Aviso 5586/2004 (2.ª série) - AP. - Narciso Ferreira Mota, presidente da Câmara Municipal do Município supra:
Torna público ter a Assembleia Municipal de Pombal, na sua sessão ordinária celebrada em 18 de Junho corrente, deliberado aprovar a revisão ao Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, pelo que o mesmo vai a republicar, na íntegra, no Diário da República, para efeitos de aquisição de eficácia.
21 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Tabela de taxas e outras receitas municipais
Articulado
Artigo 1.º
Aprovação
Por deliberação da Assembleia Municipal, tomada em 18 de Junho de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, foi aprovada a tabela de taxas e outras receitas municipais, composta do articulado e da tabela propriamente dita que constitui o anexo I.
Artigo 2.º
Actualização
1 - As taxas previstas na tabela anexa serão actualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística por deliberação da Câmara que fixará os respectivos arredondamentos.
2 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária ou alteração da tabela.
Artigo 3.º
Liquidações e arredondamentos
1 - Liquidação das taxas da tabela será efectuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
2 - Os valores são arredondados para o cêntimo superior.
3 - A liquidação das taxas far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
4 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 4.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
2 - A entidade devedora será notificada, por mandado ou seguro do correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 euros.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.
Artigo 5.º
Taxas e licenças liquidadas e não pagas
As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.
Artigo 6.º
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como, atestados, certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de cinco dias úteis, após a entrada do requerimento.
Artigo 7.º
Isenções
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e os seus serviços desconcentrados;
h) As entidades a quem a lei confira tal isenção;
c) As pessoa colectivas de direito público ou de utilidade administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
2 - Estão ainda isentos do pagamento da globalidade dos valores das taxas:
a) Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
b) Indivíduos, quando esteja em causa manifesta carência económica, comprovada nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e mediante deliberação do órgão Câmara Municipal.
3 - Para beneficiar da isenção estabelecida do número anterior, devem as entidades ou indivíduos, através de requerimento, fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
4 - As isenções constantes dos números que antecedem não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
Artigo 8.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre no respectivo alvará de licença.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.
Artigo 9.º
Período de renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais.
2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.
Artigo 10.º
Pedidos de renovação de licenças fora de prazo
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 25%, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contra-ordenação.
Artigo 11.º
Averbamento de licenças
1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem sob pena de procedimentos por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares, ou documento comprovativo de transacção, quando se trate de bens ou direitos sujeitos a registo.
Artigo 12.º
Devolução de documentos
Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
Artigo 13.º
Integração de lacunas
1 - Nos casos omissos nesta tabela aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor.
2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Norma revogatória
A presente tabela revoga todas as disposições regulamentares que contrarie e que não disponham de regulamentação específica.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
A presente tabela entra em vigor, com a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas municipais
CAPÍTULO I
Actos de secretaria
Artigo 1.º
Actos administrativos
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público (por cada) - 5 euros.
2 - Atestados (por cada):
a) Atestados para registo de nome ou insígnia de estabelecimento - 15 euros;
b) Atestados diversos - 10 euros.
3 - Emissão de declarações abonatórias relativas a empreitadas e fornecimentos ou semelhantes:
a) Por cada - 20 euros;
b) Acresce por cada empreitada ou fornecimento autónomo mencionado - 5 euros.
4 - Averbamentos (por cada) - 3 euros.
5 - Buscas (por cada ano) - 4 euros.
6 - Certidões (por cada):
6.1 - Certidões de teor:
a) Não excedendo uma página - 6 euros;
b) Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - 4 euros.
6.2 - Certidões de narrativa:
a) Não excedendo uma página - 10 euros;
b) Por cada página além da primeira, ainda que incompleta - 5 euros.
7 - Autenticação de documentos:
7.1 - Por cada - 4 euros.
7.2 - Acresce por cada folha - 0,50 euros.
8 - Registo de documentos avulsos (por cada) - 5 euros
9 - Rubricas em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos (cada rubrica) - 0,25 euros.
