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Despacho 14855/2004, de 23 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 855/2004 (2.ª série). - Regulamento do regime especial aplicável aos estudantes que participam em actividades de investigação. - Considerando o disposto no n.º 3 da resolução do conselho geral CG-7/2004, de 7 de Julho de 2004, deliberada ao abrigo das alíneas e) e u) do n.º 1 do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 29 de Novembro 1995, é aprovado o regulamento do regime especial aplicável aos estudantes que participam em actividades de investigação, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

8 de Julho de 2004. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

ANEXO

Regulamento do regime especial aplicável aos estudantes que participam em actividades de investigação

Preâmbulo

1 - O desenvolvimento de I&D residente nas escolas do Instituto Politécnico do Porto (IPP), sem prejuízo da necessária participação em centros e redes de investigação mais alargados, envolvendo entidades nacionais e estrangeiras, de natureza académica ou empresarial, constitui uma vertente estratégica no desenvolvimento do IPP.

2 - O envolvimento de alunos nos núcleos de investigação constituirá uma contribuição relevante para a sua formação e para o desenvolvimento do seu espírito crítico e criatividade, contribuindo igualmente para dotar os núcleos de investigação de recursos humanos indispensáveis ao seu desenvolvimento.

3 - Por esse motivo justifica-se que a participação dos alunos seja estimulada.

4 - No âmbito da sua participação em actividades de I&D, os alunos envolvidos participam igualmente em actividades externas, tais como conferências, demonstrações e competições, com natural impacte administrativo e de acompanhamento das suas actividades lectivas.

5 - A lei fixa regalias especiais aplicáveis aos estudantes-trabalhadores e, no âmbito das suas competências, o conselho geral do Instituto definiu já regimes de frequência e de exames especiais para grupos de alunos envolvidos em actividades extracurriculares, atentos ao interesse e às exigências das actividades desenvolvidas.

6 - Importa, por isso, assegurar condições que incrementem a participação de estudantes em actividades de I&D.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos alunos que integrem unidades de investigação das escolas do Instituto Politécnico do Porto (IPP) acreditadas nos termos dos artigos 2.º e 3.º e que desenvolvam essas actividades pelo período de seis ou mais horas semanais.

Artigo 2.º

Centros de investigação acreditados

1 - Para os efeitos do presente regulamento consideram-se acreditados os centros de investigação reconhecidos pela FCT (ou entidade acreditadora equivalente) e os núcleos sediados nas escolas do IPP de centros acreditados.

1.1 - A acreditação automática cessará caso a avaliação externa periódica promovida pela FCT não seja positiva.

2 - Poderão ainda ser acreditadas internamente outras unidades de investigação, nos termos fixados no artigo 3.º

Artigo 3.º

Acreditação interna de unidades de investigação

1 - Para os efeitos do presente regulamento poderão ser internamente acreditadas unidades de investigação ainda não acreditadas pela FCT.

2 - São abrangidos os seguintes tipos de unidades:

a) Unidades sediadas em escolas em regime de instalação, constituídas por um mínimo de cinco investigadores, e que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados durante os primeiros quatro anos do seu funcionamento.

Durante o período referido um dos docentes doutorados poderá pertencer a outra instituição, desde que assuma efectivamente a coordenação de projectos de investigação;

b) Unidades de outras escolas constituídas por um mínimo de cinco investigadores que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados em domínios em que não existam centros de investigação acreditados pela FCT;

c) Unidades que envolvam docentes de diferentes escolas constituídas por, pelo menos, 10 docentes e investigadores e que incluam, pelo menos, dois docentes doutorados.

3 - As unidades deverão apresentar a sua candidatura à acreditação até 30 de Outubro de cada ano, devendo o processo ser organizado em termos idênticos aos fixados pela FCT para acreditação de centros de investigação.

4 - A acreditação é válida por um ano, renovável.

5 - A renovação da acreditação implicará a apresentação até 30 de Setembro do relatório de actividades desenvolvidas no ano anterior, o qual deve incluir a descrição dos trabalhos desenvolvidos e uma cópia de todas as publicações, qualquer que seja a sua natureza.

CAPÍTULO II

Regalias dos estudantes

Artigo 4.º

Regime de frequência

1 - Consideram-se faltas justificadas as faltas dadas pelos alunos referidos no artigo 1.º e resultantes da participação em actividades de carácter científico, desde que integradas no plano normal de actividades da unidade de investigação acreditada.

2 - As faltas acima mencionadas contam exclusivamente para fins estatísticos.

