentação própria.

Artigo 2.º

1 - Em cada ano lectivo, o pagamento da propina será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Para os alunos que à data de início da respectiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas relativas a anos anteriores, o pagamento será efectuado na totalidade no acto da matrícula/inscrição;

b) Os alunos que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas poderão efectuar o pagamento nos termos seguintes:

b.1) Na totalidade, no acto da matrícula;

b.2) Um terço do valor da propina no acto da matrícula;

b.3) O remanescente em dívida em seis prestações mensais iguais e sucessivas, vencendo-se a 1.ª no dia 10 de Dezembro e as restantes até ao dia 10 de cada um dos meses subsequentes;

b.4) Para facilitar o pagamento, o presidente do Instituto poderá proceder, se necessário, ao arredondamento por excesso das primeiras cinco prestações, deduzindo-se o valor dos arredondamentos na última prestação; a verificar-se esta eventualidade, o Instituto deverá informar os alunos no acto da matrícula/inscrição do valor exacto de cada prestação.

2 - O pagamento da propina poderá ser efectuado em numerário, cheque ou qualquer modalidade bancária, incluindo transferência bancária, desde que a operação seja realizada dentro do prazo fixado, ficando o aluno obrigado a comprovar o pagamento até ao dia 20 de cada mês.

3 - O não pagamento de uma das prestações dentro do prazo fixado implica o vencimento de todas elas.

4 - Os estudantes bolseiros ou candidatos a bolseiros podem beneficiar de um regime especial em termos a fixar por acordo entre os Serviços de Acção Social e a respectiva escola.

Artigo 3.º

Em caso de anulação da matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, observar-se-á o seguinte:

a) Até 10 dias úteis após o termo do prazo de matrícula/inscrição, o aluno tem direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto Politécnico de Leiria;

b) Quando o pedido seja feito até 31 de Dezembro do ano em curso, o aluno tem direito ao reembolso da quantia paga, deduzido de 20% do valor fixado para a propina do respectivo ano lectivo;

c) Para além das circunstâncias e dos prazos previstos nas alíneas anteriores, não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina.

Artigo 4.º

Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto, ouvida a direcção da respectiva escola, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em número de prestações superiores ao estipulado no artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - O não pagamento da propina por parte do aluno, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

2 - O não pagamento de uma das prestações implica, sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, conforme dispõe o artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto. O aluno que se tenha colocado na situação de suspensão da matrícula e da inscrição anual não poderá até à regularização do pagamento frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços prestados pelos Serviços de Acção Social, nomeadamente cantinas, bares e residências.

3 - Não será aceite a matrícula/inscrição do aluno que não efectuar o pagamento das propinas nos termos do disposto no artigo 2.º

4 - As escolas poderão não publicitar os resultados das avaliações relativamente aos alunos que se encontrarem em mora no pagamento das propinas.

5 - Em caso de mora, no acto do pagamento da prestação em falta deverá o aluno pagar uma coima de Euro 15 a Euro 150.

6 - O montante das coimas será fixado pelo presidente do conselho directivo ou pelo director da escola respectiva, de acordo com os seguintes critérios:

a) Mora até 30 dias - Euro 15;

b) Mora de 30 a 60 dias - Euro 30;

c) Mora de 60 a 90 dias - Euro 60;

d) Mora superior a 90 dias - Euro 150.

6.1 - A coima será reduzida a um terço, desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) O aluno apresentar-se voluntariamente e antes de interpelado para o efeito para efectuar o pagamento;

b) O aluno que, ainda que interpelado, comprove a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, por motivo que lhe não seja imputável.

6.2 - A coima será reduzida para Euro 0 se o aluno comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias úteis subsequentes ao termo do impedimento.

7 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

8 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do aluno, isentá-lo da aplicação da coima, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

Artigo 6.º

1 - O não pagamento da propina por parte do aluno até 31 de Julho, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta.

2 - O pagamento da propina após 31 de Julho será sempre acrescido das penalidades referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º, sem prejuízo das consequências referidas no número anterior, e apenas permite que o aluno se apresente às épocas de exames subsequentes a esta data.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos previstos na lei de financiamento que regular o financiamento das instituições do ensino superior.

Artigo 7.º

1 - O Instituto Politécnico de Leiria destinará à acção social 12% das receitas arrecadadas com as propinas, afectando-se 85% desse valor à construção de infra-estruturas no âmbito da acção social, dando prioridade à construção de residências para estudantes, e 15% ao apoio de actividades culturais e desportivas dos alunos.

2 - Caberá ao presidente do Instituto decidir em cada ano a aplicação em concreto do montante referido no número anterior, ouvidos o conselho de gestão do Instituto e as associações de estudantes.

Artigo 8.º

No que respeita aos alunos bolseiros dos Serviços de Acção Social, o pagamento da diferença entre o valor mínimo legal da propina e o valor fixado pelo Instituto Politécnico de Leiria será diferido até regulamentação pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 9.º

A contagem dos prazos previstos no presente regulamento é feita em dias de calendário, salvo se for indicada outra forma de contagem.

Artigo 10.º

O presente regulamento entra imediatamente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2234737.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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