de 14 de Novembro
Considerando que, segundo a legislação em vigor, a gestão do Fundo do Teatro se acha confiada a um conselho administrativo, competindo a dois dos seus membros a assinatura de cheques por ele emitidos para pagamento das despesas;Verificando-se que o conselho administrativo deste Fundo se encontra inoperante, praticamente por falta da totalidade dos elementos que o compunham;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Até ser assegurada a gestão normal do Fundo do Teatro, os cheques emitidos para pagamento das despesas previstas no seu orçamento passam a ser assinados pelo membro do Governo competente.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - António de Almeida Santos.
Promulgado em 7 de Novembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.