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Decreto 93/76, de 29 de Janeiro

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Sumário

Aprova para ratificação o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia.

Texto do documento

Decreto 93/76

de 29 de Janeiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Acordo de Comércio entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia, assinado em 30 de Julho de 1975, cujo texto em inglês e respectiva tradução em português vai anexo ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Assinado em 16 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

E O GOVERNO DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia, animados do desejo de estabelecer relações comerciais entre os seus países numa base de igualdade de direitos e num espírito de vantagem mútua, acordam no seguinte:

ARTIGO 1.º

1. O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Unida da Tanzânia farão os maiores esforços para aumentar o volume do comércio entre os seus países, especialmente no que respeita às mercadorias indicadas nas duas listas, A e B, anexas a este Acordo e que dele são parte integrante:

A lista A indica os produtos tanzanianos que podem ser exportados para Portugal.

A lista B indica os produtos portugueses que podem ser exportados para a Tanzânia.

2. As duas listas acima referidas não excluirão trocas de mercadorias nelas não mencionadas.

ARTIGO 2.º

As duas Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente o tratamento de nação mais favorecida no que respeita a direitos alfandegários, taxas e todos os outros encargos respeitantes a importações, exportações, armazenamento, trânsito de mercadorias, seu transporte e levantamento da alfândega.

O tratamento de nação mais favorecida não será aplicado nos seguintes casos:

Privilégios e vantagens concedidos ou que possam vir a ser concedidos por uma das Partes Contratantes aos países limítrofes, com o fim de facilitar o tráfego fronteiriço;

Produtos que não sejam de origem tanzaniana nem de origem portuguesa;

Privilégios e vantagens resultantes da adesão a uma organização regional, a um acordo de mercado comum, a uma união aduaneira ou a uma zona de comércio livre por qualquer das Partes Contratantes e ainda as vantagens que são ou que possam vir a ser concedidas por Portugal a Estados independentes anteriormente sob administração portuguesa.

ARTIGO 3.º

1. A troca de mercadorias entre os dois países ficará sujeita a todas as leis e regulamentos referentes à importação e exportação em vigor nos dois países, com efeito a partir da data da entrada em vigor deste Acordo.

2. As Partes Contratantes emitirão licenças de importação e exportação, quando tais licenças forem necessárias, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO 4.º

Todos os pagamentos entre os dois países resultantes deste Acordo serão efectuados em divisas livremente convertíveis e em conformidade com a regulamentação de câmbios em vigor em cada país.

ARTIGO 5.º

Cada Parte Contratante concederá à outra o tratamento de nação mais favorecida no que respeita à importação e isenção de direitos e taxas relativamente a amostras de mercadorias e material publicitário, assim como a material enviado com vista a ensaios e experiências ou para exibição em feiras e exposições, incluindo equipamento, material e contentores necessários para esse fim, de acordo com as leis e regulamentos em vigor no país de qualquer das Partes Contratantes, com a condição de que tais produtos sejam reexportados.

ARTIGO 6.º

As Partes Contratantes acordam em tomar todas as medidas necessárias para promover e expandir as relações de comércio entre os dois países, incluindo facilidades na realização de feiras e exposições e para o estabelecimento de centros de comércio por qualquer dos dois países no país da outra Parte Contratante, de acordo com as leis e regulamentos em vigor nos dois países.

ARTIGO 7.º

1. Cada Parte Contratante terá o direito de sujeitar a importação de determinados produtos a um certificado de origem, a emitir por organismo autorizado para o fazer pelo Governo do país de origem.

2. O país de origem é considerado o país no qual os produtos foram produzidos e manufacturados ou no qual as fases finais do processo de transformação foram levadas a cabo, de acordo com as regras do GATT. No caso de produtos agrícolas não transformados, será o país no qual a produção de tais produtos tem realmente lugar.

ARTIGO 8.º

As Partes Contratantes acordam em promover e facilitar o trânsito comercial dos dois países, de acordo com as leis e regulamentos de trânsito em vigor em ambos os países.

ARTIGO 9.º

Cada Parte Contratante garantirá todas as facilidades necessárias aos navios da outra Parte, quando estes acostem aos portos de qualquer dos dois países.

ARTIGO 10.º

Desejosas de desenvolver a cooperação entre os dois países, ambas as Partes acordam na constituição de uma comissão mista, a qual reunirá alternadamente, a pedido de qualquer das Partes, na Tanzânia e em Portugal e que ficará incumbida das seguintes funções:

1) Superintender no cumprimento correcto deste Acordo e discutir os problemas resultantes da sua aplicação;

2) Estudar os meios de assegurar o desenvolvimento e o estreitamento das ligações comerciais entre os dois países.

