de 20 de Novembro
A expressão «qualquer ano perdido» constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas de entendimento, pelo que se impõe a sua interpretação autêntica, em sentido inequívoco e uniforme, para os três ramos das forças armadas.Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Na aplicação da matéria constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, a expressão «qualquer ano perdido» deve interpretar-se como:
a) Ano lectivo completo, nos casos em que o sargento não perde a hipótese de acesso ao oficialato;
b) Fracção do ano lectivo correspondente ao tempo de frequência dos cursos, nos casos em que o sargento desiste do acesso ao oficialato ou perde a hipótese desse acesso.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.