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Aviso 5438/2004, de 21 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5438/2004 (2.ª série) - AP. - Inquérito público a alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro, presidente da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães:

Torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reuniões de 23 de Março de 2004 e 2 de Junho de 2004, deliberou aprovar as alterações propostas ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e à tabela de taxas anexa. Nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/99, de 4 de Junho, as referidas alterações encontram-se em fase de inquérito público, pelo prazo de 30 dias.

Nota explicativa

Volvido algum tempo sobre a entrada em vigor do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação, foram detectadas algumas situações pontuais que urge alterar para que a aplicação do referido Regulamento seja mais justa, eficaz e equitativa.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro (regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das instalações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos) as câmaras municipais passaram a ser as entidades responsáveis pela emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios. Torna-se assim necessário prever no regulamento a possibilidade de emissão do referido alvará e na tabela anexa o valor da respectiva taxa.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 21.º e 32.º, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 21.º

Instrução do pedido de autorização de alteração de utilização

1 - O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído em conformidade com o artigo 4.º do presente Regulamento e o artigo 15.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - ...

a) ...

b) ...

Artigo 32.º

Isenção e licença

1 - ...

2 - ...

a) Muros de vedação até 1,20 m de altura e ou muros de suporte de terras com altura até 1,50 m, que estabeleçam confrontações entre particulares;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

4 - ...

5 - ...

a) ...

b) ...

c) ..."

Artigo 2.º

No que respeita ao cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, o valor de K3 constante no artigo 59.º deverá ser obtido da seguinte forma: K3 = 0.10 x número de fogos e outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

Artigo 3.º

É aditado o artigo 47.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 47.º-A

Emissão do alvará de autorização de instalação de instalações de radiocomunicações e seus acessórios

1 - A emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na alínea u) do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de autorização mencionado no número anterior, está sujeito ao pagamento da taxa fixada na alínea u) do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento."

Artigo 4.º

São alteradas as seguintes alíneas dos quadros que constituem a tabela de taxas anexa ao Regulamento:

No que respeita ao quadro II (pedidos de autorização e de licença administrativa) - por cada aditamento ao projecto inicial - alínea b) - passa a cobrar-se o valor de 40 euros;

No cálculo das taxas pela autorização e licença de utilização de estabelecimentos de bebidas com salas de dança - alínea j) -, por cada metro quadrado acima de 50 m2 será adicionado um valor de 0,20 euros;

No que respeita ao quadro IX (outros serviços) - o valor cobrado pela emissão de outras certidões - alínea e) - será de 20 euros.

Artigo 5.º

Ao quadro II é aditada uma alínea u), com seguinte redacção:

u) Emissão do alvará de autorização para instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios - 750 euros;

Aditamento ao alvará - 350 euros.

18 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Eugénio Rodrigo Cardoso de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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