3 - A justificação deve ser apresentada pelo responsável da unidade de investigação ao presidente do conselho directivo/director da escola, nos seguintes termos:

a) Cada justificação deve, claramente, identificar o aluno e as aulas das disciplinas a que faltou e ser acompanhada do documento comprovativo da comparência em algumas das actividades previstas no n.º 1 do presente artigo;

b) A comunicação deve ser feita até ao fim da primeira semana do mês seguinte àquele a que as faltas dizem respeito, nunca ultrapassando o dia posterior ao termo das aulas, de forma que os docentes sejam informados a tempo de contabilizarem as referidas justificações na determinação das condições de frequência dos alunos;

c) O incumprimento dos prazos fixados na alínea anterior implica a não justificação das faltas.

4 - O presidente do conselho directivo/director deve decidir, no prazo de 15 dias contados a partir da entrega da justificação, sobre os fundamentos invocados.

5 - Os alunos que integram os laboratórios de investigação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, têm ainda o direito a:

a) Adiar a apresentação dos trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respectiva escola;

b) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades inadiáveis.

Artigo 5.º

Acesso a exames

1 - A admissão a exame ao abrigo das regalias específicas previstas neste regulamento implica que o aluno tenha reunido previamente as condições de acesso a exame final e não pode ser usufruído antes do final da época normal de exames para a disciplina.

2 - A admissão a exame final não se encontra condicionada à obtenção de classificação mínima nas provas de frequência, quando tal seja exigido aos alunos ordinários, com as excepções referidas nos números seguintes.

3 - Nas disciplinas em que o regime de avaliação é de avaliação contínua o aproveitamento escolar dos alunos é avaliado mediante a sua participação efectiva, aplicando-se, no que concerne à avaliação, os mesmos parâmetros que aos demais alunos.

4 - Nos casos em que a prática profissional orientada, ou estágio, é parte integrante do currículo do curso (por exemplo, prática pedagógica dos cursos de formação de professores), encontrando-se essa prática sujeita às condicionantes impostas pelas entidades de acolhimento, os alunos não poderão obter aprovação se não cumprirem integralmente o programa da prática profissional orientada ou estágio.

5 - Nos casos das disciplinas que revistam o carácter de exercício colectivo, transpondo para o processo de aprendizagem a situação do exercício profissional, e em que o desempenho de cada indivíduo condiciona o desempenho do grupo, a aprovação na disciplina está condicionada ao cumprimento do programa nas sucessivas etapas previstas.

6 - Nas disciplinas em que o acesso a exame final é condicionado à realização, com aproveitamento, de um número mínimo de trabalhos práticos, tal norma mantém-se para os alunos abrangidos pelo presente regulamento.

6.1 - Por razões de segurança e ainda devido à necessidade de supervisão científico-pedagógica, apoio de armazéns, apoio técnico e recursos a outros meios de apoio, as aulas de laboratório e as que exigem a utilização de qualquer tipo de equipamentos terão de realizar-se no período reservado às aulas da disciplina, podendo, no entanto, os docentes autorizar a realização fora desses períodos, desde que assegurem a necessária supervisão.

6.2 - Os docentes poderão permitir que, em certos casos, o aluno possa realizar trabalhos num dado ano e os restantes no ano lectivo seguinte, mediante acordo directo entre o docente e o aluno. Esse acordo deverá ser comunicado pelo docente aos serviços competentes.

6.3 - Um aluno com aproveitamento às aulas de laboratório, num dado ano lectivo, e sem aproveitamento na respectiva disciplina pode ser dispensado das aulas práticas no ano lectivo seguinte, desde que não ocorram alterações significativas no programa de trabalhos experimentais e mediante parecer favorável da área disciplinar ou departamento respectivo.

Artigo 6.º

Exames na época de recurso

Os alunos que integram os laboratórios de investigação referidos no artigo 1.º poderão efectuar exame na época de recurso a mais uma disciplina anual ou equivalente do que as previstas para os alunos ordinários.

Artigo 7.º

Exames na época especial

Os alunos referidos no artigo 1.º:

a) Poderão efectuar na época especial de Dezembro um número de exames a duas disciplinas anuais ou equivalentes;

b) Se forem finalistas, podem efectuar exame a mais uma disciplina anual ou equivalente do que as previstas para os alunos ordinários.

Artigo 8.º

Exames fora das épocas normais, de recurso ou especiais

1 - Os alunos referidos no artigo 1.º podem requerer um exame trimestral, para além dos exames nas épocas normais e especiais.

2 - A regalia referida no número anterior não é aplicável no mês de Agosto e nos meses em que decorrem as épocas normal, de recurso e especial.

3 - O exame deverá ser requerido até ao dia 21 do mês anterior àquele em que o exame é realizado.

4 - Uma vez verificada a admissibilidade, nos termos deste regulamento, compete à escola, através do seu órgão próprio, assegurar que o exame tenha lugar no decurso do mês para que é requerido, de preferência em data acordada entre docente e discente.

