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Edital 497/2004, de 27 de Julho

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Texto do documento

Edital 497/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando Sousa Caeiros, presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público que, cumpridas as formalidades do Código do Procedimento Administrativo, em reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada no dia 13 de Maio de 2004, e sancionado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada no dia 22 do mês de Junho do ano corrente, foi aprovado o Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas e Máquinas Municipais, o qual se rege pelo articulado a seguir enunciado:

Regulamento de Utilização e Cedência de Viaturas e Máquinas Municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

Este Regulamento aplica-se a todos os veículos propriedade do município de Castro Verde, ou aos que, por via da locação, empréstimo ou outra qualquer figura, implique as responsabilidades do município pela sua guarda, bom uso e manutenção.

SECÇÃO II

Gestão da frota municipal

Artigo 2.º

Gestão centralizada e rentabilizada

1 - A gestão da frota municipal será centralizada de forma a serem rentabilizadas as aquisições, as manutenções, as reparações e as utilizações.

2 - Deverá ser preocupação desta gestão o aumento da proporção de veículos económicos, nos aspectos de preço, custo de manutenção e consumo.

3 - Compete ao Sector de Transportes a gestão da frota municipal sob a dependência directa do departamento ou do membro do executivo municipal responsável.

SECÇÃO III

Veículos municipais

Artigo 3.º

Definição

Entende-se por veículos municipais as motorizadas, triciclos, viaturas ligeiras ou pesadas, de passageiros, mistas ou de carga, bem como as máquinas especiais e máquinas de movimentação de terras, referidos no artigo 1.º do presente Regulamento.

Artigo 4.º

Capacidade de circulação

Apenas poderão circular, em serviço do município, as viaturas municipais que:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior;

c) Tenham autorização para tal da entidade responsável.

Artigo 5.º

Classificação de veículos quanto ao estatuto e função

Para efeitos do disposto neste Regulamento classificam-se os seguintes tipos de veículos:

a) Veículos de representação e atribuição individual;

b) Veículos de atribuição individual/orgânica;

c) Veículos de serviços gerais;

d) Veículos pesados de passageiros;

e) Veículos pesados de carga;

f) Veículos de serviços especiais;

g) Máquinas para movimento de terras ou outras não especificadas nas alíneas anteriores.

Artigo 6.º

Definição dos tipos de veículos

Os tipos de veículos, nos termos do artigo anterior, definem-se da seguinte forma:

a) Veículos de representação e atribuição individual - viaturas automóveis ligeiras, para uso do presidente e dos restantes membros do executivo municipal, em regime de permanência;

b) Veículos de atribuição individual/orgânica - viaturas automóveis ligeiras, para uso director de departamento, e outras de atribuição exclusiva às unidades orgânicas;

c) Veículos de serviços gerais - motorizadas, triciclos ou viaturas automóveis ligeiras de passageiros, mistas ou de mercadorias, para uso indiscriminado dos diversos serviços do município ou excepcionalmente por outras entidades, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento;

d) Veículos pesados de passageiros - viaturas automóveis pesadas de passageiros para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 17.º deste Regulamento;

e) Veículos pesados de carga - viaturas automóveis pesadas de carga para uso de serviços municipais ou por outras entidades nos termos do artigo 17.º deste Regulamento;

f) Veículos de serviços especiais - máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se por isso a serviços de certa especificidade, podendo ser utilizados pelos serviços municipais ou por outras entidades, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento;

g) Máquinas para movimentos de terras ou para outros fins não especificados nas alíneas anteriores - máquinas que se destinam a movimentar terras, corte de mato ou compactação de pavimentos, podendo ser utilizada pelos serviços municipais ou por outras entidades, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento.

Artigo 7.º

Parqueamento

1 - Os veículos referidos nas alíneas d), e), f) e g) dos artigos 5.º e 6.º deverão sempre parquear nas instalações do município destinadas a esse fim, quando não se encontrarem em serviço, salvo indicação expressa em contrário, sempre que a situação particular o justifique.

2 - Os condutores dos veículos referidos na alínea c) dos artigos 5.º e 6.º poderão ser autorizados a parquear noutro local, mediante proposta dos serviços que os requisitaram ao sector de transportes, com parecer deste e aprovação do director de departamento ou do membro do executivo municipal.

3 - Os condutores dos veículos referidos nas alíneas a) e b) dos artigos 5.º e 6.º poderão parqueá-los noutro local, devendo indicar ao Sector de Transportes, o local normal de parqueamento.

SECÇÃO IV

Condutores

Artigo 8.º

Capacidade de condução

1 - Os membros dos órgãos do município e dos gabinetes de apoio pessoal aos eleitos e os trabalhadores da Câmara Municipal que estiverem habilitados pela licença de condução legalmente exigida podem conduzir os veículos municipais.

