de 15 de Novembro
Para acabar com dúvidas que existam ou possam surgir quanto à competência para a instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, em face de interpretações divergentes do Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posterior sobre tal matéria, convém esclarecer e completar, interpretativamente, tal legislação.Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado cometidos por indivíduos não sujeitos ao foro militar serão sempre instruídos pela Polícia Judiciária e julgados nos tribunais comuns, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º Serão da competência do foro militar a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo anterior quando cometidos por indivíduos sujeitos a esse foro.
Art. 3.º Quando no mesmo processo houver indivíduos sujeitos ao foro comum e outros sujeitos ao foro militar, a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo 1.º será, em relação a todos eles, da competência do foro militar.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 31 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.