10 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade (cada livro) - 5 euros.
11 - Termos de entrega de documentos juntos a processos, cuja restituição haja sido autorizada (por cada) - 7,50 euros.
12 - Termos de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante (por cada) -15 euros.
Artigo 2.º
Outras pretensões de carácter particular
1 - Pedido de baixa de licença de responsabilidade ou outra (por cada) - 2 euros.
2 - Reprodução de documentos:
2.1 - Formato papel (fotocópias a p/b) (por cada):
a) A3 - 0,30 euros;
b) A4 - 0,15 euros;
c) Outros formatos, por cada A4 nele contido - 0,15 euros;
d) Reprodução de Diário da República (por cada página do documento oficial) - 0,10 euros.
2.2 - Formato papel (fotocópias a cores) (por cada):
a) A3 - 0,50 euros;
b) A4 - 0,25 euros;
c) Outros formatos, por cada A4 nele contido - 0,25 euros.
2.3 - Suporte informático (por unidade):
a) Disquete - 2 euros;
b) CD-Rom ou similar - 25 euros.
3 - Fornecimento de cópias de processos relativos a empreitadas ou a aquisição de bens e serviços:
3.1 - Por cada colecção - 15 euros.
3.2.1 - Acresce por cada folha escrita - 0,50 euros.
3.2.2 - Acresce por cada folha desenhada e por metro quadrado ou fracção - 10 euros.
3.2 - Suporte informático (por unidade):
a) Disquete - 2 euros;
b) CD-Rom ou similar - 25 euros.
4 - Concessão de alvarás para destruição do revestimento vegetal:
a) Até 500 m2 - 30 euros;
b) De 501 m2 a 1500 m2, acresce por metro quadrado - 0,03 euros;
c) Para além de 1500 m2, acresce por metro quadrado - 0,02 euros.
Observações:
1.ª Ficam isentos de taxa os atestados que se destinem a instruir processos para concessão de abono de família e quaisquer outros que estejam isentos de imposto do selo, mediante parecer do serviço responsável e aprovação do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada em matéria financeira.
2.ª Pelos actos notariais praticados pelo notário privativo da Câmara serão devidos os emolumentos fixados no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
3.ª O pagamento da taxa a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º é efectuado antecipadamente.
CAPÍTULO II
Ocupação da via pública
SECÇÃO I
Mobiliário e equipamento urbano
Artigo 3.º
Mobiliário urbano
1 - Quiosques (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 7,50 euros.
2 - Bancas (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 4 euros.
3 - Esplanadas abertas, incluindo mesas, cadeiras e guarda-sóis com ou sem estrado (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 4 euros.
a) Em zonas ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais acresce por cada metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros.
4 - Guarda-ventos (por metro linear ou fracção e por mês) - 2 euros.
5 - Esplanadas fechadas fixas ou amovíveis, não integradas nos edifícios (por metro quadrado ou fracção e por ano) - 70 euros.
a) Em zonas ajardinadas ou beneficiadas com obras municipais acresce por cada metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.
6 - Toldos (por metro linear de frente ou fracção e por ano):
6.1 - Móveis:
a) Até 1 m de avanço - 10 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) - 15 euros.
6.2 - Fixos:
a) Até 1 m de avanço - 12 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) - 18 euros.
7 - Alpendres e palas (por metro linear de frente ou fracção e por ano):
a) Entre 0,25 m e 1 m de avanço - 10 euros;
b) De mais de 1 m de avanço (por cada metro) - 15 euros.
8 - Sanefa (por metro linear de frente ou fracção e por ano) - 3,50 euros.
9 - Vitrinas (por metro quadrado e por mês) - 10 euros.
10 - Expositores (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 15 euros.
11 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 10 euros.
12 - Máquinas de tiragem de gelados, de venda de tabacos e dispensadoras de serviço (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 15 euros.
