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Edital 478/2004, de 21 de Julho

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Texto do documento

Edital 478/2004 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento Municipal para a Valorização da Gastronomia Local. - José Manuel Velhinho Amarelinho, vice-presidente da Câmara Municipal de Aljezur:

Torna público que, em cumprimento da deliberação camarária tomada na reunião ordinária de 25 de Maio de 2004, bem como do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (Código do Procedimento Administrativo), se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República, do projecto de Regulamento acima citado.

O projecto de Regulamento encontra-se patente ao público no edifício dos Paços do Município, na Divisão Administrativa e Financeira, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período de inquérito.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues por escrito na respectiva divisão, dentro do prazo acima referido.

Para constar, se lavrou este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos deste concelho.

14 de Junho de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Manuel Velhinho Amarelinho.

Regulamento Municipal para a Valorização da Gastronomia Local

Introdução

Património cultural, a gastronomia de cada região é cada vez mais apreciada por todos aqueles que visitam essa região e pretendem conhecer os seus sabores.

Se a gastronomia é a arte de cozinhar de modo a proporcionar o maior prazer a quem come, cada prato corresponde a tradições ligadas à história, aos homens, ao seu meio ambiente e às actividades a que se dedicam, levando assim a conhecer o modo de vida de gerações de pescadores, agricultores e artistas.

As diferenças entre Aljezur e o resto do Algarve e mesmo do País, não se reduzem à beleza do seu património natural, também a sua gastronomia se distingue da restante.

Podemos dizer que o concelho de Aljezur é rico em peixe (sargos, douradas, robalos) e marisco (perceves, mexilhão, ouriços, lapas), bem como em caça (com destaque para o javali), em produtos da terra (principalmente a célebre batata-doce e o feijão) e as comidas da matança do porco. Daí que a gastronomia desta região seja baseada nestes produtos.

Um apaladado vinho caseiro, uma boa aguardente de medronho e um saboroso mel produzidos por gentes locais completam este quadro gastronómico.

Assim, foi elaborado este Regulamento, com o objectivo de, por um lado, valorizar o importante património cultural aljezurense, no âmbito dos sabores e dos costumes e, por outro, provocar mais-valias tanto na preservação das actividades económicas associadas, como na promoção e projecção dos próprios estabelecimentos de restauração, como ainda no turismo, referindo que quanto a este último aspecto o visitante poderá aqui encontrar e saborear, em qualquer restaurante do concelho aderente a esta iniciativa, a excelência dos pratos tradicionais de Aljezur.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento tem por objectivo a promoção e valorização da gastronomia tradicional do concelho de Aljezur, assim como dos produtos locais e das actividades económicas associadas.

Artigo 2.º

Destinatários

Este Regulamento destina-se a todos os restaurantes do concelho de Aljezur que se encontrem devidamente licenciados e que manifestem interesse em aderir a este projecto, cumprindo o disposto neste Regulamento e apresentando nas suas ementas pratos tradicionais valorizando os produtos e a gastronomia locais.

Artigo 3.º

Ementa

1 - Será obrigatório, para cada restaurante, a apresentação na sua ementa diária de, pelo menos, três pratos e uma sobremesa tradicionais do concelho de Aljezur.

2 - Na ementa, devem estar indicados, em destaque, os pratos e sobremesa(s) que são considerados tradicionais desta zona.

Artigo 4.º

Pratos típicos do concelho de Aljezur

Consideram-se pratos típicos todos os pratos que apresentem os produtos locais, os quais constituem a riqueza deste concelho e que venham a ser confeccionados desde há gerações, mostrando a tradição da gastronomia local. Para tanto, é possível enumerar variados pratos, tais como: feijão com batata-doce, couvada de batata-doce, papas mouras com "piques", arroz de mexilhão, feijoada de búzios, sargos, douradas ou robalos cozidos ou grelhados, perceves, entre outros. Como sobremesa destacam-se os pastéis, o bolo e o pudim de batata-doce e os fritos, cobertos de uma calda de açúcar ou mel, também este um produto local.

Artigo 5.º

Reconhecimento do estabelecimento

Os estabelecimentos que aderirem a esta iniciativa recebem, da parte da Câmara Municipal de Aljezur, uma placa indicativa de "Restaurante Recomendado" para sua colocação junto à entrada do mesmo, com vista ao seu fácil reconhecimento, um certificado comprovativo desta denominação, cópia de acordo assinado entre a Câmara Municipal de Aljezur, entidade promotora do projecto e o proprietário do estabelecimento, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 15.º, e ainda folhas de ementa próprias, em formato papel e em CD.

Artigo 6.º

Promoção dos estabelecimentos

A Câmara Municipal de Aljezur encarrega-se de promover este projecto de valorização da gastronomia local, utilizando os dados de cada estabelecimento, divulgando quer na imprensa, internet, guia da oferta turística do concelho de Aljezur e brochura turística do município, quer ainda num roteiro gastronómico que completa este mesmo projecto e em quaisquer outras situações em que se justifique a promoção da oferta turística do município, como por exemplo em feiras de turismo.

