de 20 de Novembro
O contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão - APR e o STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual e outro e as suas alterações, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho de 2004, e 35, de 22 de Setembro de 2005, bem como as alterações entre a mesma associação de empregadores e o STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, entre a mesma associação de empregadores e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SMAV - Sindicato dos Meios Audiovisuais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 41, de 8 de Novembro de 2006, e 42, de 15 de Novembro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores licenciados para o exercício da actividade de radiodifusão sonora no território nacional e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que os outorgaram.O SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual requereu a extensão do CCT e respectivas alterações às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
As alterações das convenções de 2006 actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pelas convenções, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 257, dos quais 89 (34,6 %) auferem retribuições inferiores às fixadas pelas convenções, sendo que 52 (58,4 %) auferem retribuições inferiores às das convenções em mais de 6,2 %. São as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
O nível 1 das tabelas C e D do anexo iii das convenções de 2006 consagra um valor inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição das tabelas salariais apenas será objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
As alterações de 2006 actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, nomeadamente o subsídio de refeição com um acréscimo que varia entre 4,5 % e 29,3 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à das convenções de 2006. No entanto, as compensações das despesas de deslocação previstas nos n.os 2 a 4 da cláusula 30.ª e no n.º 2 da cláusula 31.ª não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
A Associação Portuguesa de Radiodifusão - APR celebra com o Sindicato dos Jornalistas uma convenção aplicável no mesmo sector de actividade, mas com um âmbito profissional mais restrito. Considerando que a mesma foi objecto de extensão, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, excluem-se da presente portaria as relações de trabalho por ela abrangidas. Por outro lado, a RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a Rádio Renascença, Lda., encontram-se abrangidas por regulamentação convencional própria, pelo que a presente extensão também não se aplica às relações de trabalho tituladas por estas empresas.
Atendendo a que o CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 27, de 22 de Julho de 2004, regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que são contrárias a normas legais imperativas.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações sindicais outorgantes das alterações de 2006 e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
A extensão da convenção e das alterações tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora a convenção e respectivas alterações tenham área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 23, de 22 de Junho de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As disposições em vigor do contrato colectivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão - APR e o STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual e outro e das suas alterações, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 27, de 22 de Julho de 2004, e 35, de 22 de Setembro de 2005, bem como das alterações entre a mesma associação de empregadores e o STT - Sindicato dos Trabalhadores das Telecomunicações e Comunicação Audiovisual, entre a mesma associação de empregadores e o SINTTAV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual e, ainda, entre a mesma associação de empregadores e o SMAV - Sindicato dos Meios Audiovisuais, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 41, de 8 de Novembro de 2006, e 42, de 15 de Novembro de 2006, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empresas licenciadas para o exercício da actividade de radiodifusão sonora não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções;
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções, não filiados nas associações sindicais signatárias.
2 - A presente extensão não se aplica às relações de trabalho abrangidas pela portaria que aprova o regulamento de extensão do CCT entre a Associação Portuguesa de Radiodifusão - APR e o Sindicato dos Jornalistas, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2005, nem às relações de trabalho entre as empresas RDP - Radiodifusão Portuguesa, S. A., e Rádio Renascença, Lda., e trabalhadores ao seu serviço.
3 - A retribuição do nível 1 das tabelas C e D do anexo iii das convenções de 2006 apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
4 - Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - As tabelas salariais e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, à excepção do disposto nos n.os 2 a 4 da cláusula 30.ª e no n.º 2 da cláusula 31.ª, relativas a despesas de deslocação, produzem efeitos desde 1 de Julho de 2006.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Novembro de 2007.