de 12 de Agosto
A instalação e exploração de lojas francas no Aeroporto de Lisboa ficaram, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 49196, de 20 de Agosto de 1969, regulamentadas pela Portaria 13/70, de 12 de Janeiro, dependente de licença a conceder por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Comunicações.Posteriormente e aberto concurso público, não chegou a ser decidido qual o adjudicatário da concessão.
A necessidade de defender o interesse público, nomeadamente compensando a TAP, empresa recentemente nacionalizada, do decréscimo de vendas a bordo dos aviões resultante da existência futura de lojas francas no Aeroporto de Lisboa, aconselha que seja anulado o concurso público realizado e seja atribuída à TAP a exploração de lojas francas nos aeroportos nacionais, a exemplo, aliás, do que acontece com as lojas francas dos aeroportos de Zurique, Genebra, Copenhaga, Oslo, Estocolmo e Amsterdão, que são exploradas pelas empresas nacionais de navegação dos respectivos países.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro, Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Ministro das Finanças e Ministro dos Transportes e Comunicações:
1. É anulado o concurso público para a concessão de instalação e exploração das lojas francas no Aeroporto de Lisboa.
2. É atribuída à empresa de Transportes Aéreos Portugueses a exploração de lojas francas no Aeroporto de Lisboa.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica, das Finanças e dos Transportes e Comunicações, 29 de Julho de 1975. - O Primeiro-Ministro, Vasco dos Santos Gonçalves. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.