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Decreto-lei 640/75, de 15 de Novembro

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Sumário

Insere disposições relativas à instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 640/75

de 15 de Novembro

Para acabar com dúvidas que existam ou possam surgir quanto à competência para a instrução e julgamento de crimes contra a segurança interior e exterior do Estado, em face de interpretações divergentes do Programa do Movimento das Forças Armadas e de legislação posterior sobre tal matéria, convém esclarecer e completar, interpretativamente, tal legislação.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os crimes contra a segurança interior ou exterior do Estado cometidos por indivíduos não sujeitos ao foro militar serão sempre instruídos pela Polícia Judiciária e julgados nos tribunais comuns, salvo o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Serão da competência do foro militar a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo anterior quando cometidos por indivíduos sujeitos a esse foro.

Art. 3.º Quando no mesmo processo houver indivíduos sujeitos ao foro comum e outros sujeitos ao foro militar, a instrução e julgamento dos crimes referidos no artigo 1.º será, em relação a todos eles, da competência do foro militar.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 31 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/15/plain-223436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223436.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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