2 - Os trabalhadores do município de Castro Verde, nos termos do número anterior, que não tiverem nenhuma das categorias de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, só podem conduzir veículos municipais mediante a autorização do membro do executivo municipal responsável ou do director de departamento, sendo abrangido pelo regime de auto-condução, previsto no artigo 12.º, aplicando-se também os artigos 14.º e 15.º deste Regulamento.

3 - Poderá qualquer trabalhador do município de Castro Verde ser proibido, circunstancialmente, de conduzir uma viatura municipal pelo encarregado responsável, por motivos devidamente fundamentados e visíveis, como as aparências de alteração de saúde ou emocional grave.

Artigo 9.º

Dependência hierárquica

Os trabalhadores do município de Castro Verde com a categoria de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, que não estejam afectos aos gabinetes dos membros do executivo municipal, são funcionários pertencentes ao Sector de Transportes, sob a sua dependência hierárquica, administrativa e funcional é a este que deve participar as ocorrências mensais.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos condutores face ao Código da Estrada

1 - Os condutores dos veículos municipais deverão conduzir sempre com a máxima precaução, respeitando rigorosamente o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os condutores dos veículos municipais são responsáveis pelas infracções ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução, não se eximindo por via daquela circunstância ao cumprimento das respectivas sanções, nomeadamente ao pagamento de coimas ou multas.

3 - Os trabalhadores do município de Castro Verde que conduzam regularmente veículos municipais ou que estejam em vias de o fazer aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, deverão, de imediato, comunicar esse facto ao Sector de Transportes.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos condutores face ao veículo municipal

Todo o condutor a que alude o artigo 9.º é responsável pelo veículo municipal que vai conduzir, competindo-lhe:

1) Cumprir as regras do presente Regulamento;

2) Fazer cumprir as revisões e lubrificações periódicas da manutenção indicadas pelo Sector de Transportes;

3) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário;

4) Verificar se o veículo tem a documentação e acessórios necessários para poder circular;

5) Participar de imediato qualquer dano, anomalia ou falta de componentes detectada;

6) Antes de iniciar a condução verificar o nível de óleo, da água e a pressão dos pneus;

7) Entregar diariamente o boletim de serviço referido no artigo 21.º

Artigo 12.º

Regime de auto-condução

Define-se auto-condução como a capacidade de um trabalhador do município de Castro Verde, não possuindo nenhuma das categorias de tractorista, motorista de ligeiros, motorista de pesados, condutores de máquinas pesadas e veículos especiais, motoristas de transportes colectivos ou outra categoria de operador de alguma das máquinas municipais, poder conduzir veículos municipais ao serviço do município, desde que habilitados com a licença de condução.

Artigo 13.º

Responsabilidade de um condutor por viatura

1 - Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de auto-condução, deverão ter um responsável pela utilização da referida viatura, que deverá ser o auto-condutor que a utiliza regularmente (durante o maior período de tempo).

2 - O responsável referido no número anterior deverá zelar pelo cumprimento deste Regulamento no caso da viatura ser utilizada por outrem.

Artigo 14.º

Ocorrência da auto-condução

1 - A auto-condução poderá ocorrer numa unidade orgânica por necessidade de utilização de mais viaturas que os motoristas atribuídos a essa unidade, por impossibilidade de compatibilizar o horário de trabalho da viatura com o horário dos motoristas, ou por conveniência para o bom desenrolar do serviço.

2 - O trabalhador só poderá ser abrangido pelo regime de auto-condução se tiver licença de condução legal, consoante o veículo que se proponha conduzir.

3 - A auto-condução será desencadeada por solicitação devidamente fundamentada nos termos do n.º 1 deste artigo, do respectivo director de departamento, chefe de divisão quando não enquadrada em qualquer departamento ou coordenador de gabinete, ao Sector de Transportes, que após prestar os esclarecimentos necessários ou promover os procedimentos que se venham a justificar, dará parecer ao membro do executivo municipal responsável e que dela decidirá.

4 - Sempre que um auto-condutor transita para outra unidade orgânica, a sua auto-condução caduca, devendo ser novamente solicitada, caso necessário, a este departamento, pelas entidades referidas no número anterior.

5 - Só poderá ser autorizada a auto-condução para os veículos referidos nas alíneas a), b) e c) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento.

6 - O regime da auto-condução implicará ao trabalhador abrangido todas as obrigações constantes dos artigos 10.º e 11.º deste Regulamento, podendo, no entanto, entregar o boletim de serviços semanalmente, se tiver viatura atribuída permanentemente.

Artigo 15.º

Suspensão da autorização de condução

Poderá ser proposta pelo Departamento de Administração Geral a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um trabalhador devidamente fundamentada, ao membro do executivo municipal responsável, que dela decidirá.

