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Decreto-lei 652/75, de 20 de Novembro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a interpretação da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 710/73, de 31 de Dezembro, que introduz alterações nas remunerações do pessoal das forças armadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 652/75

de 20 de Novembro

A expressão «qualquer ano perdido» constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, tem suscitado dúvidas de entendimento, pelo que se impõe a sua interpretação autêntica, em sentido inequívoco e uniforme, para os três ramos das forças armadas.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Na aplicação da matéria constante da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 710/73, de 31 de Dezembro, a expressão «qualquer ano perdido» deve interpretar-se como:

a) Ano lectivo completo, nos casos em que o sargento não perde a hipótese de acesso ao oficialato;

b) Fracção do ano lectivo correspondente ao tempo de frequência dos cursos, nos casos em que o sargento desiste do acesso ao oficialato ou perde a hipótese desse acesso.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 12 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/20/plain-223467.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223467.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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