de 6 de Novembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério do Equipamento Social (Secretarias de Estado das Obras Públicas e da Habitação e Urbanismo), um crédito especial no montante de 30000000$00, a inscrever no vigente orçamento do segundo dos referidos Ministérios sob a forma seguinte:
Outras despesas extraordinárias
Secretaria de Estado das Obras Públicas
Capítulo 26.º «Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos»:
Melhoramento das condições de abastecimento de água e campanhas de cloragem Despesas correntes:
Artigo 441.º-A «Outras despesas correntes» ... 10000000$00 Despesas de capital:
Artigo 441.º-B «Outras despesas de capital» ... 20000000$00 ... 30000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito aludido no artigo precedente, é aumentada igual quantia à receita extraordinária, descrita no capítulo 12.º, grupo 9, artigo 199.º «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.