SECÇÃO V

Atribuição de veículos

Artigo 16.º

Utilização dos veículos municipais pelos serviços do município de Castro Verde

1 - Serão atribuídas viaturas do tipo referido na alínea a) dos artigos 5.º e 6.º aos membros do executivo do município de Castro Verde, exercendo funções em regime de permanência, incluindo as situações de meio tempo.

2 - Os veículos municipais poderão ser requisitados ao Sector de Transportes, mediante o preenchimento de um formulário normalizado, denominado requisição de transporte, do qual consta a divisão - secção/sector requisitante, o tipo de serviço a realizar, carga se for caso disso, os locais da sua execução ou de passagem obrigatória, a data, o horário e, no caso de se tratar de veículos referidos na alínea c) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, se é necessário motorista e, em caso negativo, qual a identidade do auto-condutor.

3 - Poderá a requisição referida no número anterior ser relativa a períodos prolongados e para a realização de trabalhos de natureza diversa e de difícil descrição. Neste caso deverá ser apresentada ao director de administração geral a requisição de transporte, que decidirá do carácter permanente da mesma.

Artigo 17.º

Utilização dos veículos por entidades exteriores

1 - Poderão também requisitar veículos municipais outros órgãos autárquicos (como as juntas de freguesia), entidades públicas deste concelho ou outras entidades de interesse público, de natureza social, desportiva ou cultural, de cariz não lucrativo, ou particulares que não tenham outros meios de satisfação ou carência nesta área.

2 - A cedência dos veículos municipais será sempre com condutor, devendo este ser o responsável pelo veículo a quem decidirá em última análise dos trabalhos que não poderem ser feitos por incapacidade técnica do veículo, ou por riscos que daí advenham para o veículo, condutor ou para terceiros.

3 - As entidades externas e os particulares procederão ao pagamento integral do serviço, nos termos definidos no Regulamento e tabela de taxas, licenças e tarifas municipais.

4 - Deverão estas solicitações ser sempre canalizadas pelo serviço municipal que com elas se relaciona, após parecer do respectivo encarregado, para o membro do executivo municipal, que deverá decidir da atribuição ou não do veículo solicitado, tendo em conta, nomeadamente as necessidades e disponibilidades dos serviços.

5 - As entidades externas deverão fazer o preenchimento de um formulário normalizado denominado requisição de transporte/serviço externo, que deverá constar dos mesmos dados da requisição referida no artigo anterior, com as devidas adaptações, devendo, neste caso, não constar a opção sem motorista ou operador.

6 - A cedência de viaturas de transporte de passageiros, em caso de acumulação de pedidos, será considerada, prioritariamente, pela seguinte ordem decrescente, as seguintes entidades sediadas na área do município:

a) Juntas de freguesia da área do concelho, para quaisquer iniciativas pelas mesmas promovidas;

b) Colectividades de cultura e recreio em actividades de carácter concelhio com apoio da Câmara Municipal;

c) Colectividades desportivas, para actividades amadoras abrangendo todos os escalões etários;

d) Instituições de solidariedade social, sem fins lucrativos;

e) Outras organizações sociais e sócio-económicas de interesse para o concelho;

f) Estabelecimentos de ensino pré-primário;

g) Estabelecimentos de ensino básico do concelho;

h) Estabelecimento de ensino secundário do concelho;

i) Cursos de educação base de adultos e ou de formação profissional do concelho;

j) Autarquias locais fora da área do município.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a Câmara deliberará anualmente sobre a cedência de viaturas a título gracioso aos estabelecimentos de ensino, IPSS, associações e colectividades sem fins lucrativos, do concelho, mediante a fixação de um plafond de quilómetros, a utilizar nestas condições.

SECÇÃO VI

Procedimento administrativo

Artigo 18.º

Registo, cadastro e codificação

1 - O Sector de Transportes manterá um ficheiro actualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do município.

2 - O Sector de Transportes atribuirá a cada veículo um número de frota, de acordo com as características da viatura, código que permitirá identificar a viatura perante todos os serviços municipais.

Artigo 19.º

Identificação dos veículos

1 - Os veículos municipais, de forma geral, serão identificados com os seguintes distintivos:

a) Veículos correspondentes às alíneas a) e b) dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, deverão estar identificados com brazão ou logótipo do município em autocolante ou placa metálica afixada na traseira do veículo. O número de frota da viatura deve ser afixado no tablier da viatura do lado esquerdo;

b) Os restantes veículos dos artigos 5.º e 6.º do presente Regulamento, com uma placa metálica identificativa do município, afixada no pára-choques ou na traseira do veículo, e poderão ser afixadas listas autocolantes ou pintadas, laterais, com as cores do município, nos dois lados do veículo. O número de frota deve ser afixado no tablier da viatura do lado esquerdo ou nas portas laterais.