Artigo 9.º

Transição de ano

1 - Os alunos transitarão automaticamente de ano, após a realização dos exames previstos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, se forem reunidas as condições em vigor para a referida transição.

2 - A inscrição deverá ser efectuada no prazo de sete dias contados a partir da data de publicação dos resultados do último exame.

3 - O regime de transição previsto neste número não se aplica quando o aluno, se tivesse tido um percurso escolar normal, não se pudesse inscrever no ano do curso para que transitaria ao abrigo do regime previsto neste regulamento.

CAPÍTULO III

Deveres

Artigo 10.º

Deveres dos estudantes

1 - São deveres dos estudantes abrangidos pelo presente regulamento:

a) Cumprir o programa de trabalhos que lhe seja fixado pelo responsável da unidade de investigação, com assiduidade;

b) Dedicar às tarefas de que forem incumbidos o tempo previsto no n.º 1 do artigo 1.º;

c) Colaborar activamente com os docentes/investigadores envolvidos no projecto.

2 - As tarefas a cumprir e o período de trabalho serão objecto de comunicação escrita do responsável da unidade de investigação.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 11.º

Procedimentos

1 - O recrutamento de estudantes para colaborarem com as unidades de investigação, nos termos do presente regulamento, é feito mediante a publicação de um edital, subscrito pelo responsável pelo centro de investigação.

2 - O edital, que deverá ser amplamente divulgado na escola ou nas diferentes escolas, consoante a natureza da unidade de investigação, deve incluir:

O número de estudantes a recrutar;

O prazo de candidatura e de selecção;

As normas relativas ao processo de candidatura;

Os critérios de selecção a adoptar.

3 - O número máximo de estudantes a recrutar deverá ter em atenção:

O número de docentes/investigadores envolvidos no processo;

A natureza do projecto;

O montante disponível para bolsas de investigação, quando aplicáveis.

3.1 - O número máximo de estudantes a recrutar será fixado:

Pela entidade que atribui a bolsa de investigação, quando tal se verificar;

Pelo presidente do conselho directivo/director da escola nos restantes casos que envolvam unidades de investigação exclusivamente sediadas numa escola, sob proposta do responsável pela unidade de investigação;

Pelo presidente do Instituto no caso de unidades de investigação que envolvam diferentes escolas, sob proposta do responsável da unidade de investigação.

4 - Concluído o processo de selecção, o responsável pela unidade de investigação comunicará ao conselho directivo/director da escola a identificação dos estudantes seleccionados, para efeitos da aplicação do presente regulamento.

5 - O recrutamento é válido por um ano lectivo, com início em 30 de Outubro, renovável.

6 - A renovação obriga:

a) À apresentação de um relatório pelo estudante da actividade desenvolvida, incluindo uma síntese dos resultados obtidos;

b) O parecer favorável do responsável pela unidade de investigação.

7 - O relatório e o parecer serão remetidos ao conselho directivo/director para efeitos de manutenção das regalias previstas no presente regulamento.

Artigo 12.º

Cessação das regalias

1 - Os alunos que cessem, ou suspendam, a qualquer título o exercício das actividades durante o período previsto no n.º 5 do artigo 11.º perdem o direito a usufruir das regalias previstas no presente regulamento a partir da data de cessação das actividades.

2 - A cessação de actividades pode decorrer:

Por iniciativa expressa do aluno;

Por decisão do responsável da unidade de investigação, baseada no incumprimento das tarefas atribuídas, falta de assiduidade ou desadequação evidente ao desempenho das actividades previstas.

3 - Compete ao responsável pela unidade de investigação comunicar ao conselho directivo/director da escola que o aluno frequenta a data de cessação da actividade.

Artigo 13.º

Incompatibilidades

As regalias previstas no presente regulamento não são acumuláveis com as previstas em qualquer outro estatuto especial, podendo os alunos optar pelo regime que considerem mais favorável.

CAPÍTULO V

Bolsas de investigação

Artigo 14.º

Bolsas de investigação

1 - Os conselhos directivos ou o presidente do Instituto poderão atribuir anualmente um número limitado de bolsas de investigação.

2 - O montante da bolsa é fixado por despacho do presidente do Instituto, por sua iniciativa ou sob proposta dos conselhos directivos da escola.

3 - A atribuição das bolsas é anual.

4 - A atribuição de bolsas num ano lectivo não implica a atribuição de bolsa no ano lectivo seguinte, mesmo em caso de renovação prevista nos n.os 5 e seguintes do artigo 11.º

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 15.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações por parte dos alunos que integram os laboratórios de investigação está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2004-2005.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2231442.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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