CAPÍTULO II

Critérios de participação

Artigo 7.º

Especiais cuidados a observar

Os estabelecimentos aderentes devem ter em atenção especiais cuidados, tais como:

a) Gastronomia, qualidade e apresentação dos pratos;

b) Higiene e segurança alimentar;

c) Atendimento e acolhimento;

d) Qualidade no serviço;

e) Serviços prestados.

Artigo 8.º

Gastronomia, qualidade e apresentação dos pratos

Entende-se por gastronomia, qualidade e apresentação dos pratos a observância da confecção tradicional dos mesmos, a qualidade e variedade dos produtos e a utilização dos produtos locais e regionais da época.

Artigo 9.º

Higiene e segurança alimentar

É importante o cumprimento da legislação existente, no que respeita à higiene do pessoal, das instalações e equipamentos, nestes dois últimos aspectos referentes à cozinha, sala de refeições e instalações sanitárias e, bem assim, à conservação, armazenamento e manipulação dos alimentos.

Artigo 10.º

Atendimento e acolhimento

A rapidez do serviço, o modo de acolhimento do cliente, a amabilidade, simpatia e profissionalismo são factores fundamentais para a imagem que o estabelecimento transmite, além do ambiente de satisfação e bem-estar que é gerado.

Artigo 11.º

Qualidade no serviço

A formação e o profissionalismo são elementos-chave para a qualidade no serviço prestado.

Artigo 12.º

Serviços prestados

Os serviços oferecidos no estabelecimento contribuem decisivamente para a sua valorização. A seguir indicam-se os aspectos a ter em consideração:

a) Boas condições das instalações, equipamentos e mobiliário;

b) Decoração atraente e equilibrada;

c) Boa apresentação das mesas e do pessoal;

d) Venda de produtos locais e regionais;

e) Facilidade de atendimento noutras línguas;

f) Disponibilidade de informação sobre as ementas e ou outras informações de carácter geral ou turístico, quando solicitado.

CAPÍTULO III

Vistorias

Artigo 13.º

Comissão de vistorias

Será constituída uma comissão de vistorias, nomeada pelo presidente da Câmara Municipal de Aljezur, destinada a verificar a conformidade do estabelecimento com o disposto neste Regulamento, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º

Artigo 14.º

Visitas periódicas aos estabelecimentos

1 - Periodicamente e sem aviso prévio, os estabelecimentos de restauração aderentes ao projecto serão alvo de visitas (até três por ano) por parte de elementos da Câmara Municipal de Aljezur que constituem a Comissão de Vistorias, de modo a verificarem o cumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será sempre facultada a entrada, após a devida identificação dos respectivos elementos da autarquia.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 15.º

Forma de aderência do estabelecimento ao projecto

1 - O estabelecimento de restauração que pretenda aderir a este projecto deve dirigir-se à Câmara Municipal de Aljezur (Gabinete de Turismo), onde aí deverá manifestar o seu interesse.

2 - Após o procedimento do número anterior será efectuada, num período máximo de 15 dias, uma vistoria ao estabelecimento de modo a verificar a sua conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.

3 - De acordo com o número anterior, se no final da vistoria se confirmar a conformidade com o estabelecido neste Regulamento, será imediatamente autorizada a aderência do estabelecimento ao projecto, devendo o estabelecimento em causa proceder à sua inscrição e assinatura de respectivo acordo conforme o disposto no número seguinte.

4 - O estabelecimento autorizado pela Comissão de Vistorias a aderir a este projecto, deverá dirigir-se à Câmara Municipal de Aljezur (Gabinete de Turismo) onde aí deverão ser preenchidos os impressos relativos à sua inscrição e assinado o acordo entre a Câmara Municipal de Aljezur, promotora da iniciativa e o proprietário do estabelecimento, cujo conteúdo refere-se à aceitação das condições dispostas neste Regulamento.

5 - Após o procedimento do disposto no número anterior, serão fornecidos, no prazo de 15 dias, os materiais indicados no artigo 5.º deste Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Situação de incumprimento

1 - Quando nas visitas periódicas aos estabelecimentos de restauração sejam comprovadas situações de incumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento, será concedido um prazo de 30 dias para a reposição da normalidade, ao que após este prazo, se se mantiver a mesma situação de incumprimento, será retirada aos respectivos estabelecimentos a classificação de "Estabelecimento recomendado", todo o material fornecido, assim como deixará imediatamente esta autarquia de promover esses estabelecimentos, conforme o artigo 6.º deste Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, também se incluem reclamações que eventualmente esta Câmara Municipal possa receber, até ao limite de três para cada estabelecimento, no período de seis meses.

3 - Em qualquer altura o estabelecimento poderá solicitar novamente a atribuição da classificação de "Estabelecimento Recomendado", repetindo-se o processo conforme o disposto no artigo 15.º

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas ou os casos omissos, suscitados pela aplicação do Regulamento, serão resolvidos pela Câmara Municipal de Aljezur, depois de ouvidos os intervenientes.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O disposto neste Regulamento terá carácter permanente, entrando em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação na forma legal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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