13 - Ocupação de carácter cultural (pintores, caricaturistas, artesãos, músicos, actores e outros (por metro quadrado ou fracção e por semana) - 5 euros.
14 - Engraxadores (por cada e por mês):
a) Com abrigo - 7,50 euros;
b) Sem abrigo - 5 euros.
Artigo 4.º
Equipamento das concessionárias dos serviços públicos
1 - Cabina telefónica (por cada e por ano) - 80 euros.
2 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes (por metro linear ou fracção e por ano):
a) Com diâmetro até 20 cm - 1 euro;
b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,75 euros.
3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes (por metro cúbico ou fracção e por ano):
a) Até 3 m3 - 50 euros;
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 10 euros.
Artigo 5.º
Ocupações diversas
1 - Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo (por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano) - 30 euros.
2 - Circos (por metro quadrado ou fracção):
a) Por semana - 0,25 euros.
3 - Carrocéis e outros similares (por metro quadrado ou fracção):
a) Por semana - 2 euros.
4 - Postes (por cada e por mês) - 25 euros.
5 - Grelhadores (por metro quadrado ou fracção e por mês) - 50 euros.
6 - Armários de distribuição e semelhantes até 3 m3 (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 50 euros.
7 - Contentores subterrâneos de telecomunicações (por metro cúbico ou fracção e por ano) - 75 euros.
8 - Filmagens e sessões fotográficas (por dia e por local):
a) Até 50 m2 - 75 euros;
b) Até 100 m2 - 125 euros;
c) Superior a 100 m2 - 200 euros.
9 - Exposição de veículos (por dia, por local e por cada veículo) - 75 euros.
10 - Tendas ou pavilhões (por metro quadrado ou fracção):
a) Por dia - 3 euros;
b) Por semana - 20 euros;
c) Por mês - 100 euros.
11 - Outras ocupações (por metro quadrado ou fracção):
a) Por ano - 100 euros;
b) Por mês - 10 euros;
c) Por dia - 2 euros.
Observações:
1.ª O processo de licenciamento de ocupação do espaço público rege-se na área do município de Pombal pelo Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publicidade.
2.ª O pagamento das licenças de renovação automática deverá correr nos seguintes prazos:
a) Licenças anuais de 1 a 31 de Março;
b) Licenças mensais de 1 a 31 de cada mês.
Expirados os prazos poderá ainda ser efectuado o pagamento, acrescido de juros de mora, nos dois meses seguintes. Findos estes haverá lugar à emissão de certidão de dívida e execução fiscal, determinando a não renovação de licença para o período seguinte.
3.ª A licença cujo prazo seja igual ou superior a 30 dias renova-se automática e sucessivamente, salvo se:
a) O município notificar o titular em sentido contrário por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias antes do termo do prazo respectivo;
b) O titular comunicar ao município intenção contrária por escrito e com a antecedência mínima de 10 dias antes do termo do prazo respectivo.
4.ª Todas as ocupações são consideradas a título precário, não concedendo o município qualquer indemnização, seja a que título for, no caso de haver necessidade de dar por findas essas ocupações.
5.ª Sem prejuízo de outros benefícios fiscais previstos na lei, estabelece-se o seguinte regime de isenções e reduções:
a) Estão isentas de taxa de ocupação as mencionadas no artigo 3.º, n.os 9, 10 e 11, no artigo 5.º, n.º 11, quando se verifique dentro da área da esplanada autorizada;
b) Estão isentas de taxas as ocupações temporárias da via pública com filmagens e sessões fotográficas quando expressamente apoiadas e a que seja associada a imagem institucional do município. A taxa pela ocupação com filmagens e sessões fotográficas engloba os equipamentos de apoio (suportes, tripés, caixas);
c) Estão isentos do pagamento de taxas relativas aos diferentes meios publicitários os partidos políticos, coligações e associações sindicais, desde que registadas de acordo com a lei;
d) Estão isentas do pagamento de taxas de ocupação da via pública as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as instituições particulares de solidariedade social bem como as de mera utilidade pública;
e) Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções mediante deliberação do órgão Câmara Municipal;
f) Os pedidos de isenção previstos nas alíneas d) e e) serão formalizados pelas respectivas entidades através de requerimento acompanhado dos documentos comprovativos da sua natureza jurídica, da sua finalidade estatutária, bem como de todos os elementos necessários à apreciação e decisão;
g) A isenção ou redução de taxas não dispensa a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permite aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
SECÇÃO II
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Artigo 6.º
Bombas abastecedoras
1 - Carburantes líquidos (por cada e por ano):
a) Instaladas inteiramente na via pública - 1000 euros;
b) Instaladas na via publica mas com depósito em propriedade particular - 750 euros;
c) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas com depósito na via pública - 750 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 400 euros.
