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Resolução DD1427, de 31 de Dezembro

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Sumário

Nomeia a comissão administrativa da Empresa Pública de Radiodifusão.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O artigo 6.º do Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, que criou a Empresa Pública de Radiodifusão, determina que, até à designação dos corpos sociais estabelecidos no estatuto da mesma empresa que vier a ser aprovado, será a mesma administrada e dirigida por uma comissão administrativa constituída por cinco membros, um dos quais desempenhará as funções de presidente, outro de vice-presidente, a nomear pelo Governo, sob proposta do Ministro da Comunicação Social, podendo dela fazer parte todos ou alguns dos actuais administradores da Emissora Nacional.

Dando cumprimento a essa determinação, e sob proposta do referido Ministro, o Conselho de Ministros resolveu nomear os seguintes elementos para a mencionada comissão administrativa, os quais entram imediatamente em exercício de funções, independentemente de acto de posse:

Presidente - Major João António de Figueiredo.

Vice-presidente - Major António Augusto Martins Coutinho.

Vogais:

Major Vasco Prego Rosado Durão;

Capitão José Dias;

Capitão João Nuno da Câmara Santa Clara Gomes.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1975. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/31/plain-223136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-02 - Decreto-Lei 674-C/75 - Ministério da Comunicação Social

    Nacionaliza as posições sociais no capital de várias sociedades que no território continental exercem a actividade de radiodifusão. Criada uma empresa pública denominada «Empresa Pública de Radiodifusão», com o objectivo do exercício público de radiodifusão. A referida empresa é dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á por estatuto próprio, a aprovar pelo Governo dentro do prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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