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Edital 488/2004, de 26 de Julho

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Texto do documento

Edital 488/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando de Carvalho Ruas, presidente da Câmara Municipal de Viseu:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Viseu, em reunião ordinária de 7 de Junho de 2004, dando cumprimento ao estipulado no artigo 24.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Publica, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, o Regulamento do Serviço Municipal de Recolha de Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso (Monstros Domésticos), que se publica em anexo.

Para esse efeito poderá o Regulamento ser consultado na Secção de Expediente Geral da Câmara Municipal de Viseu, nos dias úteis e nas horas normais de expediente.

Os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seu conteúdo, deverão fazê-lo por escrito, em carta dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Viseu, durante o mencionado prazo de 30 dias.

E, para constar e cumprimento legal, se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo e publicados na 2.ª série do Diário da República e nos jornais regionais editados na área do município.

23 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento do Serviço Municipal de Recolha de Objectos Domésticos Volumosos Fora de Uso (Monstros Domésticos).

Preâmbulo

Tal como são definidos na alínea e) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública (RMRSHLP), monstros são objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção.

O ecocentro é o local apropriado para a deposição selectiva deste tipo de resíduos e a reciclagem o destino final correcto para os respectivos materiais.

Nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do RMRSHLP, a deposição de monstros na via pública ou noutros locais públicos constitui contra-ordenação punível com coima.

Assim, e enquadrando-se os monstros domésticos na tipologia de resíduos sólidos urbanos (RSU), e dando cumprimento ao estipulado no artigo 24.º do RMRSHLP, a Câmara Municipal de Viseu organizou o serviço municipal de recolha especial (artigo 23.º do RMRSHLP) de objectos domésticos volumosos fora de uso, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

O serviço abrange toda a área do município de Viseu e destina-se a recolher objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares (monstros domésticos). Deste serviço estão excluídos os resíduos sólidos especiais, tal como são definidos e tipificados no artigo 6.º do RMRSHLP.

Artigo 2.º

O serviço municipal de recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é executado de terça-feira a sábado, entre a 9 horas e as 15 horas 45 minutos.

Artigo 3.º

Os detentores deste tipo de resíduos podem requerer o serviço conforme o estipulado nos n.os 3 a 6 do artigo 24.º do RMRSHLP, pelo telefone de atendimento ao público (TAM) - 232426745 - pessoalmente ou por escrito, em qualquer dia no horário normal de funcionamento dos serviços camarários com uma antecedência de oito dias.

Artigo 4.º

O detentor do resíduo deve identificar-se através do nome, morada e telefone e indicar o tipo e a quantidade de resíduo a recolher.

Artigo 5.º

A remoção dos resíduos efectua-se em data e hora acordadas entre o detentor do resíduo e os Serviços da Divisão de Ambiente e Transportes da CMV, tendo em atenção o estipulado no n.º 2 deste Regulamento.

Artigo 6.º

Os resíduos a recolher têm de ser depositados em espaço público pelos respectivos detentores, em local acessível ao veículo de recolha e de forma a não pôr em causa a normal circulação automóvel e pedonal, bem como a segurança de pessoas e bens.

Artigo 7.º

Não é permitida a entrada dos funcionários municipais no domicílio e ou propriedade privada para executar o serviço municipal de recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso.

Artigo 8.º

O pagamento devido pela prestação do serviço será feito mediante recibo que será passado pelos serviços municipais que executam a recolha.

Artigo 9.º

O serviço municipal de recolha de objectos domésticos volumosos fora de uso é sujeito a pagamento conforme disposto no artigo 57.º do Regulamento e tabelas de taxas e licenças e outras receitas do município de Viseu.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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