2 - Ar ou água (por cada e por ano):
a) Instaladas inteiramente na via pública - 250 euros;
b) Instaladas na via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 150 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 150 euros.
d) Instaladas inteiramente em propriedades particulares mas abastecendo na via pública - 100 euros.
3 - Volantes, abastecendo na via pública (por cada e por ano) - 100 euros.
SECÇÃO III
Ocupações eventuais
Artigo 7.º
Licenças policiais não especificadas na tabela
1 - Tapumes ou vedações provisórias destinadas a vedar terrenos confinantes com a via pública (por metro linear ou fracção e por ano) - 3 euros.
2 - Outras ocupações não especialmente previstas nos artigos anteriores (por metro quadrado ou fracção e por dia) - 2 euros.
CAPÍTULO III
Tráfego
SECÇÃO I
Condução, trânsito e matrícula de veículos
Artigo 8.º
Licenças e registos de condução e trânsito
1 - Licenças de condução (por cada):
a) Ciclomotores - 30 euros;
b) Motociclos - 40 euros;
c) Veículos agrícolas - 20 euros;
e) Segundas vias e averbamentos - 10 euros.
2 - Registos, incluindo chapas, livretes e títulos de propriedade (por cada):
a) Ciclomotores - 25 euros;
b) Motociclos - 35 euros;
c) Veículos agrícolas - 15 euros;
d) Veículos de tracção animal - 15 euros;
e) Averbamentos ao registo - 10 euros;
f) Segundas vias de qualquer elemento do registo (e) - 10 euros.
SECÇÃO II
Transportes em táxi
Artigo 9.º
Exercício da actividade de transportes em táxi
1 - Pela concessão da licença (por veículo) - 250 euros.
2 - Transmissão da licença (por cada) - 50 euros.
3 - Alteração de local de estacionamento (por cada):
a) Definitivas - 75 euros;
b) Temporárias - 25 euros.
4 - Pedidos de admissão a concurso (por cada) - 10 euros.
5 - Pedidos de substituição do veículo (por veículo) - 20 euros.
6 - Pedidos de cancelamento (por cada) - 5 euros.
7 - Segundas vias de documentos (por cada) - 20 euros.
8 - Demais averbamentos (por cada) - 25 euros.
SECÇÃO III
Diversos
Artigo 10.º
Vistorias a veículos
1 - Vistorias a veículos - 25 euros.
CAPÍTULO IV
Cemitérios
Artigo 11.º
Inumações
1 - Sepulturas temporárias - 30 euros.
2 - Sepulturas perpétuas:
a) Urna de madeira (corpo) - 50 euros;
b) Urna de zinco (corpo) - 75 euros;
c) Ossadas - 40 euros;
d) Cinzas - 30 euros.
3 - Jazigos:
a) Cadáveres - 60 euros;
b) Ossadas - 50 euros;
c) Cinzas - 40 euros.
4 - Ossários municipais:
4.1 - Por cada ano ou fracção - 25 euros.
4.2 Com carácter perpétuo - 250 euros.
Artigo 12.º
Exumações
1 - Exumação em sepulturas temporárias - 40 euros.
2 - Exumação em sepulturas perpétuas - 60 euros.
Artigo 13.º
Depósitos
1 - Depósito temporário de urnas em instalações para o efeito, pelo período de 24 horas ou fracção - 15 euros.
Artigo 14.º
Utilização da capela
1 - Utilização (por cada e pelo período de 24 horas ou fracção) - 10 euros.
Artigo 15.º
Trasladações
1 - Dentro do mesmo cemitério:
a) Cadáveres - 15 euros;
b) Ossadas ou cinzas - 10 euros.
2 - Para outros cemitérios:
a) Cadáveres - 25 euros;
b) Ossadas ou cinzas - 17,50 euros.
Artigo 16.º
Concessão de terrenos
1 - Para sepulturas perpétuas - 1000 euros.
2 - Para jazigos particulares:
a) Pelos primeiros 5 m2 ou fracção - 5000 euros.
b) Por cada metro quadrado ou fracção a mais - 1500 euros.
Artigo 17.º
Averbamentos a alvarás e segundas vias
1 - Averbamento para classes sucessíveis - 25 euros.
2 - Averbamentos para outras pessoas - 150 euros.
3 - Segundas vias - 15 euros.
Observações:
1.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos particulares poderão ser transmitidos por acto entre vivos mediante autorização municipal e pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor.
2.ª A taxa prevista no artigo 15.º só é devida quando se trate de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.
CAPÍTULO V
Ruído
Artigo 18.º
Ensaios, medições e caracterização acústica
1 - Realização de ensaios acústicos de caracterização de locais:
1.1 - No exterior de um local - 650 euros.
1.2 - No exterior de uma zona:
1.2.1 - Até 1 ha - 1300 euros.
1.2.2 - Por cada 0,50 ha (ou fracção) de área abrangida acima de 1 ha - 150 euros.
Máximo a cobrar - 4000 euros.
2 - Caracterização acústica dos níveis sonoros gerados por actividades, para avaliação do grau de incomodidade:
2.1 - Valor base - 300 euros.
2.2 - Por cada hora de afectação de meios humanos acresce:
2.2.1 - No período normal de funcionamento dos serviços - 10 euros.
2.2.2 - Fora do período normal de funcionamento dos serviços - 20 euros.
3 - Caracterização acústica de edifícios:
3.1 - Valor base - 500 euros.
3.2 - Por cada hora de afectação de meios humanos acresce:
3.2.1 - No período normal de funcionamento dos serviços - 10 euros.
3.2.2 - Fora do período normal de funcionamento dos serviços - 20 euros.
Artigo 19.º
Licenças especiais de ruído
1 - Obras de construção civil:
1.1 - Até 10 dias seguidos (taxa fixa) - 50 euros.
1.2 - Até 30 dias seguidos (taxa fixa) - 100 euros.
1.3 - Superior a 30 dias (por dia, além da taxa fixa):
a) Dias úteis - 10 euros;
b) Fins-de-semana e feriados - 25 euros.
2 - Competições desportivas (por dia):
2.1 - Dias úteis - 25 euros.
2.2 - Fins-de-semana e feriados - 50 euros.
3 - Festas com música ao vivo:
3.1 - Concertos (por dia):
3.1.1 - Recintos abertos:
a) Dias úteis - 100 euros;
b) Fins-de-semana e feriados - 150 euros.
3.1.2 - Recintos fechados:
a) Dias úteis - 50 euros;
b) Fins-de-semana e feriados - 75 euros.
3.2 - Festas (por dia):
a) Dias úteis - 25 euros;
b) Fins-de-semana e feriados - 25 euros.
4 - Festas com música gravada:
4.1 - Concertos (por dia):
4.1.1 - Recintos abertos:
a) Dias úteis - 75 euros;
b) Fins-de-semana e feriados - 100 euros.
4.1.2 - Recintos fechados:
a) Dias úteis - 37,50 euros.
b) Fins-de-semana e feriados - 50 euros.