As decisões e recomendações da comissão mista serão aplicadas, depois da aprovação pelas autoridades competentes, em cada um dos países.

ARTIGO 11.º

O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da troca de notas confirmando a sua ratificação pelos Governos dos dois países e permanecerá em vigor por um período de dois anos, sendo renovado automaticamente, daí em diante, por períodos semelhantes, salvo se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, com um aviso prévio de seis meses antes da expiração do Acordo.

Feito em Dar-es-Salam, a 30 de Julho de 1975, em dois exemplares originais, na língua inglesa.

Pelo Governo da República Portuguesa:

Pelo Governo da República Unida da Tanzânia:

Lista A

Lista de produtos exportáveis da Tanzânia para Portugal

1 - Fibra de sisal, corda e fio de sisal e outros artigos de sisal.

2 - Café.

3 - Especiarias (cravo-da-índia, pimenta-de-caiena, manga, etc.).

4 - Mel.

5 - Cera de abelhas.

6 - Madeira, produtos de madeira e mobiliário.

7 - Troféus de caça.

8 - Peles e couros.

9 - Camurças.

10 - Sementes de óleo vegetal.

11 - Vime.

12 - Madeira trabalhada.

13 - Pedras preciosas.

14 - Carne preparada e em conserva.

15 - Miolo de caju.

16 - Chá.

17 - Algodão em rama.

18 - Rações para animais.

19 - Copra, bagaço de copra e fibra de coco.

20 - Óleo de cravo.

21 - Conchas e algas.

22 - Árvores de manga.

23 - Frutos e sumos enlatados.

24 - Tecidos de khange e kitenge.

25 - Cachimbos com boquilha de sepiolite.

26 - Tabaco não manipulado.

Lista B

Lista de produtos exportáveis de Portugal para a Tanzânia

Conservas de peixe.

Concentrado de tomate.

Vinho.

Pneus e câmaras-de-ar.

Tecidos de algodão crus, não mercerizados.

Tecidos de algodão, n. e.

Tecidos de lã.

Tecidos de fibras sintéticas contínuas.

Roupas de cama e mesa.

Geradores, motores, conversores e transformadores.

Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação e ligação de circuitos eléctricos (interruptores, relais para centrais telefónicas, etc.).

Fios, cabos isolados para usos eléctricos.

Aparelhos eléctricos, telefónicos e telegráficos, suas partes, etc.

Navios e embarcações.

Adubos, n. e.

Papel e cartão Kraft.

Fios de fibra sintética contínua, não acondicionada para venda a retalho.

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha ou toucador e escritório, etc.

Louça e utensílios de uso doméstico ou de toucador, de matérias cerâmicas, excepto de porcelana.

Construções e respectivas partes, de ferro fundido, ferro macio ou aço, etc.

Limas e grosas, etc.

Fechaduras, fechos de segurança com fechadura, etc.; chaves, etc.

Guarnições, ferragens e semelhantes para móveis, portas, escadarias, janelas, etc.

Máquinas-ferramentas para trabalhar metais.

Rolamentos de qualquer espécie.

Máquinas e aparelhos elevatórios de carga, descarga e movimentação.

Partes e peças separadas e acessórios de automóveis.

Matérias corantes, orgânicas, sintéticas, etc.

Tintas e vernizes.

Antibióticos.

Produtos de polimerização e co-polimerização (resinas).

Gases preparados.

Produtos de condensação, policondensação e poliadição.

Derivados químicos da celulose.

Papel de impressão.

Ladrilhos, azulejos, etc.

Barras de ferro e aço, laminadas a quente ou forjadas, acabadas a frio, etc.

Chapas médias de ferro e aço laminadas a quente ou a frio.

Tubos de ferro e aço.

Acessórios de ferro para ligação de tubos.

Barras, perfis e fios de cobre.

Talheres.

Aparelhos para caldeiras e respectivas partes.

Partes e peças de turbinas.

Máquinas a vapor, sem as respectivas caldeiras.

Máquinas de costura.

Fornos industriais ou de laboratório, não eléctricos.

Bombas para líquidos.

Torneiras, válvulas, etc., n. e.

Outro equipamento de telecomunicações.

Acumuladores eléctricos.

Lâmpadas e tubos eléctricos para iluminação.

Partes e peças de fornos eléctricos e de máquinas de soldar e de cortar eléctricas.

Partes e peças separadas de veículos para vias férreas, n. e.

Instrumentos e aparelhos para medicina.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/01/29/plain-223229.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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