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Despacho 14222/2004, de 19 de Julho

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Texto do documento

Despacho 14 222/2004 (2.ª série). - Na sequência de despacho reitoral de 24 de Junho de 2004 e sob proposta do conselho científico, ao abrigo da alínea d) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, da alínea e) do artigo 17.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 22.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 140, de 21 de Junho de 1989), conjugados com o Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 288, de 15 de Dezembro de 2000, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

Associados ao mestrado em Música da Universidade de Aveiro, e de acordo com o Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, são criados os cursos de formação especializada de curta, média e longa duração em Música.

A criação destes cursos de formação especializada pretende responder a necessidades de formação de carácter específico vitais no desenvolvimento e ou optimização de outros já existentes, amplamente demonstradas na proposta de curso do referido mestrado.

A sua estrutura modular, estando orientada para profissionais ou futuros profissionais que procurem formações complementares específicas ou actualização de competências, permite uma gestão flexível do tempo compatível com percursos individuais de formação.

Os cursos de formação especializada em Música enquadram-se ainda nos objectivos da Universidade de Aveiro para a formação pós-graduada, proporcionando uma oferta formativa diversificada que responda a necessidades de formação contínua profissional para além da tradicional formação orientada para percursos académicos.

Artigo 2.º

Organização curricular

a) Os cursos de formação especializada de curta duração correspondem à obtenção de um mínimo de quatro unidades de crédito por aprovação em quaisquer disciplinas de entre o seguinte elenco de disciplinas da alínea c).

b) Os cursos de formação especializada de média duração correspondem à obtenção de um mínimo de oito unidades de crédito por aprovação em quaisquer disciplinas de entre o seguinte elenco de disciplinas na alínea c).

c) Os cursos de formação especializada de longa duração correspondem à obtenção de um mínimo de 12 unidades de crédito por aprovação em quaisquer das disciplinas mencionadas abaixo:

(ver documento original)

Artigo 3.º

Certificação

1 - A aprovação no conjunto das disciplinas exigidas é certificada do seguinte modo:

a) Nos cursos de formação especializada de curta duração, mediante um certificado;

b) Nos cursos de formação especializada de média e longa duração, mediante um diploma.

2 - Os certificados e os diplomas referidos devem especificar a área de especialidade, enunciar as disciplinas, o número de créditos e a classificação obtida.

Artigo 4.º

Creditação

Os cursos de formação especializada conferem unidades de crédito elegíveis para obtenção de equivalência em outros cursos de pós-graduação.

Artigo 5.º

Numerus clausus

O numerus clausus é a definir anualmente, em articulação com as vagas estipuladas para o mestrado em Música.

Artigo 6.º

Acesso

São admitidos à candidatura à matrícula nos cursos de formação especializada candidatos com o grau de licenciatura ou possuidores de grau equivalente, munidos de diplomas nacionais ou estrangeiros, e que tenham obtido aprovação nas provas de admissão requeridas.

Artigo 7.º

Provas de admissão

1 - As provas de admissão ao CFE são iguais às definidas para o mestrado em Música e compreenderão a realização de:

a) Uma prova geral, exigida aos alunos que queiram fazer disciplinas do tronco comum;

b) Uma prova específica, exigida aos alunos que queiram fazer disciplinas de uma determinada área (área de Composição, área de Estudos Teóricos e ou área de Instrumento).

2 - Os conteúdos e modelos referentes às provas de admissão serão fixados caso a caso em cada edição do CFE por despacho do reitor, sob proposta da comissão coordenadora do CFE, ratificada pela comissão científica do Departamento de Comunicação e Arte.

Artigo 8.º

Frequência

Os cursos de formação especializada de curta duração apenas poderão ser frequentados em regime de tempo integral.

Artigo 9.º

Recursos necessários

O Departamento de Comunicação e Arte disponibilizará o corpo docente necessário à leccionação destes cursos em articulação pontual com colaborações externas, no âmbito do funcionamento do mestrado em Música.

Artigo 10.º

Propinas

A propina correspondente à frequência dos cursos de formação especializada será estabelecida anualmente de acordo com o estipulado no artigo 15.º do Regulamento sobre a Criação de Cursos de Formação Especializada na Universidade de Aveiro, tendo em consideração os factores multiplicativos por área científica fixados pela Secção de Planeamento e Gestão do Senado.

1 de Julho de 2004. - O Vice-Reitor, Manuel Assunção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2230388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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