4.2 - Festas (por dia):
a) Dias úteis - 20 euros;
b) Fins-de-semana e feriados - 20 euros.
5 - Outros eventos - 50 euros.
Observações:
A aplicação das taxas previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 19.º, inibe a aplicação das taxas previstas no n.º 8 do artigo 26.º
CAPÍTULO VI
Actividades económicas
SECÇÃO I
Inspecção e fiscalização sanitárias
Artigo 20.º
Vistoria e inspecção sanitárias
1 - Pescado e mariscos (quilo) - (tabela em vigor da Direcção-Geral de Veterinária, nos termos do Decreto-Lei 208/99, de 11 de Junho)
2 - Estabelecimentos de venda de produtos alimentares (por cada) - 50 euros.
3 - Viaturas de transporte de produtos alimentares e de animais (por cada) - 25 euros.
4 - Outras vistorias (por cada) - 25 euros.
SECÇÃO II
Mercados, feiras e venda ambulante
Artigo 21.º
Mercados e feiras
1 - Ocupação diária de terrado:
1.1 - Para venda de produtos agrícolas (cada metro quadrado ou fracção ou cada metro linear de frente ou fracção) - 0,25 euros.
1.2 - Para venda de outros produtos (cada metro quadrado ou fracção ou cada metro linear de frente ou fracção) - 1 euro.
SECÇÃO III
Controlo metrológico
Artigo 22.º
Taxas de aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição
CAPÍTULO VIII
Recintos de espectáculos
Artigo 23.º
Licenças para realização de espectáculos
1 - Recintos itinerantes ou improvisados para realização de espectáculos e divertimentos públicos de natureza acidental:
1.1 - Taxa fixa:
a) Por dia - 5 euros;
b) Por semana - 25 euros;
c) Por mês - 50 euros.
1.2 - Taxa suplementar (por pessoa) - 0,05 euros.
2 - Recintos fixos para realização de espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade:
2.1 - Taxa fixa (por mês):
a) Associações estudantis, culturais, recreativas ou desportivas - 10 euros;
b) Outras - 30 euros.
2.2 - Taxa suplementar - 0,05 euros.
3 - Realização de vistorias a recintos - 50 euros.
Observações:
1.ª Não são abrangidos pelo n.º 2 deste artigo os recintos de espectáculos cuja actividade principal seja de natureza artística, tais como teatros, cinemas, auditórios e praças de touros referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro.
2.ª As lotações dos recintos são fixadas pela comissão de vistorias sendo expressas no correspondente auto e no título de licenciamento de funcionamento.
CAPÍTULO IX
Ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
Artigo 24.º
Realização de inspecções e reinspecções
1 - Inspecção - 80 euros.
2 - Reinspecção - 45 euros.
CAPÍTULO X
Licenciamentos diversos
Artigo 25.º
Máquinas de diversão
1 - Registo - 50 euros.
2 - Segunda via do registo - 30 euros.
3 - Averbamento ao registo - 20 euros.
4 - Licença de exploração - 40 euros.
5 - Mudança de exploração - 85 euros.
Artigo 26.º
Outras licenças e autorizações
1 - Licença de guarda-nocturno - 20 euros.
2 - Licença de vendedor ambulante de lotarias - 5 euros.
3 - Licença de arrumador de automóveis - 10 euros.
4 - Licença de agência de venda de bilhetes - 50 euros.
5 - Licença de acampamento ocasional - 25 euros.
6 - Licença de fogueiras e queimadas - 5 euros.
7 - Licença de leilões - 25 euros.
8 - Autorização para realização de provas desportivas e passeios turísticos na via pública e festejos tradicionais - 15 euros.
Observações:
As licenças referidas nos n.os 1 a 4 do artigo 27.º têm validade anual, podendo ser renovadas mediante a verificação das condições regulamentares e pagamento de 75% da taxa devida pela emissão.