2 - Outros veículos, de qualquer tipo, que, pelas suas funções específicas se justifique, poderão também ter decoração alusiva.

Artigo 20.º

Boletim de serviço

Todos os condutores dos veículos municipais deverão entregar diariamente ao Sector de Transportes o boletim de serviço, um formulário normalizado, devidamente preenchido, entre outros, com os seguintes dados:

a) Nome legível do condutor;

b) Identificação do veículo, matrícula e número de frota;

c) Serviço requisitante;

d) Quilómetros e horas de entrada e saída;

e) Tipo e quantidades de carga ou de trabalhos realizados.

Os condutores abrangidos pelo regime de auto-condução deverão proceder em conformidade com o n.º 6 do artigo 14.º

Artigo 21.º

Acidentes

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por acidente qualquer ocorrência com um veículo municipal de que resultem danos materiais e ou corporais.

2 - Compete ao Sector de Transportes a averiguação detalhada dos acidentes na prossecução dos seguintes objectivos:

a) Minimizar custos;

b) Obter indemnizações;

c) Atribuir responsabilidade civil;

d) Detectar indícios de responsabilidade disciplinar;

e) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes.

3 - Os funcionários municipais que para isso forem solicitados devem prestar ao Sector de Transportes toda a colaboração necessária para o apuramento dos factos esclarecedores referentes ao ponto anterior.

4 - Em caso de acidente deverá sempre o condutor da viatura municipal ter o seguinte procedimento:

a) Preenchimento no local do acidente da declaração amigável de acidente automóvel, com o outro interveniente;

b) Preenchimento pelo condutor do veículo municipal da participação interna de acidente, nos termos de formulário normalizado a ser fornecido pelo Sector de Transportes, que juntamente com as fotocópias do documento referido na alínea anterior deverá ser presente ao encarregado no dia útil imediatamente seguinte à ocorrência do acidente;

c) Obtenção no momento e no local do acidente de dados dos intervenientes e todos os elementos necessários ao completo preenchimento dos documentos citados nas alíneas anteriores, bem como identificação de testemunhas.

5 - O condutor do veículo municipal deverá solicitar a intervenção dos representantes da autoridade sempre que:

a) O terceiro não apresente documentos da sua identificação, da viatura ou da companhia de seguros;

b) O terceiro se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser logo anotados todos os dados que permitam a sua posterior identificação, nomeadamente a matrícula do seu veículo;

c) O terceiro manifeste comportamento perturbado pelo álcool ou por qualquer outra razão anormal;

d) O terceiro não queira assinar a declaração amigável de acidente automóvel.

6 - O Sector de Transportes apresentará ao membro do executivo municipal responsável, um parecer sobre os factos apurados, fundamentando o arquivo da participação interna de acidente ou a abertura de processo de inquérito ou disciplinar em casos graves de falta de zelo ou situações de descuido repetido.

Artigo 22.º

Participação de avaria

1 - Quando é detectada uma avaria deve ser preenchida pelo condutor de veículos municipais um modelo normalizado a ser fornecido pelo Sector de Transportes, ficando o veículo desde logo entregue à oficina mecânica se a avaria for considerada, por esta, impeditiva de continuar a circular.

2 - Se o veículo puder continuar a circular sem agravamento dos danos ou perigosidade para a condução, devendo ser informado o condutor e o serviço utente caso não seja possível desencadear o procedimento previsto para a substituição da viatura.

3 - Se o veículo não se puder deslocar à oficina em razão da avaria, deverá o seu condutor, com a maior brevidade, avisar o Sector de Transportes que promoverá o seu reboque.

Artigo 23.º

Participação de furtos

No caso de ocorrer o furto de um veículo municipal, ou de qualquer acessório, deve o seu condutor participar de imediato ao Sector de Transportes, por telefone, confirmando posteriormente por escrito com relatório circunstanciado de que conste o dia, a hora, o local, identificação de testemunhas e outros que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

Artigo 24.º

Manutenção preventiva

Os condutores dos veículos municipais em circulação são responsáveis por alertar a oficina da aproximação do momento das revisões e lubrificações periódicas.

SECÇÃO VII

Abastecimento

Artigo 25.º

Como se procede ao abastecimento

Os veículos municipais serão abastecidos, sempre que possível, nas estações de serviço da empresa com a qual o município tem contrato, mediante a apresentação de um cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados, a indicação dos códigos individuais do condutor e da viatura, devendo, posteriormente, ser entregue o comprovativo do abastecimento na Secção de Transporte.

Artigo 26.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

25 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Sousa Caeiros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231823.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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