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Rectificação 1461/2004, de 31 de Julho

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Texto do documento

Rectificação 1461/2004. - Para os devidos efeitos se declara que a listagem constante da declaração 149/2004 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 1 de Junho de 2004, referente às tipografias autorizadas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, saiu com inexactidões.

Assim, rectifica-se que onde se lê "Esta relação constitui aditamento às publicadas no Diário da República, 2.ª série [...] 2790, de 22 de Novembro de 1995 [...] 256, de 6 de Novembro de 1996" deve ler-se "Esta relação constitui aditamento às publicadas no Diário da República, 2.ª série [...] 270, de 22 de Novembro de 1995 [...] 256, de 5 de Novembro de 1996", onde se lê "Para os devidos efeitos se declara que as tipografias a seguir indicadas foram autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, a imprimir facturas e outros documentos de transporte, em conformidade com o mesmo diploma:" deve ler-se "Para os devidos efeitos se declara que as tipografias a seguir indicadas foram autorizadas, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Regime de Bens em Circulação, aprovado pelo Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, a imprimir facturas e outros documentos de transporte, em conformidade com o referido Regime." e onde se lê:

(ver documento original)

deve ler-se:

(ver documento original)

19 de Julho de 2004. - O Director-Geral, Paulo Moita de Macedo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2233351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 147/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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