de 31 de Janeiro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º O Fundo de Socorro Social reger-se-á durante o ano de 1976 pelo regime estabelecido no Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/71, 615/71 e 661/73, respectivamente de 21 de Janeiro, 31 de Dezembro e 15 de Dezembro, e as do presente diploma.
Art. 2.º alterada a redacção do § único do artigo 13.º e do artigo 19.º e seu § único do Decreto-Lei 47500, de 18 de Janeiro de 1967, nos termos seguintes:
Art. 13.º .................................................................
§ único. Mediante despacho ministerial poderá ser autorizada a constituição de um fundo permanente até à importância de 30000$00, devendo o saldo que porventura exista no fim do ano ser reposto no Fundo de Socorro Social até 14 de Fevereiro imediato.
................................................................................
Art. 19.º Os serviços administrativos e o expediente relativo à administração e movimentação do Fundo de Socorro Social serão desempenhados por pessoal para o efeito nomeado, devendo as remunerações ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, ouvido o Ministro das Finanças.
As funções de direcção e chefia poderão, porém, sempre que as circunstâncias o mostrem aconselhável, ser desempenhadas por pessoal do quadro dirigente e técnico da própria Direcção-Geral da Assistência Social, o qual receberá por esse facto uma remuneração suplementar a fixar igualmente em despacho, nos moldes referidos.
§ 1.º Ao pessoal a que se refere o corpo deste artigo é reconhecido o direito a inscrição na Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, contribuindo o Fundo de Socorro Social com a percentagem que competir às entidades patronais.
§ 2.º Mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações e a qualidade de beneficiário da Assistência na Doença aos Servidores Civis do Estado (ADSE) o pessoal referido no corpo deste artigo que, à data da nomeação, nelas se encontre inscrito.
Art. 3.º Este diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 23 de Janeiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES